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Aparelho de detecção de substâncias psicoativas na Lei Seca: o que a Resolução 1.031/2026 normativizou

Aparelho de deteção de substâncias psicoativas na Lei Seca: o que a Resolução 1.031/2026 normativizou

Antes de 18 de agosto de 2026, quando eu recebia um auto de infração de art. 165 baseado em aparelho de substâncias psicoativas, a primeira questão que levantava era: qual a base normativa desse aparelho? A Resolução 432/2013 previa o etilômetro e os sinais, mas o “drogômetro” vivia em uma zona cinzenta procedimental que abria espaço para várias teses. A Resolução CONTRAN 1.031/2026 acabou com essa zona cinzenta. Ela normativizou o aparelho de ponta a ponta: hipótese de infração, procedimento, homologação, cadeia de custódia e documentos obrigatórios. Isso é bom para o sistema, mas cria um conjunto de requisitos que, quando descumpridos, anulam o auto.

Explico cada um deles.

O que a Res. 432/2013 dizia sobre psicoativos

A Resolução 432/2013 regulava a Lei Seca com foco no álcool. O aparelho para outras substâncias psicoativas era mencionado de forma genérica, sem procedimento detalhado próprio. Na prática, os agentes usavam o aparelho de saliva (swab), mas a fundamentação normativa do resultado como elemento de constatação da infração administrativa era construæiacute;da por interpretação, não por texto expresso.

Isso gerava dois problemas. O primeiro: autos lavrados com base em aparelho de psicoativos podiam ser questionados por ausência de previsão procedimental específica na resolução. O segundo: a ausência de procedimento formal tornava difícil exigir o cumprimento de requisitos de cadeia de custódia, porque esses requisitos não estavam explicitados em nenhum dispositivo. Com a Res. 1.031/2026, esse cenário mudou: agora há um procedimento detalhado, e o descumprimento de qualquer etapa é argumento processual direto.

O art. 8º, II da Res. 1.031/2026: hipótese expressa

O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista as três hipóteses de constatação da infração do art. 165 do CTB. A segunda é:

Art. 8º, II, Res. CONTRAN 1.031/2026:

“resultado positivo no aparelho destinado à verificação da presença de substância psicoativa”

A redação é simples, mas tem implicaçoes ténicas relevantes. Primeiro: o inciso fala em "resultado positivo", não em "indício" ou "suspeita". Isso significa que o passo de triagem (pré-teste de saliva) que dá resultado inconclusivo não basta para caracterizar a infração. É necessario resultado positivo no aparelho, o que, lendo em conjunto com os arts. 5º e 10, implica a fase de confirmação com documento gerado.

Segundo: o inciso usa "aparelho destinado à verificação da presença de substância psicoativa" como categoria. O aparelho precisa estar dentro dessa categoria legalmente reconhecida, o que remete ao requisito de homologação que exploro abaixo.

O procedimento normativizado: passo a passo

A Res. 1.031/2026 estrutura o procedimento em etapas que correspondem a obrigaçoes do agente. A partir da leitura combinada dos arts. 3º, 5º e 10, o fluxo é:

O agente aborda o condutor et; diante de suspeita de uso de substâncias psicoativas, deve priorizar os testes instrumentais (art. 3º, § 5º). Para substâncias psicoativas, o instrumento é o aparelho de saliva ou similar homologado. O passo inicial é a coleta da amostra (swab) e a aplicação no dispositivo de triagem. Se o resultado for negativo, o procedimento encerra sem auto. Se positivo ou inconclusivo, o protocolo prevê a fase de confirmação, com amostra adicional e aparelho de confirmação, gerando laudo com resultado definitivo. É o resultado do aparelho de confirmação que fundamenta o inciso II do art. 8º.

O art. 10, § 1º, é crucial: os documentos gerados nos testes devem acompanhar fisicamente o AIT. Para o aparelho de substâncias, isso significa o comprovante impresso do resultado (ou ticket eletrônico equivalente) do aparelho de confirmação. AIT sem esse documento é AIT sem prova material anexa, o que é argumento de defesa independente.

Requisito de homologação do aparelho

Este é o ponto que mais rende defesa. O art. 4º da Res. 1.031/2026 exige que o aparelho de detecção de substâncias psicoativas tenha certificação e homologação pelos ºraos competentes, em analogia ao regime do etilômetro (que exige aprovação pelo INMETRO e certificação de calibração periódica). Um aparelho sem homologação válida não se enquadra na categoria "aparelho destinado à verificação da presença de substância psicoativa" para fins do inciso II.

Na prática, o que analiso ao receber um AIT baseado em psicoativo: qual era o aparelho usado? Qual o número de série e o certificado de homologação? A validade do certificado estava em vigor na data da abordagem? Essas informaçoes devem constar no processo administrativo e, quando ausentes, a cadeia de validade do resultado é rompida.

Há um paralelo direto com a jurisprudência consolidada sobre o etilômetro: o STJ já reconheceu que aparelho sem certificação válida não produz constatação hábil para fundamentar auto de infração. O mesmo raciocínio se aplica ao aparelho de psicoativos, com a vantagem de que agora a Res. 1.031/2026 explicitou o requisito no texto normativo.

Teses de defesa específicas do aparelho

Com o procedimento formalmente descrito, as teses de defesa passam a ser objetivas. A primeira é ausência do documento do aparelho no processo: se o comprovante do resultado não acompanha o AIT (art. 10, § 1º), a prova material da constatação não está nos autos. A segunda é uso do resultado de triagem como fundamento: se o AIT foi lavrado com base no pré-teste (resultado presuntivo) sem a confirmação, o resultado não é "positivo no aparelho" no sentido do inciso II. A terceira é aparelho sem homologação válida: já abordei acima. A quarta é ausência de procedimento de coleta adequado: swab vencido, coleta por agente não habilitado, intervalo de tempo entre consumo de alimentos e coleta não observado (o que afeta a confiabilidade do resultado de saliva).

Uma quinta tese, que fica para os casos mais complexos: substâncias detectadas pelo aparelho que não causam alteração da capacidade psicoativa clinicamente verificável. O aparelho detecta a presença da substância, não o estado de alteração. Para esse cenário, a combinação com a ausência dos sinais do art. 7º pode ser relevante, embora o inciso II não exija a combinação com sinais (diferentemente do inciso III).

O que muda com as fichas novas em outubro

O art. 16 da Res. 1.031/2026 estabelece que as fichas 757-91 e 757-92 do MBFT, que correspondem especificamente às infraçoes do art. 165 com uso do aparelho de psicoativos, entram em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, ou seja, por volta de 17 de outubro de 2026. At& lá, os agentes usam as fichas anteriores, que já existiam no MBFT (Res. 985/2022).

Isso cria uma peculiaridade procedimental: entre 18/08/2026 e ~17/10/2026, a infração já tem o enquadramento do art. 8º, II, mas a ficha que guia o agente ainda é a anterior. Qualquer divergência entre o procedimento descrito na ficha antiga e o procedimento exigido pelo art. 3º e 5º da nova resolução é argumento de nulidade do AIT lavrado nesse periodo. A partir de ~17/10/2026, as fichas novas unificam o procedimento e reduzem esse espaço.

Perguntas que sempre me fazem

Fui autuado com base em aparelho de saliva. O resultado foi "presuntivo positivo" e não houve confirmação. Cabe defesa?
Sim. "Presuntivo positivo" é triagem, não confirmação. O inciso II do art. 8º exige "resultado positivo no aparelho", que na estrutura da Res. 1.031/2026 corresponde ao resultado confirmado. Se o AIT foi lavrado com base na triagem sem confirmação, a constatação não atende ao requisito legal. Manda o auto para análise antes de pagar.

O aparelho detectou cannabis. Mas eu tenho prescrição médca. Isso me isenta?
A prescrição médica não é excludente automático da infração administrativa. O inciso II não exige que a substância seja ilícita, exige resultado positivo no aparelho. Dito isso, o cenário da prescrição gera argumentos de proporcionalidade e estado de necessidade que podem ser levados ao CETRAN. É um caso para análise individualizada.

O agente não me deu nenhum papel do aparelho. Isso é relevante?
Muito. O art. 10, § 1º, determina que os documentos gerados nos testes devem acompanhar fisicamente o AIT. Se você não recebeu e o processo administrativo não contém esse documento, a prova material está ausente. É argumento direto de nulidade.

Cannabis fica no organismo por dias. O aparelho pode dar positivo por uso anterior sem alteração atual?
Sim. Os aparelhos de saliva tém janela de deteccção limitada (geralmente algumas horas), mas há variação por substância e por aparelho. Para cannabis, a detecção em saliva tende a refletir uso recente melhor do que o exame de urina, mas não é zero o risco de falso positivo por uso anterior. Esse argumento, sozinno, raramente é suficiente na esfera administrativa, mas pode ser combinado com ausência de sinais clínicos.

Auto de art. 165 baseado em aparelho de psicoativos?

Os requisitos da Res. 1.031/2026 é specíficos, aparelho homologado, resultado confirmado e documento anexo ao AIT. Se algum desses requisitos falhou, o auto pode ser nulo. Manda para análise antes de pagar.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

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Resolução CONTRAN 1.031/2026: tudo que mudou na Lei Seca

Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e revogou de uma vez a Resolução 432/2013, que regia a Lei Seca há mais de treze anos. Desde então, o meu WhatsApp não para. Clientes perguntando se a multa que levaram é válida, motoristas confusos com o que leram na imprensa, e uma quantidade enorme de desinformação circulando sobre o que mudou e o que não mudou.

Este artigo é a referência que eu precisava ter escrito no dia 18. Vou cobrir cada mudança relevante, o que é favorável ao motorista, o que é desfavorável, e o que a imprensa errou ao noticiar. Não vou inventar nada: tudo aqui está no texto da resolução, no Diretório Oficial e nas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

Uma ressalva antes de começar: a resolução entrou em vigor em 18/08/2026, mas as fichas novas do MBFT só entram em vigor 60 dias depois, por volta de 17/10/2026. Esse intervalo cria situações de contradeição que já estão gerando autuouções ilegais. Explicarei como isso funciona na prática.

O que era a Lei Seca antes de agosto de 2026

A Resolução CONTRAN nº 432/2013 foi a norma que disciplinou os procedimentos de fiscalização de alcoolemia por mais de treze anos. Ela definiu como o agente devia conduzir a blitz, quais eram os meios de constatoução de infração, e quais os requisitos do auto. Junto com as fichas do MBFT (516-91, 516-92 e 757-90), formava o arcabouço básico que o time de defesa analisava em cada AIT de Lei Seca.

Os problemas da 432 eram conhecidos: a ficha antiga admitia exame de sangue como fundamento da infração administrativa, o agente podia recolher a CNH na abordagem, “conjunto de sinais” era uma fórmula aberta demais que dependia da subjetividade do agente, e não havia previsão expressa sobre o pré-teste.

A nova resolução veio com base no art. 12, I, do CTB e no Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64. Ela revoga expressa e integralmente a 432 (art. 15).

Vigência: os três regimes simultâneos

O ponto que a imprensa quase ignorou: a resolução tem dois marcos de entrada em vigor, não um. O art. 16 é claro:

Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026:

“Esta Resolução entra em vigor: I, em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e II, na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”

Tradução prática: os artigos 1º a 15 valem desde 18/08/2026. Só a substituição das fichas do MBFT espera 60 dias, chegando em torno de 17/10/2026. Isso cria três regimes que vamos ter que analisar ao mesmo tempo:

Período Norma aplicável Contradições ativas
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 + fichas antigas Regime antigo integral. Nenhuma.
18/08 a ≈17/10/2026 Res. 1.031/2026 + fichas antigas Art. 12 proibe recolher CNH, ficha antiga manda recolher. Antinomia resolvida pela norma posterior.
De ≈17/10/2026 Res. 1.031/2026 + fichas novas Art. 12 continua proibindo, ficha nova continua mandando recolher. Antinomia interna: artigo prevalece sobre anexo.

A primeira pergunta que faço em qualquer AIT de Lei Seca a partir de agora: qual a data da autuação e qual ficha estava vigente naquela data. Aplicar a norma do período errado derruba a peça.

O que mudou em favor do motorista

1. Exame de sangue não fundamenta mais a infração administrativa

Essa é a mudança de maior alcance prático que a imprensa quase não noticiou. A ficha antiga do art. 165 (“Quando Autuar 3”) previa que a infração era caracterizada por condutor que, submetido a exame de sangue, apresentasse qualquer concentração de álcool. Isso somia.

O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista exaustivamente as três hipóteses que caracterizam a infração: etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, aparelho de substâncias psicoativas com resultado positivo, e constatoução de pelo menos dois sinais. Sangue não está nessa lista. O exame de sangue migrou para o art. 9º, que trata do crime, onde o patamar é de 6 decigramas por litro de sangue.

O caso clássico que isso resolve: condutor que se acidenta, é levado ao hospital, não é submetido ao etilômetro na cena, e é autuado dias depois com base no laudo do hospital. A partir de 18/08/2026, esse auto não tem amparo no art. 8º.

2. Recolhimento da CNH na blitz é proibido

O art. 12 é direto:

“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.”

A suspensão da CNH continua existindo como pena, mas ela é processada administrativamente depois, não antecipada na blitz. O que não pode mais acontecer é o agente tomar a CNH na abordagem. Se isso aconteceu depois de 18/08/2026, é ato sem amparo legal e cabe mandado de segurança com liminar de devolução.

O detalhe importante: tanto a ficha antiga quanto a ficha nova (Anexo III da própria Res. 1.031/2026) continuam mencionando “recolhimento do documento de habilitação” em Medida Administrativa. Essa contradição é real e intencional da nossa parte ao defender: o artigo da resolução prevalece sobre o anexo.

3. “Dois sinais” é agora um critério contado, não uma formulação aberta

A Res. 432/2013 usava a expressão “conjunto de sinais”, que era aberta o suficiente para o agente registrar qualquer observação subjetiva. O art. 7º, § 1º, da Res. 1.031/2026 substituiu isso por “pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor”.

Mais importante: o § 2º exige que esses sinais sejam descritos no auto ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, “o qual deverá acompanhar o auto de infração”. Dois protócolos de conferência imediatos: contar os sinais registrados e verificar se o termo acompanha o AIT.

Uma armadilha que aparece bastante: “hálito etílico” e “odor de álcool” são o mesmo sinal descrito com palavras diferentes, não dois sinais distintos. Sinal repetido com outra nomenclatura não conta.

4. O agente tem dever de priorizar o etilômetro

O art. 3º, § 5º, criou um dever explícito: “Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes” de etilômetro e de aparelho de substâncias psicoativas, em detrimento da mera constatação por sinais.

Na prática: o agente que havia etilômetro disponível na operação e não o ofertou, autuando apenas por sinais, descumpriu o § 5º. Esse é um argumento procedimental e objetivo: não discute se os sinais existiam, discute se o agente seguiu a ordem que a norma impõe. O pedido de prova é simples: havia etilômetro na operação? foi ofertado a este condutor?

5. Pré-teste formalizado e, ao mesmo tempo, limitado

O art. 4º formalizou o pré-teste de alcoolemia, que era apenas prática informal de blitz sem nenhuma previsão normativa no CONTRAN. A formalização veio acompanhada de proibição expressa: o resultado do pré-teste “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração” (§ 2º). Além disso, o pré-teste não é obrigatório: recusar não gera penalidade.

6. Imagem e vídeo são prova suplementar, não suficiente

O art. 3º, § 4º, dispõe que imagem, vídeo e outros meios de prova “poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente”. A expressão “de forma suplementar” é importante: prova suplementar complementa uma constatação que precisa existir, não a substitui. Todas as fichas reforçam: “Constatação da Infração: mediante abordagem”.

Conclusão: autuação de art. 165 baseada exclusivamente em vídeo de câmera de segurança, denúncia de terceiro ou postagem em rede social, sem abordagem e sem um dos procedimentos do art. 3º, não tem amparo.

7. Documentos do teste têm que acompanhar o AIT

O art. 10, § 1º, positivou uma obrigação que antes só existia nas fichas: “Os documentos gerados e o resultado dos exames… deverão ser anexados ao auto de infração.” Não basta citar a medição no campo do AIT: o comprovante do teste tem que acompanhar fisicamente o auto. Esse é o primeiro item que eu confiro em qualquer AIT de art. 165 a partir de agosto.

O que mudou contra o motorista

1. Municípios agora podem autuar Lei Seca

Essa é a mudança que menos circulou na imprensa e que tem o maior impacto prático a médio prazo. As fichas antigas restringiam a competência a órgãos estaduais e rodoviários. As fichas novas, que entram em vigor em ≈17/10/2026, incluem “Municipal” no campo de competência.

Isso significa que guardas municipais e agentes de trânsito municipais, que antes não podiam lavrar auto de art. 165, vão poder fazer isso. O volume de autuações vai aumentar e, previsivelmente, o volume de vício formal também, porque órgãos municipais muitas vezes têm menos rotina com etilômetro e com os requisitos do AIT de Lei Seca.

Ponto de atenção imediato: autuação lavrada por órgão municipal antes de ≈17/10/2026, quando as fichas velhas ainda vigoravam e só previam competência estadual e rodoviária, tem problema de competência.

2. Condutor substituto: terceiro que tira o carro pode responder por crime

O art. 11 criou um regime detalhado para a entrega do veículo a outro condutor. O § 3º é o mais relevante: quem recebe o veículo “deve ser orientado” sobre a responsabilidade e, se devolver a direção ao condutor autuado, incorre “tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB”.

O art. 310 é crime doloso com pena de 6 meses a 1 ano de detenção. A defesa desse terceiro mora no próprio § 3º: a norma diz que ele “deve ser orientado”, que é dever do agente. Sem registro dessa orientação, o dolo é discutível. Pedir o vídeo ou o registro da abordagem onde a orientação foi dada.

3. Qualquer resultado positivo em drogas caracteriza infração e crime

O art. 8º, II, e o art. 9º, II, estabelecem que resultado qualitativo positivo no aparelho de detecção de substâncias psicoativas caracteriza tanto a infração (art. 165) quanto o crime (art. 306). Não há patamar mínimo, não há tabela de valores, não há desconto de margem de erro. O resultado é binário: positivo ou negativo.

A defesa aqui está nos requisitos do próprio instrumento: certificação SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), marca, modelo e número de identificação no AIT (art. 10, II), e nome da substância detectada no auto (art. 10, II, in fine). Auto que registra apenas “resultado positivo” sem nomear a substância está incompleto por dispositivo expresso.

4. Fiscalização sem fundada suspeita é válida

O art. 2º, § 1º, resolve de vez o argumento: “todo condutor… a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos…, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração.” Para fatos a partir de 18/08/2026, não adianta argumentar que a abordagem não tinha justificativa.

5. Condutor não pode escolher a modalidade de verificação

O art. 8º, § 3º, fecha outra tese: o condutor não pode escolher entre etilômetro e exame de sangue. Existia um argumento de que o pedido de exame de sangue em lugar do sopro era direito do motorista. A partir de 18/08/2026, a única hipótese em que sangue aparece é o reteste por falha técnica (art. 5º, § 2º), não substituição de modalidade.

O que é apenas positivação de prática anterior

A imprensa noticiou algumas medidas como “novidades” que, na verdade, já existiam na prática ou nas fichas do MBFT. Importa esclarecer porque a dinâmica da defesa é diferente nos dois casos.

O pré-teste, por exemplo, já era feito nas blitz há anos. O que não existia era norma escrita do CONTRAN disciplinando e, principalmente, limitando seu uso. A resolução positivou a prática mas ao mesmo tempo criou proibições que antes dependiam de argumento construído a partir de princípios gerais do processo administrativo.

O aparelho de detecção de substâncias psicoativas já tinha previsão nas fichas antigas do MBFT. A Res. 1.031/2026 não inventou o instrumento: ela criou exigência de certificação SBAC/Inmetro que antes não existia em norma do CONTRAN.

Esse ponto importa para a defesa de autuções anteriores a 18/08/2026. Não se pode invocar a Res. 1.031 em fatos anteriores a ela. Mas a ausência de certificação do aparelho, em auto anterior, pode ser atacada com base nas fichas antigas e nos princípios do processo administrativo.

Existe um dado relevante sobre a positivação: exigência que mora em manual é rotineiramente descartada por JARI e procuradoria como “mero manual, sem força para anular o auto”. A mesma exigência dentro de Resolução do CONTRAN não comporta mais essa resposta.

Como fica quem já tem auto lavrado antes de 18 de agosto de 2026

A Res. 1.031/2026 não retroage para beneficiar ou prejudicar. Fatos anteriores a 18/08/2026 são analisados com base na Res. 432/2013 e nas fichas vigentes na data da autuação.

Isso significa que para autos anteriores a agosto de 2026:

A separação por período e por base legal é o primeiro passo em qualquer análise de AIT de Lei Seca agora.

Perguntas que sempre me fazem

A nova resolução cancelou as multas antigas?
Não. A Res. 1.031/2026 rege fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores seguem sendo analisados pela 432/2013. As mudanças na norma não anulam automaticamente autuações já lavradas.

Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório e a recusa não gera penalidade. O que gera infração é a recusa ao etilômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.

O agente recolheu minha CNH na blitz depois de 18/08. O que faço?
Esse recolhimento não tem amparo no art. 12 da Res. 1.031/2026. Cabe mandado de segurança com pedido de liminar de devolução. O prazo é curto, então me manda o auto o quanto antes para eu verificar.

Fui autuado com base em vídeo de câmera de segurança, sem soprar o bafômetro. O auto é válido?
Para fatos a partir de 18/08/2026, não. O art. 3º, § 4º, só admite imagem e vídeo de forma suplementar, e todas as fichas exigem “constatação mediante abordagem”. Sem abordagem e sem um dos três procedimentos do art. 8º, não há constatação. Me manda o auto para analisar.

O município já pode me autuar por Lei Seca?
A competência municipal só entra nas fichas novas, que vigoram a partir de ≈17/10/2026. Autuação lavrada por órgão municipal antes dessa data, quando as fichas antigas não previam essa competência, tem problema de competência.

Me pararam e só fizeram o pré-teste. Posso ser multado por isso?
Não. O pré-teste tem “caráter exclusivamente indicativo” e não pode caracterizar, fundamentar ou imputar a infração (art. 4º, § 2º). Se o auto tiver como único fundamento o resultado da triagem inicial, é nulidade direta para fatos a partir de 18/08/2026.

Recebeu auto de Lei Seca?

Antes de pagar ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. Com a Res. 1.031/2026, novos requisitos criaram novos vícios que derrubam a autuação.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

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Série: Resolução CONTRAN 1.031/2026

Este artigo faz parte do cluster sobre a nova regulamentação da Lei Seca. Para a visão completa:

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