No escritório, uma das situações que mais surpreende motoristas é descobrir que a segunda abordagem por embriaguez ao volante pode resultar em cassação definitiva da CNH, não apenas em suspensão. A maioria das pessoas sabe que a Lei Seca é grave. Poucos sabem que a reincidência dentro de doze meses muda completamente o patamar da penalidade.
Vou explicar exatamente como isso funciona no CTB, o que o órgão de trânsito precisa provar, e onde estão as teses de defesa mais sólidas que aplico nesses casos.
A infração de embriaguez ao volante está no art. 165 do CTB:
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.Parágrafo único: aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
A multa base para infração gravíssima é de R$ 293,47. Multiplicado por dez: R$ 2.934,70 na primeira abordagem. Na reincidência dentro de doze meses: esse valor dobra para R$ 5.869,40 pelo parágrafo único do art. 165.
Mas a multa dobrada não é o maior problema. O maior problema vem do art. 263, II do CTB.
O art. 263 do CTB estabelece as causas de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. O inciso II é o que se aplica à reincidência na Lei Seca:
“A cassação do documento de habilitação dar-se-á: II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.”
O art. 165 está expressamente listado. Isso significa: duas infrações de embriaguez ao volante (art. 165) dentro de um intervalo de até doze meses resultam em processo de cassação da CNH.
Não é uma faculdade da autoridade de trânsito. O CTB não diz “poderá”. Configurada a reincidência, o processo de cassação deve ser instaurado.
A contagem começa na data do fato, não da notificação da multa, não da decisão do recurso, não do pagamento. O que importa é quando cada infração ocorreu.
Exemplo: primeira abordagem em 15 de março. Segunda abordagem em 14 de março do ano seguinte: reincidência configurada (dentro dos 12 meses). Segunda abordagem em 16 de março do ano seguinte: fora dos 12 meses, sem base para cassação pelo inciso II.
Esse detalhe de datas é a primeira coisa que verifico em todo processo de cassação por Lei Seca.
É uma das discussões mais relevantes nesses casos. A doutrina e a jurisprudência administrativa divergem. Defendo que sim: se a primeira infração ainda está em recurso perante a JARI ou o CETRAN, não existe “reincidência” configurada para fins de cassação, pois a infração de base pode ser anulada. Instaurar o processo de cassação enquanto a infração de base está sendo contestada viola o princípio da não culpabilidade e do devido processo legal. Essa tese tem resultado em suspensão dos efeitos do processo de cassação em juízo.
O art. 165 não fala apenas em álcool. A redação cobre “qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” Isso inclui maconha, cocaína, anfetaminas, benzodiazepínicos em doses que comprometam a direção, e outras substâncias.
A diferença na prova é relevante. Para álcool, o CTB admite o teste do etilômetro (bafômetro) e o exame de sangue como meios de comprovação. Para outras substâncias, o principal meio é o exame de sangue ou urina com identificação da substância e concentração.
Nos casos de drogas, a contestação da validade do exame laboratorial é uma das teses mais utilizadas: cadeia de custódia da amostra, prazo de análise, qualificação do laboratório, compatibilidade entre a substância detectada e a conduta que levou à abordagem. São todas questões técnicas que precisam ser levantadas no prazo de defesa, antes que se tornem fatos incontroversos no processo.
A cassação não acontece automaticamente no momento da segunda abordagem. O art. 265 do CTB exige processo administrativo com decisão fundamentada e amplo direito de defesa. Na prática, o fluxo é:
A fase mais importante é a defesa prévia. Argumentos que não são levantados nessa fase ficam mais difíceis de ser apreciados depois, pois os recursos administrativos têm escopo mais limitado.
Como expliquei: verificar as datas exatas dos fatos. Se a segunda infração ocorreu mais de 12 meses após a primeira, não há reincidência para fins do art. 263, II.
Se qualquer das duas infrações for nula (falha no procedimento de abordagem, resultado de etilômetro sem calibração válida, exame de sangue com vício na cadeia de custódia, auto de infração com dados incorretos), desfaz-se a premissa da reincidência. Um fato anulado não conta.
Se a primeira infração (ou a segunda) ainda está sendo contestada na JARI ou no CETRAN, o processo de cassação deve aguardar o resultado. A reincidência só existe quando há duas infrações definitivas no histórico.
Notificação enviada a endereço divergente do cadastro do DETRAN, prazo de defesa inferior ao mínimo legal, ausência de fundamentação na decisão. São vícios que derrubam o processo independentemente do mérito.
É uma tese mais complexa, usada em casos específicos. O argumento é que a cassação, como penalidade mais severa do CTB, exige proporcionalidade: a reincidência em duas condutas culposas (não dolosas) dentro de 12 meses não necessariamente revela periculosidade suficiente para justificar a perda definitiva da habilitação. A jurisprudência sobre isso ainda está em construção.
Se o motorista não foi informado, na notificação da primeira infração por art. 165, que uma segunda ocorrência no prazo de 12 meses implicaria cassação da CNH, pode-se arguir vício na notificação por ausência de elemento essencial. A notificação deve ser completa para produzir todos os seus efeitos.
Se a decisão de cassação já foi proferida e confirmada na via administrativa, ainda há caminhos.
Na esfera judicial, cabe ação anulatória do ato administrativo, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da cassação enquanto o processo corre. Para que a liminar seja concedida, é preciso demonstrar fumaça do bom direito (uma tese sólida) e perigo na demora (a pessoa depende da CNH para trabalhar, por exemplo).
Se a ação judicial não for bem-sucedida, o caminho restante é aguardar os dois anos previstos no art. 263, §2° para requerer a reabilitação, passando por todos os exames de habilitação novamente.
Empresas que atuam apenas na esfera administrativa não têm como ingressar com ação judicial para contestar a cassação. Como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas esferas, o que é determinante nos casos em que a via administrativa já se esgotou.
O art. 165-A (recusa ao teste) é uma infração diferente do art. 165 (embriaguez comprovada). A cassação pelo inciso II do art. 263 lista expressamente o “art. 165”, não o art. 165-A. Portanto, tecnicamente, a autuação por recusa ao teste não se enquadra no rol do art. 263, II para fins de cassação por reincidência nesse dispositivo. Mas isso não significa que a situação não tenha outras consequências: o art. 165-A também é infração gravíssima, com multa e suspensão.
As alterações no art. 165 e no art. 263 foram introduzidas por leis específicas (Lei 11.705/2008, Lei 12.760/2012, etc.). Infrações cometidas antes da vigência de uma lei mais gravosa não podem ser usadas como base de reincidência para aplicar essa lei mais gravosa. O princípio da irretroatividade da lei punitiva mais severa se aplica na esfera administrativa.
Pagamento de multa não equivale a renúncia ao direito de defesa quanto à infração. São esferas distintas. É possível pagar a multa (para evitar negativação e agravamentos) e ao mesmo tempo recorrer da autuação. A questão é que o recurso administrativo tem prazo próprio, independente do pagamento.
Quanto antes a defesa for estruturada, mais argumentos disponíveis. A análise do caso é gratuita e sem compromisso.