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Art. 255 do CTB: bicicleta na calçada dá multa?

Resumo direto: bicicleta é veículo pelo Código de Trânsito Brasileiro, e circular com ela na calçada onde não é permitido é infração do art. 255: média, R$ 130,16, com remoção da bicicleta mediante recibo. Como o ciclista não precisa de habilitação, não há pontuação a lançar. E existe um ponto que decide quase toda defesa nesse tema: a permissão para circular no passeio depende da regulamentação local, não de uma proibição nacional automática.

Neste artigo

O que o art. 255 pune

“Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração, média; Penalidade, multa; Medida administrativa, remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”

Duas condutas distintas no mesmo artigo. A primeira é circular no passeio onde não é permitido. A segunda é circular de forma agressiva, ou seja, mesmo onde a circulação é permitida, se o ciclista o faz colocando pedestres em risco, a infração se configura.

Item Art. 255
Natureza Média
Valor R$ 130,16
Pontos Não se aplicam ao ciclista sem CNH
Medida administrativa Remoção da bicicleta, mediante recibo

E se o ciclista tem CNH? A pontuação é vinculada ao registro do condutor habilitado. Se o ciclista autuado é habilitado e seus dados foram identificados no auto, o lançamento de 4 pontos no prontuário é possível e ocorre em alguns estados. Se você recebeu pontos por infração cometida em bicicleta, confira se a identificação constava do auto e se a autuação foi regularmente notificada: lançamento de pontuação sem processo válido é atacável de forma autônoma.

“Onde não seja permitida”: a expressão que decide o caso

Este é o ponto central e o que a maioria das autuações ignora. O art. 255 não proíbe bicicleta na calçada em termos absolutos. Ele pune circular onde não seja permitida a circulação. Ou seja, a proibição não é presumida: ela depende da regulamentação da via.

A chave está no parágrafo único do art. 59 do CTB, que autoriza a circulação de bicicletas nos passeios quando devidamente sinalizado e regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, desde que não cause risco ao pedestre. Muitos municípios brasileiros autorizam a circulação de bicicletas em calçadas com largura mínima determinada, ou em trechos específicos, e o fazem por decreto ou lei municipal.

A consequência prática para a defesa é direta: cabe ao órgão autuador demonstrar que, naquele local específico, a circulação de bicicleta no passeio não era permitida. Auto de infração que apenas afirma “conduzir bicicleta em passeio” sem indicar a norma ou sinalização local que proíbe é auto sem suporte fático completo.

Bicicleta elétrica segue a mesma regra?

Sim. A Resolução CONTRAN nº 996/2023, em vigor com plena exigibilidade desde 1º de janeiro de 2026, equipara a bicicleta elétrica à bicicleta e determina, no art. 11, que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos siga as mesmas disposições do CTB e das regulamentações do CONTRAN aplicáveis às bicicletas.

Atenção, porém, ao equipamento que não se enquadra como bicicleta elétrica. Se tiver acelerador manual, ou passar de 1.000 W ou de 32 km/h, deixa de ser bicicleta elétrica para a norma e pode ser reclassificado, com consequências muito mais severas. Explicamos os limites em patinete e bicicleta elétrica: precisa de CNH ou placa.

Remoção da bicicleta e o direito ao recibo

A medida administrativa prevista é a remoção da bicicleta mediante recibo. O recibo não é formalidade dispensável: ele é a prova de que o bem foi entregue à Administração, em que estado e quando. Sem ele, o proprietário não tem como demonstrar avaria, extravio ou tempo de retenção.

Se a bicicleta foi removida sem recibo, ou se foi devolvida danificada, há duas providências: registrar a ocorrência por escrito no ato ou imediatamente depois, e formalizar pedido administrativo de ressarcimento. A responsabilidade do poder público pela guarda do bem apreendido é objetiva.

Como levantar a prova que ganha esse caso. Antes de escrever a defesa, busque três coisas: (1) a lei ou decreto municipal sobre circulação de bicicletas em passeios na sua cidade, disponível no portal da prefeitura ou da câmara; (2) foto ou imagem de rua do local, mostrando a existência ou ausência de sinalização e a largura do passeio; (3) a descrição exata constante do auto de infração. Se o município autoriza a circulação em calçadas acima de determinada largura e a sua tem essa largura, a autuação cai.

Como se defende

  1. Demonstrar a permissão local. É a linha principal. Norma municipal ou sinalização que autorize a circulação naquele passeio afasta a primeira conduta do art. 255.
  2. Afastar a “forma agressiva”. Quando a autuação se apoia na segunda parte do artigo, o auto precisa descrever a conduta de risco concreto ao pedestre. Descrição genérica não preenche o tipo.
  3. Atacar vícios do auto. As exigências do art. 280 do CTB valem aqui: identificação do local, data, hora, agente e descrição do fato. Some-se o prazo de expedição da notificação de autuação, de 30 dias, art. 281, § 1º, II.
  4. Verificar a identificação. Autuação de ciclista exige identificar quem conduzia. Auto sem identificação clara compromete o contraditório.

Prazos: defesa prévia em 30 dias da notificação de autuação, recurso à JARI em 30 dias da notificação de penalidade e recurso à segunda instância em 30 dias da decisão da JARI. O guia completo está em como recorrer de multa de trânsito.

Uma nota sobre o motorista, não o ciclista

Vale registrar o outro lado da relação, porque o CTB protege o ciclista com regras específicas que geram autuação em quem dirige carro. A principal é o art. 201: deixar de guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta é infração média, R$ 130,16 e 4 pontos. Tratamos disso em a distância de 1,5 m do ciclista.

Foi autuado conduzindo bicicleta?

Verificamos a regulamentação municipal do local, a sinalização e a validade do auto de infração antes de montar a defesa. Análise inicial gratuita.

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Perguntas rápidas

Bicicleta na calçada é sempre proibido? Não. Depende da regulamentação e da sinalização do órgão com circunscrição sobre a via, conforme o parágrafo único do art. 59 do CTB.

Qual o valor da multa do art. 255? R$ 130,16, infração média, com remoção da bicicleta mediante recibo.

Ciclista leva pontos na CNH? Só se for habilitado e identificado no auto. Ciclista sem habilitação não tem prontuário a receber pontuação.

Bicicleta elétrica pode andar na calçada? Segue as mesmas regras da bicicleta comum, por força do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 996/2023.

Fontes

Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada, sócia da PROMultas Advogados, escritório dedicado exclusivamente ao direito de trânsito, com sede em Maceió/AL e atuação em todo o Brasil. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.