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CNH recolhida na blitz da Lei Seca: o art. 12 da Resolução 1.031/2026 proíbe

CNH recolhida na blitz da Lei Seca: o art. 12 da Resolução 1.031/2026 proibe

Uma das mudanças mais práticas da Resolução CONTRAN 1.031/2026 é também uma das menos comentadas. O art. 12 proibe expressamente o recolhimento da CNH pelo agente durante a abordagem de fiscalização de Lei Seca. Isso significa que o agente que exige sua carteira e não a devolve no local está, a partir de 18 de agosto de 2026, agindo fora da lei. Explico as implicações práticas dessa regra, porque ela afeta tanto o que acontece na blitz quanto a validade do processo administrativo que vem depois.

O que era feito antes: recolhimento no local

Antes da Res. 1.031/2026, a prática de recolher a CNH na blitz tinha apoio em uma leitura ampla do art. 270 do CTB, que lista as medidas administrativas que o agente pode adotar. O art. 270, V, prevê o “recolhimento do documento de habilitação” como medida administrativa aplicável. Alguns agentes interpretavam isso como autorização para tomar a CNH no ato da abordagem, especialmente quando o motorista era autuado por art. 165 (Lei Seca) ou art. 165-A (recusa ao bafomômetro).

O problema é que o art. 270, lido corretamente em conjunto com o art. 263 do CTB, prevê o recolhimento como consequência da penalidade de suspensão ou cassação, que só pode ser imposta após processo administrativo com contraditório. O recolhimento imediato, sem decisão administrativa, é antecipação de pena sem processo, algo que o STJ já criticava em julgados sobre suspensão por pontos. A Res. 1.031/2026 foi além da jurisprudência e trouxe a proibição para dentro do texto normativo próprio da fiscalização de Lei Seca.

O art. 12 da Res. 1.031/2026: texto e alcance

O art. 12 da Res. 1.031/2026 é objetivo:

Art. 12, Res. CONTRAN 1.031/2026:

“É vedado ao agente de trânsito o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação ou de documento equivalente durante a fiscalização de que trata esta Resolução.”

Três elementos do texto merecem atenção. Primeiro: “é vedado”, não “é desnecessário” ou “é recomendável evitar”. É proibição expressa. Segundo: “durante a fiscalização de que trata esta Resolução”, ou seja, o escopo é a blitz de Lei Seca e psicoativos regulada pela Res. 1.031. Não se aplica a toda e qualquer abordagem de trânsito. Terceiro: “ou de documento equivalente”, o que abrange a PPD (permissão para dirigir), a CNH estrangeira e documentos similares.

O art. 12 entra em vigor no dia 18/08/2026, junto com os demais artigos da resolução (exceto as fichas novas do MBFT, que têm prazo de 60 dias). Portanto, qualquer recolhimento de CNH em blitz de Lei Seca após essa data já é violação direta do art. 12.

O que o agente pode e não pode fazer na blitz

Entender o que o art. 12 proibe não significa que o agente perdeu todas as ferramentas. O que ele pode fazer na blitz de Lei Seca: verificar a CNH (pedir, olhar, conferir a validade), aplicar o etilômetro ou aparelho de psicoativos, observar e registrar sinais de alteração, lavrar o AIT com o enquadramento cabível, e determinar medidas como o recolhimento do veículo (que continua sendo possível como medida administrativa, conforme art. 270, II, do CTB).

O que o art. 12 proibe especificamente: tomar a CNH e não devolver ao final da abordagem. O motorista pode ser autuado, o veículo pode ser retido, mas a CNH fica com o motorista até que haja decisão administrativa definitiva de suspensão ou cassação, com trânsito em julgado na esfera administrativa (ou judicial, conforme o caso).

Isso é coerente com o art. 263 do CTB, que estabelece que a penalidade de suspensão só pode ser aplicada após processo administrativo e com prazo para recurso. O recolhimento é a execução dessa penalidade, não uma medida cautelar autorizável no local.

Quando a CNH de fato pode ser recolhida

O recolhimento da CNH é medida de execução de penalidade, não de fiscalização. Ele ocorre em três situações legítimas. A primeira: após decisão definitiva de suspensão na esfera administrativa, com prazo recursal esgotado, quando o órgão emite a notificação de recolhimento. A segunda: após decisão judicial determinando a suspensão ou cassação como pena acessória em processo criminal (art. 306, por exemplo). A terceira: quando o próprio motorista, notificado da penalidade e sem recurso pendente, entrega a CNH ao órgão competente.

Em nenhum desses casos o recolhimento acontece na blitz. Ele é sempre posterior ao processo. A Res. 1.031/2026 tornou isso explícito para o contexto da Lei Seca, eliminando qualquer dúvida sobre a legalidade do recolhimento imediato.

O que fazer se o agente exigiu sua CNH

Se você foi abordado em blitz de Lei Seca após 18/08/2026 e o agente exigiu sua CNH sem devolver, o caminho é registrar o fato imediatamente. Anote o nome e matícula do agente (que devem ser identificados no AIT), o horário e local da abordagem, e o nome da operação de fiscalização se possível.

Com esses dados, é possível protocolar reclamação junto ao órgão autuador (CET, PM, DETRAN, PRF, conforme quem fez a blitz) exigindo a devolução imediata, com fundamento no art. 12 da Res. 1.031/2026. Se não houver devolução, cabe mandado de segurança para recuperação do documento. Além disso, o fato do recolhimento ilegal é argumento de nulidade do próprio AIT, conforme explico na seção seguinte.

Um detalhe importante: se o agente alegou que estava recolhendo a CNH com base em suspensão anterior já notificada, peça que cite o ato administrativo que determinou o recolhimento. Se não há ato, não há fundamento. O art. 12 é claro: vedado o recolhimento durante a fiscalização da Lei Seca, ponto.

Impacto no AIT: o recolhimento ilegal contamina o auto?

Esta é a questão que mais recebo quando o motorista chega ao escritório com o relato de que o agente tomou sua CNH. A resposta é que depende do contexto, mas o recolhimento ilegal é argumento processual autônomo.

O recolhimento ilegal não anula automaticamente o AIT por si só. O AIT pode ser nulo por outras razões (ausência de constatação válida, aparelho não homologado, falta de documentos obrigatórios), mas o recolhimento da CNH é uma irregularidade na condução do procedimento que pode ser arguida como vício de procedimento.

O argumento mais direto: se o agente recolheu a CNH em violação ao art. 12, isso evidencia que o procedimento de fiscalização foi conduzido com desrespeito às normas da própria Resolução. Em processos administrativos, o princípio da legalidade exige que a autoridade siga os procedimentos previstos. Um procedimento que viola o art. 12 em um ponto pode ter o rigor de seus demais requisitos questionado, especialmente quando combinado com outras irregularidades.

Além disso, o recolhimento ilegal da CNH pode fundamentar reclamação disciplinar contra o agente e ação de responsabilidade civil do Estado pelo constrangimento ilegal e pelos danos decorrentes de ficar sem o documento.

Perguntas que sempre me fazem

O agente tomou minha CNH na blitz hoje (após 18/08/2026). O que faço agora?
Registra tudo: matícula do agente, órgão, hora e local. Protocola reclamação no mesmo dia junto ao órgão autuador citando o art. 12 da Res. 1.031/2026. Se não houver devolução, manda o caso para análise jurídica: cabe mandado de segurança com pedido liminar de devolução do documento.

A CNH foi tomada, mas o auto de infração tem outros problemas também. Isso ajuda?
Muito. Quando o recolhimento ilegal se soma a outros vícios (falta de comprovante do aparelho, etilômetro sem dados, ausência de constatação válida), o conjunto de irregularidades fortalece o pedido de nulidade do AIT. Cada vício é argumento individual, e a soma deles é mais convincente para JARI e CETRAN.

E antes de 18/08/2026? O recolhimento na blitz era legal?
Era contestável, mas sem texto expresso proibindo. O STJ já sinalizava que a antecipação do recolhimento sem processo era problemática. Mas a proibição explícita só veio com o art. 12. Para fatos anteriores a 18/08/2026, o argumento de nulidade do recolhimento é mais técnico e depende da construção a partir do art. 263 do CTB.

Minha CNH já estava suspensa quando fui abordado. O agente pode recolher nesse caso?
Se a suspensão já estava em fase de execução (decisão definitiva, notificação de recolhimento emitida pelo órgão), o agente pode executar o recolhimento já determinado. O que o art. 12 proibe é o recolhimento como medida da blitz em si, não a execução de ato administrativo anterior já existente.

Tomaram sua CNH na blitz da Lei Seca?

Desde 18 de agosto de 2026, isso é proibido pelo art. 12 da Res. 1.031/2026. Você tem direito à devolução imediata e pode questionar o procedimento. Manda o caso para análise.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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Resolução CONTRAN 1.031/2026: tudo que mudou na Lei Seca

Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e revogou de uma vez a Resolução 432/2013, que regia a Lei Seca há mais de treze anos. Desde então, o meu WhatsApp não para. Clientes perguntando se a multa que levaram é válida, motoristas confusos com o que leram na imprensa, e uma quantidade enorme de desinformação circulando sobre o que mudou e o que não mudou.

Este artigo é a referência que eu precisava ter escrito no dia 18. Vou cobrir cada mudança relevante, o que é favorável ao motorista, o que é desfavorável, e o que a imprensa errou ao noticiar. Não vou inventar nada: tudo aqui está no texto da resolução, no Diretório Oficial e nas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

Uma ressalva antes de começar: a resolução entrou em vigor em 18/08/2026, mas as fichas novas do MBFT só entram em vigor 60 dias depois, por volta de 17/10/2026. Esse intervalo cria situações de contradeição que já estão gerando autuouções ilegais. Explicarei como isso funciona na prática.

O que era a Lei Seca antes de agosto de 2026

A Resolução CONTRAN nº 432/2013 foi a norma que disciplinou os procedimentos de fiscalização de alcoolemia por mais de treze anos. Ela definiu como o agente devia conduzir a blitz, quais eram os meios de constatoução de infração, e quais os requisitos do auto. Junto com as fichas do MBFT (516-91, 516-92 e 757-90), formava o arcabouço básico que o time de defesa analisava em cada AIT de Lei Seca.

Os problemas da 432 eram conhecidos: a ficha antiga admitia exame de sangue como fundamento da infração administrativa, o agente podia recolher a CNH na abordagem, “conjunto de sinais” era uma fórmula aberta demais que dependia da subjetividade do agente, e não havia previsão expressa sobre o pré-teste.

A nova resolução veio com base no art. 12, I, do CTB e no Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64. Ela revoga expressa e integralmente a 432 (art. 15).

Vigência: os três regimes simultâneos

O ponto que a imprensa quase ignorou: a resolução tem dois marcos de entrada em vigor, não um. O art. 16 é claro:

Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026:

“Esta Resolução entra em vigor: I, em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e II, na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”

Tradução prática: os artigos 1º a 15 valem desde 18/08/2026. Só a substituição das fichas do MBFT espera 60 dias, chegando em torno de 17/10/2026. Isso cria três regimes que vamos ter que analisar ao mesmo tempo:

Período Norma aplicável Contradições ativas
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 + fichas antigas Regime antigo integral. Nenhuma.
18/08 a ≈17/10/2026 Res. 1.031/2026 + fichas antigas Art. 12 proibe recolher CNH, ficha antiga manda recolher. Antinomia resolvida pela norma posterior.
De ≈17/10/2026 Res. 1.031/2026 + fichas novas Art. 12 continua proibindo, ficha nova continua mandando recolher. Antinomia interna: artigo prevalece sobre anexo.

A primeira pergunta que faço em qualquer AIT de Lei Seca a partir de agora: qual a data da autuação e qual ficha estava vigente naquela data. Aplicar a norma do período errado derruba a peça.

O que mudou em favor do motorista

1. Exame de sangue não fundamenta mais a infração administrativa

Essa é a mudança de maior alcance prático que a imprensa quase não noticiou. A ficha antiga do art. 165 (“Quando Autuar 3”) previa que a infração era caracterizada por condutor que, submetido a exame de sangue, apresentasse qualquer concentração de álcool. Isso somia.

O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista exaustivamente as três hipóteses que caracterizam a infração: etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, aparelho de substâncias psicoativas com resultado positivo, e constatoução de pelo menos dois sinais. Sangue não está nessa lista. O exame de sangue migrou para o art. 9º, que trata do crime, onde o patamar é de 6 decigramas por litro de sangue.

O caso clássico que isso resolve: condutor que se acidenta, é levado ao hospital, não é submetido ao etilômetro na cena, e é autuado dias depois com base no laudo do hospital. A partir de 18/08/2026, esse auto não tem amparo no art. 8º.

2. Recolhimento da CNH na blitz é proibido

O art. 12 é direto:

“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.”

A suspensão da CNH continua existindo como pena, mas ela é processada administrativamente depois, não antecipada na blitz. O que não pode mais acontecer é o agente tomar a CNH na abordagem. Se isso aconteceu depois de 18/08/2026, é ato sem amparo legal e cabe mandado de segurança com liminar de devolução.

O detalhe importante: tanto a ficha antiga quanto a ficha nova (Anexo III da própria Res. 1.031/2026) continuam mencionando “recolhimento do documento de habilitação” em Medida Administrativa. Essa contradição é real e intencional da nossa parte ao defender: o artigo da resolução prevalece sobre o anexo.

3. “Dois sinais” é agora um critério contado, não uma formulação aberta

A Res. 432/2013 usava a expressão “conjunto de sinais”, que era aberta o suficiente para o agente registrar qualquer observação subjetiva. O art. 7º, § 1º, da Res. 1.031/2026 substituiu isso por “pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor”.

Mais importante: o § 2º exige que esses sinais sejam descritos no auto ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, “o qual deverá acompanhar o auto de infração”. Dois protócolos de conferência imediatos: contar os sinais registrados e verificar se o termo acompanha o AIT.

Uma armadilha que aparece bastante: “hálito etílico” e “odor de álcool” são o mesmo sinal descrito com palavras diferentes, não dois sinais distintos. Sinal repetido com outra nomenclatura não conta.

4. O agente tem dever de priorizar o etilômetro

O art. 3º, § 5º, criou um dever explícito: “Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes” de etilômetro e de aparelho de substâncias psicoativas, em detrimento da mera constatação por sinais.

Na prática: o agente que havia etilômetro disponível na operação e não o ofertou, autuando apenas por sinais, descumpriu o § 5º. Esse é um argumento procedimental e objetivo: não discute se os sinais existiam, discute se o agente seguiu a ordem que a norma impõe. O pedido de prova é simples: havia etilômetro na operação? foi ofertado a este condutor?

5. Pré-teste formalizado e, ao mesmo tempo, limitado

O art. 4º formalizou o pré-teste de alcoolemia, que era apenas prática informal de blitz sem nenhuma previsão normativa no CONTRAN. A formalização veio acompanhada de proibição expressa: o resultado do pré-teste “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração” (§ 2º). Além disso, o pré-teste não é obrigatório: recusar não gera penalidade.

6. Imagem e vídeo são prova suplementar, não suficiente

O art. 3º, § 4º, dispõe que imagem, vídeo e outros meios de prova “poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente”. A expressão “de forma suplementar” é importante: prova suplementar complementa uma constatação que precisa existir, não a substitui. Todas as fichas reforçam: “Constatação da Infração: mediante abordagem”.

Conclusão: autuação de art. 165 baseada exclusivamente em vídeo de câmera de segurança, denúncia de terceiro ou postagem em rede social, sem abordagem e sem um dos procedimentos do art. 3º, não tem amparo.

7. Documentos do teste têm que acompanhar o AIT

O art. 10, § 1º, positivou uma obrigação que antes só existia nas fichas: “Os documentos gerados e o resultado dos exames… deverão ser anexados ao auto de infração.” Não basta citar a medição no campo do AIT: o comprovante do teste tem que acompanhar fisicamente o auto. Esse é o primeiro item que eu confiro em qualquer AIT de art. 165 a partir de agosto.

O que mudou contra o motorista

1. Municípios agora podem autuar Lei Seca

Essa é a mudança que menos circulou na imprensa e que tem o maior impacto prático a médio prazo. As fichas antigas restringiam a competência a órgãos estaduais e rodoviários. As fichas novas, que entram em vigor em ≈17/10/2026, incluem “Municipal” no campo de competência.

Isso significa que guardas municipais e agentes de trânsito municipais, que antes não podiam lavrar auto de art. 165, vão poder fazer isso. O volume de autuações vai aumentar e, previsivelmente, o volume de vício formal também, porque órgãos municipais muitas vezes têm menos rotina com etilômetro e com os requisitos do AIT de Lei Seca.

Ponto de atenção imediato: autuação lavrada por órgão municipal antes de ≈17/10/2026, quando as fichas velhas ainda vigoravam e só previam competência estadual e rodoviária, tem problema de competência.

2. Condutor substituto: terceiro que tira o carro pode responder por crime

O art. 11 criou um regime detalhado para a entrega do veículo a outro condutor. O § 3º é o mais relevante: quem recebe o veículo “deve ser orientado” sobre a responsabilidade e, se devolver a direção ao condutor autuado, incorre “tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB”.

O art. 310 é crime doloso com pena de 6 meses a 1 ano de detenção. A defesa desse terceiro mora no próprio § 3º: a norma diz que ele “deve ser orientado”, que é dever do agente. Sem registro dessa orientação, o dolo é discutível. Pedir o vídeo ou o registro da abordagem onde a orientação foi dada.

3. Qualquer resultado positivo em drogas caracteriza infração e crime

O art. 8º, II, e o art. 9º, II, estabelecem que resultado qualitativo positivo no aparelho de detecção de substâncias psicoativas caracteriza tanto a infração (art. 165) quanto o crime (art. 306). Não há patamar mínimo, não há tabela de valores, não há desconto de margem de erro. O resultado é binário: positivo ou negativo.

A defesa aqui está nos requisitos do próprio instrumento: certificação SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), marca, modelo e número de identificação no AIT (art. 10, II), e nome da substância detectada no auto (art. 10, II, in fine). Auto que registra apenas “resultado positivo” sem nomear a substância está incompleto por dispositivo expresso.

4. Fiscalização sem fundada suspeita é válida

O art. 2º, § 1º, resolve de vez o argumento: “todo condutor… a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos…, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração.” Para fatos a partir de 18/08/2026, não adianta argumentar que a abordagem não tinha justificativa.

5. Condutor não pode escolher a modalidade de verificação

O art. 8º, § 3º, fecha outra tese: o condutor não pode escolher entre etilômetro e exame de sangue. Existia um argumento de que o pedido de exame de sangue em lugar do sopro era direito do motorista. A partir de 18/08/2026, a única hipótese em que sangue aparece é o reteste por falha técnica (art. 5º, § 2º), não substituição de modalidade.

O que é apenas positivação de prática anterior

A imprensa noticiou algumas medidas como “novidades” que, na verdade, já existiam na prática ou nas fichas do MBFT. Importa esclarecer porque a dinâmica da defesa é diferente nos dois casos.

O pré-teste, por exemplo, já era feito nas blitz há anos. O que não existia era norma escrita do CONTRAN disciplinando e, principalmente, limitando seu uso. A resolução positivou a prática mas ao mesmo tempo criou proibições que antes dependiam de argumento construído a partir de princípios gerais do processo administrativo.

O aparelho de detecção de substâncias psicoativas já tinha previsão nas fichas antigas do MBFT. A Res. 1.031/2026 não inventou o instrumento: ela criou exigência de certificação SBAC/Inmetro que antes não existia em norma do CONTRAN.

Esse ponto importa para a defesa de autuções anteriores a 18/08/2026. Não se pode invocar a Res. 1.031 em fatos anteriores a ela. Mas a ausência de certificação do aparelho, em auto anterior, pode ser atacada com base nas fichas antigas e nos princípios do processo administrativo.

Existe um dado relevante sobre a positivação: exigência que mora em manual é rotineiramente descartada por JARI e procuradoria como “mero manual, sem força para anular o auto”. A mesma exigência dentro de Resolução do CONTRAN não comporta mais essa resposta.

Como fica quem já tem auto lavrado antes de 18 de agosto de 2026

A Res. 1.031/2026 não retroage para beneficiar ou prejudicar. Fatos anteriores a 18/08/2026 são analisados com base na Res. 432/2013 e nas fichas vigentes na data da autuação.

Isso significa que para autos anteriores a agosto de 2026:

A separação por período e por base legal é o primeiro passo em qualquer análise de AIT de Lei Seca agora.

Perguntas que sempre me fazem

A nova resolução cancelou as multas antigas?
Não. A Res. 1.031/2026 rege fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores seguem sendo analisados pela 432/2013. As mudanças na norma não anulam automaticamente autuações já lavradas.

Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório e a recusa não gera penalidade. O que gera infração é a recusa ao etilômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.

O agente recolheu minha CNH na blitz depois de 18/08. O que faço?
Esse recolhimento não tem amparo no art. 12 da Res. 1.031/2026. Cabe mandado de segurança com pedido de liminar de devolução. O prazo é curto, então me manda o auto o quanto antes para eu verificar.

Fui autuado com base em vídeo de câmera de segurança, sem soprar o bafômetro. O auto é válido?
Para fatos a partir de 18/08/2026, não. O art. 3º, § 4º, só admite imagem e vídeo de forma suplementar, e todas as fichas exigem “constatação mediante abordagem”. Sem abordagem e sem um dos três procedimentos do art. 8º, não há constatação. Me manda o auto para analisar.

O município já pode me autuar por Lei Seca?
A competência municipal só entra nas fichas novas, que vigoram a partir de ≈17/10/2026. Autuação lavrada por órgão municipal antes dessa data, quando as fichas antigas não previam essa competência, tem problema de competência.

Me pararam e só fizeram o pré-teste. Posso ser multado por isso?
Não. O pré-teste tem “caráter exclusivamente indicativo” e não pode caracterizar, fundamentar ou imputar a infração (art. 4º, § 2º). Se o auto tiver como único fundamento o resultado da triagem inicial, é nulidade direta para fatos a partir de 18/08/2026.

Recebeu auto de Lei Seca?

Antes de pagar ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. Com a Res. 1.031/2026, novos requisitos criaram novos vícios que derrubam a autuação.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

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Série: Resolução CONTRAN 1.031/2026

Este artigo faz parte do cluster sobre a nova regulamentação da Lei Seca. Para a visão completa:

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