Uma dúvida que ouço com frequência, especialmente de motoristas de cidades do interior: “A blitz foi feita por agentes da prefeitura, isso tem validade?” A resposta é sim, e a Res. 1.031/2026 não só confirma como deixa o procedimento mais claro. O ponto importante, porém, é que a competência para autuar não elimina a obrigação de seguir o procedimento correto. E é aí que os AITs lavrados por agentes municipais mais frequentemente abrem espaço para contestação.
O Código de Trânsito Brasileiro distribui a competência de fiscalização entre órgãos federais (PRF), estaduais (PM, DETRAN, CIRETRAN) e municipais (CET, SETTRAN, SMTT, ou o nome que o município der ao seu órgão de trânsito). O art. 24 do CTB é claro ao atribuir aos municípios a fiscalização do trânsito em vias urbanas de sua competência.
A antiga Res. CONTRAN 432/2013 (revogada pela Res. 1.031/2026) definia o procedimento de fiscalização de Lei Seca, mas não excluía os municípios. O que havia era uma zona de ambiguidade operacional: nem todos os municípios tinham etilômetros homologados, nem todos os agentes eram treinados no procedimento específico de Lei Seca. Isso gerava contestações baseadas não na competência, mas no cumprimento dos requisitos técnicos.
A Res. 1.031/2026 revogou a 432/2013 e consolidou o procedimento. Ela se dirige a “órgãos e entidades executivos de trânsito”, que é a categoria que inclui municípios com órgão de trânsito constituído. Portanto, a competência municipal para aplicar Lei Seca é válida e continua sendo.
A resolução faz referência ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos órgãos que o integram, incluindo os executivos municipais. Isso significa que qualquer órgão integrante do SNT que tenha competência territorial pode realizar a fiscalização de Lei Seca dentro de seu âmbito de atuação, desde que cumpra o procedimento previsto na resolução.
O que a Res. 1.031/2026 não faz é criar uma competência nova para municípios que não tinham órgão de trânsito constituído. Se o município não tem um órgão executivo de trânsito formalmente instituído (com portaria, agentes credenciados, etc.), a blitz realizada por servidores municipais sem essa estrutura pode ter validade questionável. Isso é diferente de municípios com CET, SETTRAN ou estrutura similar regularmente constituída.
A CET de São Paulo, a BHTRANS de Belo Horizonte, a CTBAS de Curitiba, a SMTT de Manaus, entre outras, são órgãos municipais com competência plena para fiscalização de trânsito, incluindo Lei Seca. AITs lavrados por essas entidades são plenamente válidos quanto à competência.
Independente de ser federal, estadual ou municipal, o órgão autuador precisa cumprir o mesmo procedimento da Res. 1.031/2026. Os requisitos são os mesmos para todos. O etilômetro precisa estar homologado pelo INMETRO e com verificação metrológica vigente, o que é verificável pelo número de certificado que deve constar no AIT. O agente precisa ser treinado no procedimento específico e seguir as etapas de abordagem, verificação de documentação, aplicação do teste (quando couber) e lavratura do AIT na ficha correta.
Na prática, os municípios menores frequentemente têm mais dificuldade em manter o equipamento calibrado e os agentes atualizados. Isso não é uma regra, mas é onde mais vejo irregularidades quando analiso AITs de blitze municipais. O etilômetro sem verificação vigente é o vício mais frequente: o certificado do INMETRO tem validade e, quando vencido, o resultado do teste perde a base técnica de validade.
Outro ponto: a ficha de enquadramento. A Res. 1.031/2026 criou fichas específicas (516-91, 516-92, 757-91, 757-92) com prazo de 60 dias para implementação. Municípios que têm sistemas de AIT menos atualizados podem ter mais dificuldade em implementar as fichas novas dentro do prazo. Um AIT lavrado após 17/10/2026 em ficha antiga, por agente municipal ou não, tem vício formal.
Quando o AIT vem de agente municipal com vício de procedimento, a defesa segue o mesmo caminho de qualquer AIT de Lei Seca: defesa prévia no prazo de 15 dias, JARI do órgão autuador, e, se necessário, CETRAN do estado.
Um detalhe importante: a JARI de município pode ter composição e critérios diferentes da JARI estadual. Em alguns municípios, a JARI tem histórico de manter AITs mesmo com vícios evidentes, por falta de preparo técnico dos membros. Nesses casos, recorrer até o CETRAN é muitas vezes necessário para obter decisão mais técnica.
Se o vício for grave o suficiente (etilômetro sem homologação, agente sem credencial, ficha errada após o prazo), é possível questionar judicialmente a legalidade do procedimento com fundamento na Res. 1.031/2026 e no princípio da legalidade do ato administrativo. Essa via judicial é mais demorada, mas é a que dá resultado quando o processo administrativo se esgota sem êxito.
É comum, especialmente em operações especiais (Carnaval, Reveillon, feriados prolongados), que agentes de diferentes órgãos atuem juntos na mesma blitz. Nesse caso, cada AIT é lavrado pelo agente do órgão que efetivamente realizou a abordagem. O AIT da PM vai para o processo da PM. O AIT da PRF vai para o processo da PRF. O AIT da CET vai para o processo da CET municipal.
Isso importa para a defesa porque o órgão autuador determina qual é a primeira instância de recurso. Se o AIT foi da PRF, a defesa prévia vai para a PRF e o recurso vai para a JARI federal. Se foi da CET municipal, vai para o órgão municipal. Misturar os processos ou protocolar recurso no órgão errado gera perda de prazo sem análise do mérito.
Em blitze conjuntas, também é importante verificar quem operou o etilômetro: se o equipamento é de um órgão e o AIT foi lavrado por agente de outro, pode haver questão sobre a cadeia de custódia do resultado. Isso não é argumento absoluto, mas é elemento a ser analisado caso a caso.
Fui abordado por agente da prefeitura, não da PM. O auto é válido?
Sim, desde que o município tenha órgão executivo de trânsito constituído e o agente tenha seguido o procedimento correto. A validade do AIT não depende do órgão ser estadual ou federal.
O agente municipal usou etilômetro da PM que estava presente na blitz. Isso é irregular?
Pode ser um problema. O AIT precisa identificar o equipamento utilizado (número de série e certificado). Se o equipamento está em nome de um órgão e o AIT foi lavrado por agente de outro, a questão é se há termo de empréstimo ou convênio formalizando o uso. Sem isso, a cadeia de custódia do resultado fica fragilizada.
O município pequeno onde moro tem um agente de trânsito. Ele pode fazer blitz de Lei Seca?
Depende se há órgão executivo de trânsito formalmente constituído no município. Um único agente sem estrutura institucional reconhecida tem competência questionável. A resposta exige verificar como o município organizou seu órgão de trânsito.
Fui autuado em operação conjunta. Como sei por qual órgão recorrer?
Pelo AIT em si: o documento identifica o órgão autuador, o código da infração e o agente. O órgão autuador é quem recebe a defesa prévia. Se o AIT não identifica claramente o órgão, isso é vício formal do próprio documento.
AIT de Lei Seca de agente municipal?
A competência é válida, mas o procedimento precisa estar correto. Manda o AIT para análise: o equipamento, a ficha e a cadeia de custódia são os pontos que mais abrem brecha.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e revogou de uma vez a Resolução 432/2013, que regia a Lei Seca há mais de treze anos. Desde então, o meu WhatsApp não para. Clientes perguntando se a multa que levaram é válida, motoristas confusos com o que leram na imprensa, e uma quantidade enorme de desinformação circulando sobre o que mudou e o que não mudou.
Este artigo é a referência que eu precisava ter escrito no dia 18. Vou cobrir cada mudança relevante, o que é favorável ao motorista, o que é desfavorável, e o que a imprensa errou ao noticiar. Não vou inventar nada: tudo aqui está no texto da resolução, no Diretório Oficial e nas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Uma ressalva antes de começar: a resolução entrou em vigor em 18/08/2026, mas as fichas novas do MBFT só entram em vigor 60 dias depois, por volta de 17/10/2026. Esse intervalo cria situações de contradeição que já estão gerando autuouções ilegais. Explicarei como isso funciona na prática.
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 foi a norma que disciplinou os procedimentos de fiscalização de alcoolemia por mais de treze anos. Ela definiu como o agente devia conduzir a blitz, quais eram os meios de constatoução de infração, e quais os requisitos do auto. Junto com as fichas do MBFT (516-91, 516-92 e 757-90), formava o arcabouço básico que o time de defesa analisava em cada AIT de Lei Seca.
Os problemas da 432 eram conhecidos: a ficha antiga admitia exame de sangue como fundamento da infração administrativa, o agente podia recolher a CNH na abordagem, “conjunto de sinais” era uma fórmula aberta demais que dependia da subjetividade do agente, e não havia previsão expressa sobre o pré-teste.
A nova resolução veio com base no art. 12, I, do CTB e no Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64. Ela revoga expressa e integralmente a 432 (art. 15).
O ponto que a imprensa quase ignorou: a resolução tem dois marcos de entrada em vigor, não um. O art. 16 é claro:
Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026:
“Esta Resolução entra em vigor: I, em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e II, na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”
Tradução prática: os artigos 1º a 15 valem desde 18/08/2026. Só a substituição das fichas do MBFT espera 60 dias, chegando em torno de 17/10/2026. Isso cria três regimes que vamos ter que analisar ao mesmo tempo:
| Período | Norma aplicável | Contradições ativas |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 + fichas antigas | Regime antigo integral. Nenhuma. |
| 18/08 a ≈17/10/2026 | Res. 1.031/2026 + fichas antigas | Art. 12 proibe recolher CNH, ficha antiga manda recolher. Antinomia resolvida pela norma posterior. |
| De ≈17/10/2026 | Res. 1.031/2026 + fichas novas | Art. 12 continua proibindo, ficha nova continua mandando recolher. Antinomia interna: artigo prevalece sobre anexo. |
A primeira pergunta que faço em qualquer AIT de Lei Seca a partir de agora: qual a data da autuação e qual ficha estava vigente naquela data. Aplicar a norma do período errado derruba a peça.
Essa é a mudança de maior alcance prático que a imprensa quase não noticiou. A ficha antiga do art. 165 (“Quando Autuar 3”) previa que a infração era caracterizada por condutor que, submetido a exame de sangue, apresentasse qualquer concentração de álcool. Isso somia.
O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista exaustivamente as três hipóteses que caracterizam a infração: etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, aparelho de substâncias psicoativas com resultado positivo, e constatoução de pelo menos dois sinais. Sangue não está nessa lista. O exame de sangue migrou para o art. 9º, que trata do crime, onde o patamar é de 6 decigramas por litro de sangue.
O caso clássico que isso resolve: condutor que se acidenta, é levado ao hospital, não é submetido ao etilômetro na cena, e é autuado dias depois com base no laudo do hospital. A partir de 18/08/2026, esse auto não tem amparo no art. 8º.
O art. 12 é direto:
“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.”
A suspensão da CNH continua existindo como pena, mas ela é processada administrativamente depois, não antecipada na blitz. O que não pode mais acontecer é o agente tomar a CNH na abordagem. Se isso aconteceu depois de 18/08/2026, é ato sem amparo legal e cabe mandado de segurança com liminar de devolução.
O detalhe importante: tanto a ficha antiga quanto a ficha nova (Anexo III da própria Res. 1.031/2026) continuam mencionando “recolhimento do documento de habilitação” em Medida Administrativa. Essa contradição é real e intencional da nossa parte ao defender: o artigo da resolução prevalece sobre o anexo.
A Res. 432/2013 usava a expressão “conjunto de sinais”, que era aberta o suficiente para o agente registrar qualquer observação subjetiva. O art. 7º, § 1º, da Res. 1.031/2026 substituiu isso por “pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor”.
Mais importante: o § 2º exige que esses sinais sejam descritos no auto ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, “o qual deverá acompanhar o auto de infração”. Dois protócolos de conferência imediatos: contar os sinais registrados e verificar se o termo acompanha o AIT.
Uma armadilha que aparece bastante: “hálito etílico” e “odor de álcool” são o mesmo sinal descrito com palavras diferentes, não dois sinais distintos. Sinal repetido com outra nomenclatura não conta.
O art. 3º, § 5º, criou um dever explícito: “Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes” de etilômetro e de aparelho de substâncias psicoativas, em detrimento da mera constatação por sinais.
Na prática: o agente que havia etilômetro disponível na operação e não o ofertou, autuando apenas por sinais, descumpriu o § 5º. Esse é um argumento procedimental e objetivo: não discute se os sinais existiam, discute se o agente seguiu a ordem que a norma impõe. O pedido de prova é simples: havia etilômetro na operação? foi ofertado a este condutor?
O art. 4º formalizou o pré-teste de alcoolemia, que era apenas prática informal de blitz sem nenhuma previsão normativa no CONTRAN. A formalização veio acompanhada de proibição expressa: o resultado do pré-teste “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração” (§ 2º). Além disso, o pré-teste não é obrigatório: recusar não gera penalidade.
O art. 3º, § 4º, dispõe que imagem, vídeo e outros meios de prova “poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente”. A expressão “de forma suplementar” é importante: prova suplementar complementa uma constatação que precisa existir, não a substitui. Todas as fichas reforçam: “Constatação da Infração: mediante abordagem”.
Conclusão: autuação de art. 165 baseada exclusivamente em vídeo de câmera de segurança, denúncia de terceiro ou postagem em rede social, sem abordagem e sem um dos procedimentos do art. 3º, não tem amparo.
O art. 10, § 1º, positivou uma obrigação que antes só existia nas fichas: “Os documentos gerados e o resultado dos exames… deverão ser anexados ao auto de infração.” Não basta citar a medição no campo do AIT: o comprovante do teste tem que acompanhar fisicamente o auto. Esse é o primeiro item que eu confiro em qualquer AIT de art. 165 a partir de agosto.
Essa é a mudança que menos circulou na imprensa e que tem o maior impacto prático a médio prazo. As fichas antigas restringiam a competência a órgãos estaduais e rodoviários. As fichas novas, que entram em vigor em ≈17/10/2026, incluem “Municipal” no campo de competência.
Isso significa que guardas municipais e agentes de trânsito municipais, que antes não podiam lavrar auto de art. 165, vão poder fazer isso. O volume de autuações vai aumentar e, previsivelmente, o volume de vício formal também, porque órgãos municipais muitas vezes têm menos rotina com etilômetro e com os requisitos do AIT de Lei Seca.
Ponto de atenção imediato: autuação lavrada por órgão municipal antes de ≈17/10/2026, quando as fichas velhas ainda vigoravam e só previam competência estadual e rodoviária, tem problema de competência.
O art. 11 criou um regime detalhado para a entrega do veículo a outro condutor. O § 3º é o mais relevante: quem recebe o veículo “deve ser orientado” sobre a responsabilidade e, se devolver a direção ao condutor autuado, incorre “tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB”.
O art. 310 é crime doloso com pena de 6 meses a 1 ano de detenção. A defesa desse terceiro mora no próprio § 3º: a norma diz que ele “deve ser orientado”, que é dever do agente. Sem registro dessa orientação, o dolo é discutível. Pedir o vídeo ou o registro da abordagem onde a orientação foi dada.
O art. 8º, II, e o art. 9º, II, estabelecem que resultado qualitativo positivo no aparelho de detecção de substâncias psicoativas caracteriza tanto a infração (art. 165) quanto o crime (art. 306). Não há patamar mínimo, não há tabela de valores, não há desconto de margem de erro. O resultado é binário: positivo ou negativo.
A defesa aqui está nos requisitos do próprio instrumento: certificação SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), marca, modelo e número de identificação no AIT (art. 10, II), e nome da substância detectada no auto (art. 10, II, in fine). Auto que registra apenas “resultado positivo” sem nomear a substância está incompleto por dispositivo expresso.
O art. 2º, § 1º, resolve de vez o argumento: “todo condutor… a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos…, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração.” Para fatos a partir de 18/08/2026, não adianta argumentar que a abordagem não tinha justificativa.
O art. 8º, § 3º, fecha outra tese: o condutor não pode escolher entre etilômetro e exame de sangue. Existia um argumento de que o pedido de exame de sangue em lugar do sopro era direito do motorista. A partir de 18/08/2026, a única hipótese em que sangue aparece é o reteste por falha técnica (art. 5º, § 2º), não substituição de modalidade.
A imprensa noticiou algumas medidas como “novidades” que, na verdade, já existiam na prática ou nas fichas do MBFT. Importa esclarecer porque a dinâmica da defesa é diferente nos dois casos.
O pré-teste, por exemplo, já era feito nas blitz há anos. O que não existia era norma escrita do CONTRAN disciplinando e, principalmente, limitando seu uso. A resolução positivou a prática mas ao mesmo tempo criou proibições que antes dependiam de argumento construído a partir de princípios gerais do processo administrativo.
O aparelho de detecção de substâncias psicoativas já tinha previsão nas fichas antigas do MBFT. A Res. 1.031/2026 não inventou o instrumento: ela criou exigência de certificação SBAC/Inmetro que antes não existia em norma do CONTRAN.
Esse ponto importa para a defesa de autuções anteriores a 18/08/2026. Não se pode invocar a Res. 1.031 em fatos anteriores a ela. Mas a ausência de certificação do aparelho, em auto anterior, pode ser atacada com base nas fichas antigas e nos princípios do processo administrativo.
Existe um dado relevante sobre a positivação: exigência que mora em manual é rotineiramente descartada por JARI e procuradoria como “mero manual, sem força para anular o auto”. A mesma exigência dentro de Resolução do CONTRAN não comporta mais essa resposta.
A Res. 1.031/2026 não retroage para beneficiar ou prejudicar. Fatos anteriores a 18/08/2026 são analisados com base na Res. 432/2013 e nas fichas vigentes na data da autuação.
Isso significa que para autos anteriores a agosto de 2026:
A separação por período e por base legal é o primeiro passo em qualquer análise de AIT de Lei Seca agora.
A nova resolução cancelou as multas antigas?
Não. A Res. 1.031/2026 rege fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores seguem sendo analisados pela 432/2013. As mudanças na norma não anulam automaticamente autuações já lavradas.
Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório e a recusa não gera penalidade. O que gera infração é a recusa ao etilômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.
O agente recolheu minha CNH na blitz depois de 18/08. O que faço?
Esse recolhimento não tem amparo no art. 12 da Res. 1.031/2026. Cabe mandado de segurança com pedido de liminar de devolução. O prazo é curto, então me manda o auto o quanto antes para eu verificar.
Fui autuado com base em vídeo de câmera de segurança, sem soprar o bafômetro. O auto é válido?
Para fatos a partir de 18/08/2026, não. O art. 3º, § 4º, só admite imagem e vídeo de forma suplementar, e todas as fichas exigem “constatação mediante abordagem”. Sem abordagem e sem um dos três procedimentos do art. 8º, não há constatação. Me manda o auto para analisar.
O município já pode me autuar por Lei Seca?
A competência municipal só entra nas fichas novas, que vigoram a partir de ≈17/10/2026. Autuação lavrada por órgão municipal antes dessa data, quando as fichas antigas não previam essa competência, tem problema de competência.
Me pararam e só fizeram o pré-teste. Posso ser multado por isso?
Não. O pré-teste tem “caráter exclusivamente indicativo” e não pode caracterizar, fundamentar ou imputar a infração (art. 4º, § 2º). Se o auto tiver como único fundamento o resultado da triagem inicial, é nulidade direta para fatos a partir de 18/08/2026.
Recebeu auto de Lei Seca?
Antes de pagar ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. Com a Res. 1.031/2026, novos requisitos criaram novos vícios que derrubam a autuação.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Série: Resolução CONTRAN 1.031/2026
Este artigo faz parte do cluster sobre a nova regulamentação da Lei Seca. Para a visão completa: