Uma das situações mais frustrantes que vejo no meu escritório é o motorista que apresentou a defesa prévia no prazo, esperou a análise da autoridade, nunca recebeu nenhuma resposta, e aí descobre, semanas ou meses depois, que a penalidade foi aplicada, os pontos foram lançados e o prazo de recurso já venceu. Isso não é burocracia normal: é nulidade. A ausência de notificação da decisão administrativa viola garantias constitucionais e pode anular todo o processo.
Quando você recebe uma multa, existem pelo menos duas notificações obrigatórias no processo administrativo de trânsito: a notificação da infração (que informa que você foi autuado) e a notificação da penalidade (que comunica a decisão após a análise da defesa). A segunda é justamente a notificação da decisão.
A maioria das pessoas conhece a primeira, porque é ela que chega pelos Correios ou aparece no portal do DETRAN com o prazo para apresentar defesa prévia. Mas a segunda, a que comunica o resultado dessa defesa, é tão obrigatória quanto, e é exatamente ela que os órgãos de trânsito costumam “esquecer” de enviar.
Sem saber o resultado da sua defesa, você não tem como recorrer à JARI no prazo. Não sabe se foi indeferida, parcialmente deferida ou se há algum vício que você poderia atacar. Fica no escuro, e quando percebe, o prazo já venceu. Isso é cerceamento de defesa na sua forma mais explícita.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente um sistema de dupla notificação. O Ministro Luiz Fux, em julgamento de Recurso Especial, resumiu com precisão o que a lei exige:
“O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta.”
REsp n. 426.084-RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU 02.12.2002
O raciocínio é o mesmo do processo judicial: você tem direito de se defender antes de a sanção ser aplicada, e tem direito de saber o resultado dessa defesa para poder recorrer. Uma notificação sem a outra é um processo administrativo incompleto.
Isso significa que, mesmo que o órgão de trânsito tenha analisado sua defesa prévia, se ele não comunicou a decisão, o processo é nulo. Não basta decidir. É preciso notificar.
A Lei Federal 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal e é aplicada subsidiariamente em processos administrativos estaduais e municipais, é clara quanto aos direitos do administrado. O artigo 3º estabelece:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
O inciso II é irrefutável: o motorista tem direito de conhecer as decisões proferidas. Não é favor, não é discricionariedade do órgão. É direito legalmente garantido.
A mesma lei estabelece no artigo 2º que o processo administrativo deve observar, entre outros, os princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório. Esses princípios são reforçados pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, que os eleva à condição de garantia fundamental. Uma decisão administrativa não comunicada ao interessado viola todos eles de uma vez.
Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que a ausência de notificação da decisão gera nulidade. Não é posição isolada, e não é recente.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão de referência sobre o tema, decidiu:
“DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO – OBRIGATORIEDADE ADVINDA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97) PREVÊ A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E, SUPERADA TAL FASE, A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA, DE FORMA A RESGUARDAR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.”
TJ-DF – APC: 20060110176075 DF, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJU 14/02/2008
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou autuações em caso em que as defesas foram apresentadas no prazo, mas as decisões sobre elas não foram comunicadas, e as penalidades foram impostas sem oportunidade de recurso:
“Irregularidade no procedimento administrativo – Defesas contra as autuações tempestivamente apresentadas e não respondidas – Imposição de penalidades sem a oportunidade de recurso sobre as decisões relativas às defesas – Ofensa ao devido processo legal – Nulidade das autuações e da imposição de penalidades – Decadência impedindo a renovação dos procedimentos – Recurso provido.”
TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1057807-30.2022.8.26.0053, Relator: Antonio Conehero Júnior, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, 29/02/2024
O ponto que chama atenção no julgado paulista é o reconhecimento da decadência como barreira para renovar o procedimento. O órgão não pode simplesmente reabrir o processo para corrigi-lo: a nulidade gera o cancelamento definitivo da autuação.
A primeira consequência prática é a impossibilidade de recorrer. Se você não sabe que sua defesa foi indeferida, não sabe que precisa recorrer à JARI. O prazo recursal começa a correr da ciência da decisão, e sem essa ciência, tecnicamente ele sequer começa.
Mas na prática, o órgão de trânsito tende a entender que o prazo já venceu e a registrar a penalidade normalmente. O motorista é pego de surpresa: CNH com pontos lançados, multa inscrita, e nenhuma oportunidade real de defesa.
A tese jurídica adequada é a nulidade processual por cerceamento de defesa, combinada com a violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos. O pedido é o cancelamento do auto de infração com fundamento na impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5º, LV da CF.
Subsidiariamente, pode-se pedir a reabertura do prazo recursal para que o motorista possa apresentar o recurso à JARI. Mas, dependendo da jurisprudência local e do tempo decorrido, o pedido principal de cancelamento costuma ter mais chances.
A primeira coisa que faço quando o cliente relata que nunca recebeu comunicação da decisão é verificar o processo administrativo. Solicito o acesso integral aos autos junto com os registros de notificação e as datas de expedição de cada comunicado.
O que precisa ser demonstrado:
Com esses elementos, o argumento jurídico é construído com base no artigo 3º, II da Lei 9.784/99, no artigo 5º, LV da CF, no REsp 426.084-RS do STJ e nos acórdãos do TJ-DF e TJ-SP citados acima. A jurisprudência é consistente e favorável.
Um detalhe importante: como advogada inscrita na OAB, atuo tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Se o recurso administrativo for negado, é possível levar a questão ao Judiciário, o que empresas que só operam na via administrativa não conseguem fazer. Essa distinção importa quando o valor da multa ou o risco de suspensão da CNH justificam ir além da JARI.
Apresentei a defesa prévia e nunca recebi resposta. O que devo fazer?
Solicite acesso ao processo administrativo junto ao órgão autuador. Você tem direito à vista dos autos por força do artigo 3º da Lei 9.784/99. Com os documentos em mãos, é possível verificar se houve decisão e se ela foi devidamente comunicada. Se não houve notificação, há base para alegar nulidade.
O prazo para recorrer já venceu. Ainda tenho chance?
Sim. A tese é justamente que o prazo não correu validamente, porque você nunca foi notificado da decisão. Isso afasta a preclusão e permite a arguição de nulidade mesmo fora do prazo ordinário. A via mais adequada, se esgotadas as instâncias administrativas, é o mandado de segurança judicial.
Qual é a diferença entre não receber a notificação da infração e não receber a notificação da decisão?
São vícios distintos. A ausência da notificação da infração impede que você apresente defesa prévia, e a nulidade é anterior à decisão. A ausência da notificação da decisão impede que você recorra à JARI, e a nulidade é posterior à defesa. Ambas geram anulação, mas os prazos e fundamentos são diferentes.
O órgão diz que a notificação foi enviada. Como contesto isso?
É preciso verificar o comprovante de entrega nos autos. Se foi pelos Correios, o AR (Aviso de Recebimento) precisa constar com assinatura válida. Se foi por edital, é necessário checar se o órgão esgotou os meios ordinários de comunicação antes de recorrer ao edital, conforme a Resolução CONTRAN 619/2016.
Não recebeu a notificação da decisão da sua multa?
Faça uma análise gratuita do seu caso. Se houver vício no processo administrativo, a multa pode ser cancelada.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371