Quando um motorista é retido em blitz de Lei Seca, a pergunta imediata é: e o carro, fica onde? A Res. 1.031/2026 não criou uma regra nova sobre o veículo, mas deixou o procedimento mais claro e trouxe uma mudança relevante no art. 9, que trata do nível de alcoolemia configurador de crime. O ponto que mais me preocupa, porém, não é o que acontece com o motorista autuado, e sim o que pode acontecer com quem estava sentado no banco do passageiro. O art. 310 do Código Penal é uma ameaça real que a maioria dos acompanhantes ignora completamente.
O CTB, no art. 270, II, prevê o recolhimento do veículo ao depósito como medida administrativa aplicável quando o condutor não tem condições de dirigir. Na prática de blitz de Lei Seca, quando o motorista é autuado por art. 165 (álcool) ou art. 165-A (recusa), o agente tem duas opções para o veículo: aceitar um condutor substituto habilitado e sóbrio indicado pelo próprio motorista, ou remover o veículo para o depósito (guincho).
A remoção tem custo para o proprietário (diárias de depósito) e gera um segundo transtorno além da multa. Por isso, a maioria dos motoristas tenta chamar alguém de confiança para buscar o carro no local. Isso é possível, mas com uma condição inegociável: o substituto precisa estar habilitado e em condições de dirigir, ou seja, sóbrio. O agente pode verificar a CNH do substituto e aplicar o bafômetro se tiver dúvida sobre as condições de condução.
Um detalhe que vejo ser ignorado com frequência: o condutor substituto que aceita retirar o veículo assume a responsabilidade pela condução a partir daquele momento. Se ele for parado em outra blitz e estiver alcoolizado, responde normalmente por art. 165 ou 165-A. A “missão” de retirar o carro da blitz não cria nenhuma imunidade.
O substituto precisa ter CNH válida para a categoria do veículo e estar em condições físicas e psíquicas para dirigir no momento da substituição. Não precisa ser familiar ou ter qualquer relação jurídica específica com o proprietário: pode ser amigo, colega ou qualquer pessoa que o motorista autuado chame e que atenda os requisitos.
O agente pode recusar o substituto indicado se ele não tiver CNH válida para a categoria, apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, ou se o resultado do bafômetro aplicado no substituto indicar infração. Nesse caso, o veículo vai para o depósito, e o custo da remoção e das diárias fica para o proprietário.
Uma situação que acontece com certa frequência: o acompanhante que estava no carro aceita ser o substituto, mas também bebeu. Se ele aceitar dirigir e for flagrado, além da autuação por Lei Seca, pode responder criminalmente por art. 306 do CP se o nível de alcoolemia atingir o patamar criminal. E o motorista original, que sabia que o substituto havia bebido e ainda assim o indicou, pode ter responsabilidade pelo que acontecer depois.
O art. 310 do Código Penal estabelece: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.” A pena é de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
O que isso significa na prática de Lei Seca: se você estava no carro, sabia que o motorista havia bebido e não fez nada para impedir que ele dirigisse (ou, pior, incentivou ou entregou as chaves), você pode ser investigado por art. 310. A expressão “permitir” é ampla o suficiente para alcançar o passageiro que tinha condições de evitar a situação e não evitou.
O crime é de perigo abstrato, ou seja, não precisa ter ocorrido acidente para que a conduta seja tipificada. Basta a entrega ou permissão de direção a pessoa em condições que comprometam a segurança. O STJ tem entendimento consolidado de que o crime do art. 310 se consuma com a conduta, independentemente do resultado.
O cenário que mais aparece no meu escritório: o casal sai para jantar, os dois bebem, e na hora de voltar um dos dois “está menos bêbado” e assume a direção com concordância do outro. O que estava no banco do passageiro, em tese, “permitiu” que pessoa em estado de embriaguez conduzisse o veículo. Se o motorista for flagrado em blitz, o passageiro pode ser investigado por art. 310.
A defesa nesse caso passa pela ausência de prova da “permissão” ativa: quem estava no passageiro precisa ter efetivamente cedido a direção ou tomado alguma atitude que demonstre concordância consciente com a situação. A mera presença no veículo, sem outros elementos, é insuficiente para tipificar o art. 310. Mas se houver mensagem de texto, depoimento de testemunha ou outro elemento indicando que o passageiro sabia e concordou, a situação fica mais delicada.
O ponto crítico: o art. 310 é crime, não infração administrativa. Isso significa que a apuração é policial, o processo corre na vara criminal e a pena, se convertida para restritiva de direitos, pode incluir prestação de serviços comunitários e multa. Empresas que atuam só na esfera administrativa não cuidam disso. Como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
O art. 9 da Res. 1.031/2026 trata da hipótese de crime do art. 306 do CP, que exige concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou 0,3 mg/L no ar alveolar). A novidade é que o art. 9 consolida o procedimento: quando o resultado do bafômetro atingir o patamar criminal, o agente deve comunicar a autoridade policial para as providências cabíveis, incluindo a possibilidade de exame de sangue para laudo definitivo.
O exame de sangue, na Res. 1.031/2026, está no art. 9 (crime), não no art. 8 (infração administrativa). Isso é importante porque antes havia confusão sobre se o exame de sangue poderia substituir o bafômetro para fins de autuação administrativa. A resposta é não: para a infração do art. 165, as três hipóteses do art. 8 são taxativas. O sangue entra no fluxo criminal, não no administrativo.
Para o motorista autuado que atingiu o patamar do art. 9, o procedimento é diferente: além do AIT por infração administrativa, haverá registro policial do crime. A defesa criminal e a defesa administrativa tramitam em separado, com argumentos e prazos próprios. Misturar as duas ou trabalhar só uma costuma ser erro estratégico.
Chamei um substituto, mas o agente recusou. O veículo foi para o depósito. Posso recorrer do custo da remoção?
Se o agente recusou o substituto sem justificativa válida (o substituto tinha CNH válida e estava sóbrio), a remoção foi indevida e o custo pode ser contestado. Isso exige registro da irregularidade no momento da abordagem, se possível com testemunha, para embasar a impugnação posterior.
Estava no banco de trás dormindo. Posso responder por art. 310?
Muito dificilmente. O art. 310 exige que a conduta de “permitir” seja consciente e voluntária. Quem dormia no banco traseiro e não tinha ciência da situação não “permitiu” coisa alguma. O elemento subjetivo (dolo) precisa estar presente.
Fui o substituto e o carro foi parado novamente. Respondo pelo motorista original?
Não. Cada motorista responde pela sua própria condução. Se você assumiu o carro sóbrio e foi parado depois em outra blitz, sua situação é avaliada naquele momento, de forma independente.
O motorista foi preso em flagrante por art. 306. O carro fica apreendido?
O veículo pode ser retido como instrumento do crime, a critério da autoridade policial. Não é automático, mas acontece. O condutor substituto pode pedir a liberação do veículo apresentando a documentação, desde que não haja determinação judicial de apreensão.
Foi pego na Lei Seca ou está preocupado com o art. 310?
Infração administrativa e crime tramitam em separado. Cuido das duas esferas. Manda o caso para análise.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânim estabelece: Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP5537.764 · OAB/DF 86.371
Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e revogou de uma vez a Resolução 432/2013, que regia a Lei Seca há mais de treze anos. Desde então, o meu WhatsApp não para. Clientes perguntando se a multa que levaram é válida, motoristas confusos com o que leram na imprensa, e uma quantidade enorme de desinformação circulando sobre o que mudou e o que não mudou.
Este artigo é a referência que eu precisava ter escrito no dia 18. Vou cobrir cada mudança relevante, o que é favorável ao motorista, o que é desfavorável, e o que a imprensa errou ao noticiar. Não vou inventar nada: tudo aqui está no texto da resolução, no Diretório Oficial e nas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Uma ressalva antes de começar: a resolução entrou em vigor em 18/08/2026, mas as fichas novas do MBFT só entram em vigor 60 dias depois, por volta de 17/10/2026. Esse intervalo cria situações de contradeição que já estão gerando autuouções ilegais. Explicarei como isso funciona na prática.
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 foi a norma que disciplinou os procedimentos de fiscalização de alcoolemia por mais de treze anos. Ela definiu como o agente devia conduzir a blitz, quais eram os meios de constatoução de infração, e quais os requisitos do auto. Junto com as fichas do MBFT (516-91, 516-92 e 757-90), formava o arcabouço básico que o time de defesa analisava em cada AIT de Lei Seca.
Os problemas da 432 eram conhecidos: a ficha antiga admitia exame de sangue como fundamento da infração administrativa, o agente podia recolher a CNH na abordagem, “conjunto de sinais” era uma fórmula aberta demais que dependia da subjetividade do agente, e não havia previsão expressa sobre o pré-teste.
A nova resolução veio com base no art. 12, I, do CTB e no Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64. Ela revoga expressa e integralmente a 432 (art. 15).
O ponto que a imprensa quase ignorou: a resolução tem dois marcos de entrada em vigor, não um. O art. 16 é claro:
Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026:
“Esta Resolução entra em vigor: I, em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e II, na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”
Tradução prática: os artigos 1º a 15 valem desde 18/08/2026. Só a substituição das fichas do MBFT espera 60 dias, chegando em torno de 17/10/2026. Isso cria três regimes que vamos ter que analisar ao mesmo tempo:
| Período | Norma aplicável | Contradições ativas |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 + fichas antigas | Regime antigo integral. Nenhuma. |
| 18/08 a ≈17/10/2026 | Res. 1.031/2026 + fichas antigas | Art. 12 proibe recolher CNH, ficha antiga manda recolher. Antinomia resolvida pela norma posterior. |
| De ≈17/10/2026 | Res. 1.031/2026 + fichas novas | Art. 12 continua proibindo, ficha nova continua mandando recolher. Antinomia interna: artigo prevalece sobre anexo. |
A primeira pergunta que faço em qualquer AIT de Lei Seca a partir de agora: qual a data da autuação e qual ficha estava vigente naquela data. Aplicar a norma do período errado derruba a peça.
Essa é a mudança de maior alcance prático que a imprensa quase não noticiou. A ficha antiga do art. 165 (“Quando Autuar 3”) previa que a infração era caracterizada por condutor que, submetido a exame de sangue, apresentasse qualquer concentração de álcool. Isso somia.
O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista exaustivamente as três hipóteses que caracterizam a infração: etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, aparelho de substâncias psicoativas com resultado positivo, e constatoução de pelo menos dois sinais. Sangue não está nessa lista. O exame de sangue migrou para o art. 9º, que trata do crime, onde o patamar é de 6 decigramas por litro de sangue.
O caso clássico que isso resolve: condutor que se acidenta, é levado ao hospital, não é submetido ao etilômetro na cena, e é autuado dias depois com base no laudo do hospital. A partir de 18/08/2026, esse auto não tem amparo no art. 8º.
O art. 12 é direto:
“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.”
A suspensão da CNH continua existindo como pena, mas ela é processada administrativamente depois, não antecipada na blitz. O que não pode mais acontecer é o agente tomar a CNH na abordagem. Se isso aconteceu depois de 18/08/2026, é ato sem amparo legal e cabe mandado de segurança com liminar de devolução.
O detalhe importante: tanto a ficha antiga quanto a ficha nova (Anexo III da própria Res. 1.031/2026) continuam mencionando “recolhimento do documento de habilitação” em Medida Administrativa. Essa contradição é real e intencional da nossa parte ao defender: o artigo da resolução prevalece sobre o anexo.
A Res. 432/2013 usava a expressão “conjunto de sinais”, que era aberta o suficiente para o agente registrar qualquer observação subjetiva. O art. 7º, § 1º, da Res. 1.031/2026 substituiu isso por “pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor”.
Mais importante: o § 2º exige que esses sinais sejam descritos no auto ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, “o qual deverá acompanhar o auto de infração”. Dois protócolos de conferência imediatos: contar os sinais registrados e verificar se o termo acompanha o AIT.
Uma armadilha que aparece bastante: “hálito etílico” e “odor de álcool” são o mesmo sinal descrito com palavras diferentes, não dois sinais distintos. Sinal repetido com outra nomenclatura não conta.
O art. 3º, § 5º, criou um dever explícito: “Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes” de etilômetro e de aparelho de substâncias psicoativas, em detrimento da mera constatação por sinais.
Na prática: o agente que havia etilômetro disponível na operação e não o ofertou, autuando apenas por sinais, descumpriu o § 5º. Esse é um argumento procedimental e objetivo: não discute se os sinais existiam, discute se o agente seguiu a ordem que a norma impõe. O pedido de prova é simples: havia etilômetro na operação? foi ofertado a este condutor?
O art. 4º formalizou o pré-teste de alcoolemia, que era apenas prática informal de blitz sem nenhuma previsão normativa no CONTRAN. A formalização veio acompanhada de proibição expressa: o resultado do pré-teste “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração” (§ 2º). Além disso, o pré-teste não é obrigatório: recusar não gera penalidade.
O art. 3º, § 4º, dispõe que imagem, vídeo e outros meios de prova “poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente”. A expressão “de forma suplementar” é importante: prova suplementar complementa uma constatação que precisa existir, não a substitui. Todas as fichas reforçam: “Constatação da Infração: mediante abordagem”.
Conclusão: autuação de art. 165 baseada exclusivamente em vídeo de câmera de segurança, denúncia de terceiro ou postagem em rede social, sem abordagem e sem um dos procedimentos do art. 3º, não tem amparo.
O art. 10, § 1º, positivou uma obrigação que antes só existia nas fichas: “Os documentos gerados e o resultado dos exames… deverão ser anexados ao auto de infração.” Não basta citar a medição no campo do AIT: o comprovante do teste tem que acompanhar fisicamente o auto. Esse é o primeiro item que eu confiro em qualquer AIT de art. 165 a partir de agosto.
Essa é a mudança que menos circulou na imprensa e que tem o maior impacto prático a médio prazo. As fichas antigas restringiam a competência a órgãos estaduais e rodoviários. As fichas novas, que entram em vigor em ≈17/10/2026, incluem “Municipal” no campo de competência.
Isso significa que guardas municipais e agentes de trânsito municipais, que antes não podiam lavrar auto de art. 165, vão poder fazer isso. O volume de autuações vai aumentar e, previsivelmente, o volume de vício formal também, porque órgãos municipais muitas vezes têm menos rotina com etilômetro e com os requisitos do AIT de Lei Seca.
Ponto de atenção imediato: autuação lavrada por órgão municipal antes de ≈17/10/2026, quando as fichas velhas ainda vigoravam e só previam competência estadual e rodoviária, tem problema de competência.
O art. 11 criou um regime detalhado para a entrega do veículo a outro condutor. O § 3º é o mais relevante: quem recebe o veículo “deve ser orientado” sobre a responsabilidade e, se devolver a direção ao condutor autuado, incorre “tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB”.
O art. 310 é crime doloso com pena de 6 meses a 1 ano de detenção. A defesa desse terceiro mora no próprio § 3º: a norma diz que ele “deve ser orientado”, que é dever do agente. Sem registro dessa orientação, o dolo é discutível. Pedir o vídeo ou o registro da abordagem onde a orientação foi dada.
O art. 8º, II, e o art. 9º, II, estabelecem que resultado qualitativo positivo no aparelho de detecção de substâncias psicoativas caracteriza tanto a infração (art. 165) quanto o crime (art. 306). Não há patamar mínimo, não há tabela de valores, não há desconto de margem de erro. O resultado é binário: positivo ou negativo.
A defesa aqui está nos requisitos do próprio instrumento: certificação SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), marca, modelo e número de identificação no AIT (art. 10, II), e nome da substância detectada no auto (art. 10, II, in fine). Auto que registra apenas “resultado positivo” sem nomear a substância está incompleto por dispositivo expresso.
O art. 2º, § 1º, resolve de vez o argumento: “todo condutor… a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos…, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração.” Para fatos a partir de 18/08/2026, não adianta argumentar que a abordagem não tinha justificativa.
O art. 8º, § 3º, fecha outra tese: o condutor não pode escolher entre etilômetro e exame de sangue. Existia um argumento de que o pedido de exame de sangue em lugar do sopro era direito do motorista. A partir de 18/08/2026, a única hipótese em que sangue aparece é o reteste por falha técnica (art. 5º, § 2º), não substituição de modalidade.
A imprensa noticiou algumas medidas como “novidades” que, na verdade, já existiam na prática ou nas fichas do MBFT. Importa esclarecer porque a dinâmica da defesa é diferente nos dois casos.
O pré-teste, por exemplo, já era feito nas blitz há anos. O que não existia era norma escrita do CONTRAN disciplinando e, principalmente, limitando seu uso. A resolução positivou a prática mas ao mesmo tempo criou proibições que antes dependiam de argumento construído a partir de princípios gerais do processo administrativo.
O aparelho de detecção de substâncias psicoativas já tinha previsão nas fichas antigas do MBFT. A Res. 1.031/2026 não inventou o instrumento: ela criou exigência de certificação SBAC/Inmetro que antes não existia em norma do CONTRAN.
Esse ponto importa para a defesa de autuções anteriores a 18/08/2026. Não se pode invocar a Res. 1.031 em fatos anteriores a ela. Mas a ausência de certificação do aparelho, em auto anterior, pode ser atacada com base nas fichas antigas e nos princípios do processo administrativo.
Existe um dado relevante sobre a positivação: exigência que mora em manual é rotineiramente descartada por JARI e procuradoria como “mero manual, sem força para anular o auto”. A mesma exigência dentro de Resolução do CONTRAN não comporta mais essa resposta.
A Res. 1.031/2026 não retroage para beneficiar ou prejudicar. Fatos anteriores a 18/08/2026 são analisados com base na Res. 432/2013 e nas fichas vigentes na data da autuação.
Isso significa que para autos anteriores a agosto de 2026:
A separação por período e por base legal é o primeiro passo em qualquer análise de AIT de Lei Seca agora.
A nova resolução cancelou as multas antigas?
Não. A Res. 1.031/2026 rege fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores seguem sendo analisados pela 432/2013. As mudanças na norma não anulam automaticamente autuações já lavradas.
Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório e a recusa não gera penalidade. O que gera infração é a recusa ao etilômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.
O agente recolheu minha CNH na blitz depois de 18/08. O que faço?
Esse recolhimento não tem amparo no art. 12 da Res. 1.031/2026. Cabe mandado de segurança com pedido de liminar de devolução. O prazo é curto, então me manda o auto o quanto antes para eu verificar.
Fui autuado com base em vídeo de câmera de segurança, sem soprar o bafômetro. O auto é válido?
Para fatos a partir de 18/08/2026, não. O art. 3º, § 4º, só admite imagem e vídeo de forma suplementar, e todas as fichas exigem “constatação mediante abordagem”. Sem abordagem e sem um dos três procedimentos do art. 8º, não há constatação. Me manda o auto para analisar.
O município já pode me autuar por Lei Seca?
A competência municipal só entra nas fichas novas, que vigoram a partir de ≈17/10/2026. Autuação lavrada por órgão municipal antes dessa data, quando as fichas antigas não previam essa competência, tem problema de competência.
Me pararam e só fizeram o pré-teste. Posso ser multado por isso?
Não. O pré-teste tem “caráter exclusivamente indicativo” e não pode caracterizar, fundamentar ou imputar a infração (art. 4º, § 2º). Se o auto tiver como único fundamento o resultado da triagem inicial, é nulidade direta para fatos a partir de 18/08/2026.
Recebeu auto de Lei Seca?
Antes de pagar ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. Com a Res. 1.031/2026, novos requisitos criaram novos vícios que derrubam a autuação.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Série: Resolução CONTRAN 1.031/2026
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