Dos três caminhos que o art. 8º da Res. 1.031/2026 abre para o agente autuar por Lei Seca, o terceiro é o que mais me preocupa quando um motorista chega ao escritório. Não é o bafômetro, que tem resultado numérico que dá para discutir. Não é o aparelho de psicoativos, que tem protocolo de pré-teste e resultado documental. É a constatação por “dois sinais de alteração da capacidade psicomotora”, que depende inteiramente do que o agente viu, julgou e anotou. Explico o que a resolução diz, o que o agente precisa registrar e onde estam as brechas que abrem o AIT para questionamento.
O art. 165 do CTB sempre previu que dirigir sob influência de álcool é infração, mas a definição de “influência” foi o campo de batalha por anos. A Res. CONTRAN 432/2013 (agora revogada pela Res. 1.031/2026) já listava sinais que o agente podia registrar quando o motorista se recusava ao bafômetro ou quando não havia o aparelho disponível. Esses sinais eram: hálito com odor etílico, olhos vermelhos (conjuntivas hiperemiadas), fala pastosa, andar cambaleante, agressividade injustificada e outros comportamentos alterados.
O problema crônico era a subjetividade: o agente marcava os sinais num campo aberto, sem padronização, e a prova dependia quase só do relato do próprio agente. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT, Res. CONTRAN 985/2022) já tentou estruturar isso com fichas de enquadramento que listam os sinais obrigatários. A Res. 1.031/2026 foi além: colocou a exigência de registro dos sinais diretamente no corpo da norma e criou fichas específicas para a Lei Seca (516-91 e 516-92), que entram em vigor 60 dias após a resolução (em torno de 17/10/2026).
O art. 8º da Res. 1.031/2026 estabelece as três hipóteses de constatação de infração por Lei Seca. O inciso III é:
Art. 8º, III, Res. CONTRAN 1.031/2026:
“constatação de ao menos dois dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, dentre os estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, registrados no auto de infração de que trata o art. 16 desta Resolução.”
Dois pontos se destacam. Primeiro, a referência ao MBFT: os sinais válidos são apenas os listados no manual, não qualquer observação subjetiva do agente. Se o agente anotou no AIT algo como “comportamento suspeito” ou “motorista nervoso”, isso não é sinal catalogado no MBFT e não conta para compor o par mínimo.
Segundo, a referência ao art. 16: o auto de infração precisa usar as fichas específicas criadas pela própria Res. 1.031/2026. Isso significa que o AIT é o documento de prova e os campos obrigatórios dessas fichas precisam estar preenchidos. Um AIT em ficha genérica ou com campos em branco que deveriam conter os sinais registrados é AIT com vício formal.
O MBFT lista os sinais observáveis que podem ser anotados pelo agente na abordagem. Os principais, consolidados nas fichas anteriores e mantidos nas fichas 516-91 e 516-92, são: hálito com odor etílico; olhos avermelhados ou conjuntivas hiperemiadas; fala pastosa ou disartria; andar cambaleante ou instabilidade postural; soq½¹ência ou sonolência excessiva; agitação ou agressividade sem motivo aparente; alteração perceptiva (reatividade lenta a estímulos, resposta descoordenada).
A regra é clara: mínimo dois. Mas o que importa para a defesa não é só se há dois sinais anotados, e sim se esses dois sinais estão devidamente descritos, com observação concreta de cada um. “Olhos vermelhos e fala pastosa” anotados sem nenhuma descrição do contexto (horário, condições de iluminação, comportamento específico) abre espaço para questionar a materialidade da constatação.
Lembro aqui da Parte Geral do MBFT, que diz que o AIT deve registrar o fato com toda a materialidade, e não de mera presunção subjetiva do agente. Essa redação do manual é preciosa em processos administrativos: ela confirma que a subjetividade do agente não é prova suficiente por si só.
O bafômetro gera número. O aparelho de psicoativos gera resultado documental (positivo ou negativo). A constatação por sinais depende de: o agente ter observado, ter anotado corretamente, ter usado os termos do MBFT, ter descrito a materialidade, e o AIT ter sido lavrado na ficha correta com os campos preenchidos. São cinco pontos de falha contra apenas um nos outros dois enquadramentos.
Além disso, há causas concorrentes para cada sinal: olhos vermelhos podem ser conjuntivite, alergia, cansaço ou uso de colírio. Fala pastosa pode ser ansiedade, gagueira, medicação légal ou problema fonoaudiológico. Andar cambaleante pode ser vertigem posicional ou alteração neurológica. O agente que não indagou sobre essas possíveis causas antes de lavrar o AIT deixou uma lacuna na constatação.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de sinais externos é elementível para configuração do crime do art. 306 do CP, mas exige que a prova demonstre a alteração da capacidade psicomotora de forma efetiva, não presumida. Para a infração administrativa do art. 165 do CTB, o padrão probat´rio é menos rigoroso, mas o vício formal do AIT e a ausência de materialidade são argumentos autônoãos de nulidade.
Quando o motorista chega com um AIT por dois sinais, a primeira coisa que peço é o próprio documento. Os pontos que analiso na ordem:
Ficha utilizada: o AIT usa a ficha 516-91 ou 516-92 (ou, até 17/10/2026, as fichas anteriores válidas)? Se foi usado um modelo genérico sem os campos obrigatórios da Lei Seca, há vício formal desde o início.
Sinais registrados: quantos sinais foram anotados e como estão descritos? “Dois sinais” marcados em checkbox sem qualquer descrição no campo de observações são insuficientes quando a ficha exige a descrição. A Parte Geral do MBFT manda registrar a materialidade, não a presunção.
Os sinais são do catálogo do MBFT: se o agente anotou algo fora da lista padronizada do manual, aquele “sinal” não conta para o inciso III. Se com isso o total cair para um, o enquadramento perde o requisito quantitativo.
Causas alternativas foram verificadas: o agente perguntou sobre medicação, problemas de saúde ou outras causas que explicariam o sinal? Se não há registro de qualquer indagação, isso é argumento para a defesa prévia na JARI.
Havia etilômetro ou aparelho de psicoativos disponível: se havia o aparelho e o agente optou por autuar só pelos sinais sem oferecer o teste, isso é irregularidade procedural relevante. O inciso III deve ser o caminho quando os outros dois não estão disponíveis ou quando o motorista recusou, não uma opção mais fácil para o agente.
O art. 16 da Res. 1.031/2026 cria quatro fichas novas para os AITs de Lei Seca: 516-91, 516-92, 757-91 e 757-92. As fichas 516 são para o art. 165 (infração por álcool), e as 757 para o art. 165-A (recusa ao bafômetro). Os sufixos -91 e -92 distinguem as modalidades de constatação dentro de cada infração.
Essas fichas entram em vigor 60 dias após a publicação da resolução, ou seja, por volta de 17 de outubro de 2026. Até lá, os órgãos de trâns1 to podem usar as fichas anteriores enquanto os sistemas de informação são atualizados. Isso cria um período de transição onde é crítico verificar qual ficha foi usada em cada AIT: se a ficha antiga foi usada num AIT lavrado após 17/10/2026, há vício formal. Se a ficha nova foi adotada antes do prazo, não há problema, pois o órgão simplesmente antecipou a adequação.
O ponto estratégico: para AITs lavrados entre 18/08/2026 e ~17/10/2026 por dois sinais, examinar com atenção se a ficha utilizada tinha os campos necessários para registro individual de cada sinal. Fichas genéricas sem esses campos são argumento de nulidade formal já neste período de transição.
O agente anotou “hálito etílico e olhos vermelhos”. Já basta para autuar?
Formalmente sim, são dois sinais do catálogo. Mas a defesa vai questionar a descrição: hálito etílico foi verificado em que distância? Olhos vermelhos foram os dois olhos? Havia iluminação adequada para a observação? Se o campo de observações do AIT não tem essas respostas, a materialidade é fraca.
Tomei um remédio que causou sonolência. O agente anotou isso como sinal. É justo?
Aqui é onde a defesa tem mais espaço. Se você informou ao agente sobre o remédio e ele não registrou isso no AIT, a ausência desse dado é argumento de que a constatação não levou em conta causa alternativa. Se você não informou na hora, a defesa prévia é o momento de apresentar a prescrição médica e o bula do medicamento como contraponto.
Recusei o bafômetro e fui autuado por dois sinais. Podem fazer isso?
Podem, com ressalvas. A recusa ao bafômetro é infração autônoma (art. 165-A do CTB), mas não impede que o agente també autue por sinais se eles foram constatados e registrados corretamente. O que não pode: o agente autuar por sinais só porque você recusou o teste, sem ter efetivamente observado e documentado os sinais. Se o AIT de sinais foi lavrado só depois da recusa, sem registro de observação anterior à recusa, isso é inversão do procedimento.
Posso ter os dois AITs ao mesmo tempo (recusa + sinais)?
Sim, são infrações distintas com tipificações diferentes. O art. 165-A pune a recusa ao bafômetro em si. O art. 165 pune dirigir sob influência. Se o agente lavrou os dois, precisa de base para cada um separadamente. A defesa é também separada.
Levou AIT por “dois sinais” na Lei Seca?
Este é o enquadramento mais contestável dos três. A materialidade do AIT, a ficha usada e os sinais registrados dão para analisar em detalhe. Manda o caso.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e revogou de uma vez a Resolução 432/2013, que regia a Lei Seca há mais de treze anos. Desde então, o meu WhatsApp não para. Clientes perguntando se a multa que levaram é válida, motoristas confusos com o que leram na imprensa, e uma quantidade enorme de desinformação circulando sobre o que mudou e o que não mudou.
Este artigo é a referência que eu precisava ter escrito no dia 18. Vou cobrir cada mudança relevante, o que é favorável ao motorista, o que é desfavorável, e o que a imprensa errou ao noticiar. Não vou inventar nada: tudo aqui está no texto da resolução, no Diretório Oficial e nas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Uma ressalva antes de começar: a resolução entrou em vigor em 18/08/2026, mas as fichas novas do MBFT só entram em vigor 60 dias depois, por volta de 17/10/2026. Esse intervalo cria situações de contradeição que já estão gerando autuouções ilegais. Explicarei como isso funciona na prática.
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 foi a norma que disciplinou os procedimentos de fiscalização de alcoolemia por mais de treze anos. Ela definiu como o agente devia conduzir a blitz, quais eram os meios de constatoução de infração, e quais os requisitos do auto. Junto com as fichas do MBFT (516-91, 516-92 e 757-90), formava o arcabouço básico que o time de defesa analisava em cada AIT de Lei Seca.
Os problemas da 432 eram conhecidos: a ficha antiga admitia exame de sangue como fundamento da infração administrativa, o agente podia recolher a CNH na abordagem, “conjunto de sinais” era uma fórmula aberta demais que dependia da subjetividade do agente, e não havia previsão expressa sobre o pré-teste.
A nova resolução veio com base no art. 12, I, do CTB e no Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64. Ela revoga expressa e integralmente a 432 (art. 15).
O ponto que a imprensa quase ignorou: a resolução tem dois marcos de entrada em vigor, não um. O art. 16 é claro:
Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026:
“Esta Resolução entra em vigor: I, em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e II, na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”
Tradução prática: os artigos 1º a 15 valem desde 18/08/2026. Só a substituição das fichas do MBFT espera 60 dias, chegando em torno de 17/10/2026. Isso cria três regimes que vamos ter que analisar ao mesmo tempo:
| Período | Norma aplicável | Contradições ativas |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 + fichas antigas | Regime antigo integral. Nenhuma. |
| 18/08 a ≈17/10/2026 | Res. 1.031/2026 + fichas antigas | Art. 12 proibe recolher CNH, ficha antiga manda recolher. Antinomia resolvida pela norma posterior. |
| De ≈17/10/2026 | Res. 1.031/2026 + fichas novas | Art. 12 continua proibindo, ficha nova continua mandando recolher. Antinomia interna: artigo prevalece sobre anexo. |
A primeira pergunta que faço em qualquer AIT de Lei Seca a partir de agora: qual a data da autuação e qual ficha estava vigente naquela data. Aplicar a norma do período errado derruba a peça.
Essa é a mudança de maior alcance prático que a imprensa quase não noticiou. A ficha antiga do art. 165 (“Quando Autuar 3”) previa que a infração era caracterizada por condutor que, submetido a exame de sangue, apresentasse qualquer concentração de álcool. Isso somia.
O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista exaustivamente as três hipóteses que caracterizam a infração: etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, aparelho de substâncias psicoativas com resultado positivo, e constatoução de pelo menos dois sinais. Sangue não está nessa lista. O exame de sangue migrou para o art. 9º, que trata do crime, onde o patamar é de 6 decigramas por litro de sangue.
O caso clássico que isso resolve: condutor que se acidenta, é levado ao hospital, não é submetido ao etilômetro na cena, e é autuado dias depois com base no laudo do hospital. A partir de 18/08/2026, esse auto não tem amparo no art. 8º.
O art. 12 é direto:
“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.”
A suspensão da CNH continua existindo como pena, mas ela é processada administrativamente depois, não antecipada na blitz. O que não pode mais acontecer é o agente tomar a CNH na abordagem. Se isso aconteceu depois de 18/08/2026, é ato sem amparo legal e cabe mandado de segurança com liminar de devolução.
O detalhe importante: tanto a ficha antiga quanto a ficha nova (Anexo III da própria Res. 1.031/2026) continuam mencionando “recolhimento do documento de habilitação” em Medida Administrativa. Essa contradição é real e intencional da nossa parte ao defender: o artigo da resolução prevalece sobre o anexo.
A Res. 432/2013 usava a expressão “conjunto de sinais”, que era aberta o suficiente para o agente registrar qualquer observação subjetiva. O art. 7º, § 1º, da Res. 1.031/2026 substituiu isso por “pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor”.
Mais importante: o § 2º exige que esses sinais sejam descritos no auto ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, “o qual deverá acompanhar o auto de infração”. Dois protócolos de conferência imediatos: contar os sinais registrados e verificar se o termo acompanha o AIT.
Uma armadilha que aparece bastante: “hálito etílico” e “odor de álcool” são o mesmo sinal descrito com palavras diferentes, não dois sinais distintos. Sinal repetido com outra nomenclatura não conta.
O art. 3º, § 5º, criou um dever explícito: “Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes” de etilômetro e de aparelho de substâncias psicoativas, em detrimento da mera constatação por sinais.
Na prática: o agente que havia etilômetro disponível na operação e não o ofertou, autuando apenas por sinais, descumpriu o § 5º. Esse é um argumento procedimental e objetivo: não discute se os sinais existiam, discute se o agente seguiu a ordem que a norma impõe. O pedido de prova é simples: havia etilômetro na operação? foi ofertado a este condutor?
O art. 4º formalizou o pré-teste de alcoolemia, que era apenas prática informal de blitz sem nenhuma previsão normativa no CONTRAN. A formalização veio acompanhada de proibição expressa: o resultado do pré-teste “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração” (§ 2º). Além disso, o pré-teste não é obrigatório: recusar não gera penalidade.
O art. 3º, § 4º, dispõe que imagem, vídeo e outros meios de prova “poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente”. A expressão “de forma suplementar” é importante: prova suplementar complementa uma constatação que precisa existir, não a substitui. Todas as fichas reforçam: “Constatação da Infração: mediante abordagem”.
Conclusão: autuação de art. 165 baseada exclusivamente em vídeo de câmera de segurança, denúncia de terceiro ou postagem em rede social, sem abordagem e sem um dos procedimentos do art. 3º, não tem amparo.
O art. 10, § 1º, positivou uma obrigação que antes só existia nas fichas: “Os documentos gerados e o resultado dos exames… deverão ser anexados ao auto de infração.” Não basta citar a medição no campo do AIT: o comprovante do teste tem que acompanhar fisicamente o auto. Esse é o primeiro item que eu confiro em qualquer AIT de art. 165 a partir de agosto.
Essa é a mudança que menos circulou na imprensa e que tem o maior impacto prático a médio prazo. As fichas antigas restringiam a competência a órgãos estaduais e rodoviários. As fichas novas, que entram em vigor em ≈17/10/2026, incluem “Municipal” no campo de competência.
Isso significa que guardas municipais e agentes de trânsito municipais, que antes não podiam lavrar auto de art. 165, vão poder fazer isso. O volume de autuações vai aumentar e, previsivelmente, o volume de vício formal também, porque órgãos municipais muitas vezes têm menos rotina com etilômetro e com os requisitos do AIT de Lei Seca.
Ponto de atenção imediato: autuação lavrada por órgão municipal antes de ≈17/10/2026, quando as fichas velhas ainda vigoravam e só previam competência estadual e rodoviária, tem problema de competência.
O art. 11 criou um regime detalhado para a entrega do veículo a outro condutor. O § 3º é o mais relevante: quem recebe o veículo “deve ser orientado” sobre a responsabilidade e, se devolver a direção ao condutor autuado, incorre “tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB”.
O art. 310 é crime doloso com pena de 6 meses a 1 ano de detenção. A defesa desse terceiro mora no próprio § 3º: a norma diz que ele “deve ser orientado”, que é dever do agente. Sem registro dessa orientação, o dolo é discutível. Pedir o vídeo ou o registro da abordagem onde a orientação foi dada.
O art. 8º, II, e o art. 9º, II, estabelecem que resultado qualitativo positivo no aparelho de detecção de substâncias psicoativas caracteriza tanto a infração (art. 165) quanto o crime (art. 306). Não há patamar mínimo, não há tabela de valores, não há desconto de margem de erro. O resultado é binário: positivo ou negativo.
A defesa aqui está nos requisitos do próprio instrumento: certificação SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), marca, modelo e número de identificação no AIT (art. 10, II), e nome da substância detectada no auto (art. 10, II, in fine). Auto que registra apenas “resultado positivo” sem nomear a substância está incompleto por dispositivo expresso.
O art. 2º, § 1º, resolve de vez o argumento: “todo condutor… a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos…, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração.” Para fatos a partir de 18/08/2026, não adianta argumentar que a abordagem não tinha justificativa.
O art. 8º, § 3º, fecha outra tese: o condutor não pode escolher entre etilômetro e exame de sangue. Existia um argumento de que o pedido de exame de sangue em lugar do sopro era direito do motorista. A partir de 18/08/2026, a única hipótese em que sangue aparece é o reteste por falha técnica (art. 5º, § 2º), não substituição de modalidade.
A imprensa noticiou algumas medidas como “novidades” que, na verdade, já existiam na prática ou nas fichas do MBFT. Importa esclarecer porque a dinâmica da defesa é diferente nos dois casos.
O pré-teste, por exemplo, já era feito nas blitz há anos. O que não existia era norma escrita do CONTRAN disciplinando e, principalmente, limitando seu uso. A resolução positivou a prática mas ao mesmo tempo criou proibições que antes dependiam de argumento construído a partir de princípios gerais do processo administrativo.
O aparelho de detecção de substâncias psicoativas já tinha previsão nas fichas antigas do MBFT. A Res. 1.031/2026 não inventou o instrumento: ela criou exigência de certificação SBAC/Inmetro que antes não existia em norma do CONTRAN.
Esse ponto importa para a defesa de autuções anteriores a 18/08/2026. Não se pode invocar a Res. 1.031 em fatos anteriores a ela. Mas a ausência de certificação do aparelho, em auto anterior, pode ser atacada com base nas fichas antigas e nos princípios do processo administrativo.
Existe um dado relevante sobre a positivação: exigência que mora em manual é rotineiramente descartada por JARI e procuradoria como “mero manual, sem força para anular o auto”. A mesma exigência dentro de Resolução do CONTRAN não comporta mais essa resposta.
A Res. 1.031/2026 não retroage para beneficiar ou prejudicar. Fatos anteriores a 18/08/2026 são analisados com base na Res. 432/2013 e nas fichas vigentes na data da autuação.
Isso significa que para autos anteriores a agosto de 2026:
A separação por período e por base legal é o primeiro passo em qualquer análise de AIT de Lei Seca agora.
A nova resolução cancelou as multas antigas?
Não. A Res. 1.031/2026 rege fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores seguem sendo analisados pela 432/2013. As mudanças na norma não anulam automaticamente autuações já lavradas.
Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório e a recusa não gera penalidade. O que gera infração é a recusa ao etilômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.
O agente recolheu minha CNH na blitz depois de 18/08. O que faço?
Esse recolhimento não tem amparo no art. 12 da Res. 1.031/2026. Cabe mandado de segurança com pedido de liminar de devolução. O prazo é curto, então me manda o auto o quanto antes para eu verificar.
Fui autuado com base em vídeo de câmera de segurança, sem soprar o bafômetro. O auto é válido?
Para fatos a partir de 18/08/2026, não. O art. 3º, § 4º, só admite imagem e vídeo de forma suplementar, e todas as fichas exigem “constatação mediante abordagem”. Sem abordagem e sem um dos três procedimentos do art. 8º, não há constatação. Me manda o auto para analisar.
O município já pode me autuar por Lei Seca?
A competência municipal só entra nas fichas novas, que vigoram a partir de ≈17/10/2026. Autuação lavrada por órgão municipal antes dessa data, quando as fichas antigas não previam essa competência, tem problema de competência.
Me pararam e só fizeram o pré-teste. Posso ser multado por isso?
Não. O pré-teste tem “caráter exclusivamente indicativo” e não pode caracterizar, fundamentar ou imputar a infração (art. 4º, § 2º). Se o auto tiver como único fundamento o resultado da triagem inicial, é nulidade direta para fatos a partir de 18/08/2026.
Recebeu auto de Lei Seca?
Antes de pagar ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. Com a Res. 1.031/2026, novos requisitos criaram novos vícios que derrubam a autuação.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Série: Resolução CONTRAN 1.031/2026
Este artigo faz parte do cluster sobre a nova regulamentação da Lei Seca. Para a visão completa: