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Quantos pontos suspendem a CNH? A regra dos 20, 30 e 40 pontos explicada por advogada

Toda semana chega no meu escritório alguém com a mesma frase: “doutora, recebi uma carta dizendo que vou perder a CNH por pontos, e eu nem sabia que estava perto do limite”. Na maioria das vezes a pessoa ainda acredita que o limite é 20 pontos para todo mundo, uma regra que morreu em abril de 2021. E, em boa parte dos casos, quando eu abro o prontuário, encontro erro de contagem, multa que nem deveria estar ali ou notificação que nunca chegou. Neste artigo eu explico exatamente quantos pontos suspendem a CNH hoje, como essa conta é feita e onde estão as falhas que eu uso na defesa dos meus clientes.

Neste artigo:

1. Quantos pontos suspendem a CNH: a regra dos 20, 30 e 40
2. Quantos pontos vale cada multa
3. A janela dos 12 meses: quando os pontos “caducam”
4. Infrações que não geram pontos (e as que suspendem sozinhas)
5. Motorista profissional (EAR): a regra é outra
6. Como funciona o processo de suspensão, passo a passo
7. As teses de defesa que eu mais uso
8. Dirigir com a CNH suspensa: o caminho para a cassação
9. Perguntas que sempre me fazem

1. Quantos pontos suspendem a CNH: a regra dos 20, 30 e 40

Desde 12 de abril de 2021, quando entrou em vigor a Lei nº 14.071/2020, o limite de pontos deixou de ser fixo. Ele varia conforme a gravidade das infrações que compõem a sua pontuação. É o que diz o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.”

Em forma de tabela, que é como eu explico para o cliente:

Situação no período de 12 meses Limite para suspensão
2 ou mais infrações gravíssimas 20 pontos
1 infração gravíssima 30 pontos
Nenhuma infração gravíssima 40 pontos
Condutor com EAR (atividade remunerada) 40 pontos, independentemente da gravidade

Atingiu o limite, o Detran instaura um processo administrativo de suspensão. O prazo da penalidade, nesse caso de pontuação, vai de 6 meses a 1 ano. Se houver reincidência no período de 12 meses, sobe para 8 meses a 2 anos (art. 261, § 1º, I, do CTB). E um detalhe que quase ninguém conta ao motorista: imposta a suspensão, os pontos que geraram o processo são zerados para contagem futura (art. 261, § 3º).

2. Quantos pontos vale cada multa

A pontuação está no art. 259 do CTB e não mudou com a reforma de 2020:

Natureza da infração Pontos Valor da multa
Leve 3 R$ 88,38
Média 4 R$ 130,16
Grave 5 R$ 195,23
Gravíssima 7 R$ 293,47

Uma confusão que eu desfaço toda semana: os multiplicadores das gravíssimas (fator 2, 3, 5 ou até 10 vezes, como na multa de embriaguez) valem só para o dinheiro. A infração gravíssima com multa multiplicada continua computando 7 pontos, não 14 ou 70. Por outro lado, os pontos valem por condutor, não por veículo: se você foi multado dirigindo o carro da empresa ou de um parente, os pontos vão para a sua CNH, desde que você tenha sido identificado como condutor.

3. A janela dos 12 meses: quando os pontos “caducam”

O limite é contado dentro de um período móvel de 12 meses, considerando a data do cometimento de cada infração (art. 7º da Resolução CONTRAN nº 723/2018). Não é ano-calendário. Cada multa “carrega” seus pontos por exatos 12 meses a partir do dia em que a infração aconteceu; depois disso, ela sai da conta.

Na prática, isso significa que a primeira coisa que eu faço em qualquer processo de suspensão por pontos é montar a linha do tempo das infrações. Já arquivei processo porque o órgão somou multa cuja data de cometimento estava fora da janela de 12 meses da última infração. O sistema erra, e erra mais do que se imagina.

Outro ponto técnico que derruba processo: os pontos só podem ser considerados depois de encerrada a instância administrativa da multa que os gerou (art. 6º da Resolução 723/2018). Se ainda há defesa ou recurso pendente sobre uma das multas, aqueles pontos não poderiam estar sustentando o processo de suspensão.

4. Infrações que não geram pontos (e as que suspendem sozinhas)

Nem toda multa soma pontos. O art. 259, § 4º, do CTB, com a redação da Lei 14.071/2020, exclui da pontuação, entre outras, as infrações de responsabilidade do proprietário ligadas a documentação e licenciamento (como os arts. 232, 233 e 240 do CTB) e, principalmente, as infrações punidas de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Essas últimas são as chamadas autossuspensivas: condutas em que uma única infração já suspende a CNH, sem depender de pontuação. Os exemplos que mais aparecem no escritório: dirigir sob influência de álcool (art. 165), recusar o bafômetro (art. 165-A), excesso de velocidade superior a 50% (art. 218, III), disputar racha (art. 173), exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com arrastamento de pneus (art. 175) e empinar motocicleta (art. 244). Nesses casos os pontos nem são computados, porque a punição já vem completa: multa mais suspensão, em processo próprio, com prazo de 2 a 8 meses, salvo quando o próprio artigo fixa prazo específico, como os 12 meses da embriaguez (art. 261, § 1º, II).

São dois caminhos diferentes para o mesmo destino, e a defesa é diferente em cada um. Suspensão por pontos se ataca desmontando a soma; suspensão por infração autossuspensiva se ataca desmontando a própria autuação.

5. Motorista profissional (EAR): a regra é outra

Quem tem a observação EAR (exerce atividade remunerada) na CNH, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores, tem tratamento próprio no art. 261, § 5º: o limite é sempre 40 pontos, não importa quantas gravíssimas existam na contagem.

Além disso, o profissional tem um instrumento que eu considero subutilizado: ao atingir 30 pontos no período de 12 meses, ele pode requerer o curso preventivo de reciclagem. Concluído o curso, todos os pontos são eliminados (art. 261, § 6º). A limitação é uma só: a opção não pode ser repetida dentro de 12 meses (§ 7º). Para quem vive do volante, chegar aos 30 pontos e não protocolar o pedido do curso preventivo é desperdiçar a chance de zerar o prontuário antes que o processo de suspensão exista.

6. Como funciona o processo de suspensão, passo a passo

O procedimento está uniformizado na Resolução CONTRAN nº 723/2018 (alterada pela Resolução nº 844/2021) e segue esta ordem:

1º. Instauração. Atingido o limite de pontos com multas já definitivas, o Detran de registro da CNH instaura o processo e anota no prontuário. Essa anotação, sozinha, não impede nada: você segue dirigindo normalmente.

2º. Notificação da instauração. O órgão expede notificação informando as infrações consideradas, o somatório de pontos e o prazo para defesa, que não pode ser inferior a 15 dias (art. 10, § 5º, da Resolução 723/2018). Aqui mora uma das teses mais fortes: o STJ entende, na linha da Súmula 312, que o processo administrativo sancionador de trânsito exige notificação válida em cada fase; sem ela, não há contraditório, e o processo é nulo.

3º. Defesa prévia. É a primeira oportunidade técnica de desmontar o processo: conferir a janela de 12 meses, a definitividade de cada multa, a titularidade dos pontos e a regularidade das notificações de cada autuação.

4º. Aplicação da penalidade e recursos. Rejeitada a defesa, a autoridade aplica a suspensão com a dosimetria fundamentada e abre prazo de no mínimo 30 dias para recurso à JARI (art. 15 da Resolução 723/2018). Da decisão da JARI ainda cabe recurso ao CETRAN. Enquanto isso, o art. 25 da mesma resolução garante: nenhuma restrição incide no prontuário até a penalidade definitiva.

5º. Cumprimento. Mantida a penalidade, é fixada a data de início, o condutor entrega a CNH (ou o bloqueio ocorre no documento eletrônico) e cumpre o prazo. A devolução só acontece depois de cumprido o período e concluído o curso de reciclagem de 30 horas-aula, hoje disponível em EAD na maioria dos estados (art. 261, § 2º, do CTB).

Vale registrar que a pretensão punitiva prescreve em 5 anos e há prescrição intercorrente de 3 anos para processo parado (art. 24 da Resolução 723/2018, com base na Lei nº 9.873/1999). Processo de suspensão esquecido na gaveta do órgão é processo morto, e eu já pedi o arquivamento de vários exatamente por isso.

7. As teses de defesa que eu mais uso

Cada caso pede sua estratégia, mas estas são as linhas que mais geram resultado no meu dia a dia:

Derrubar uma multa da soma. É a tese estrutural. O processo de suspensão é um castelo construído sobre as multas; anulada uma autuação, administrativa ou judicialmente, o órgão é obrigado a rever o processo, e a anulação de ofício está prevista expressamente no art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução 723/2018. Se a soma cair abaixo do limite, o processo desaba junto.

Vício de notificação. Tanto nas autuações originais (dupla notificação da Súmula 312 do STJ) quanto no próprio processo de suspensão. Notificação enviada para endereço errado por falha do órgão, prazo de defesa menor que o legal, ausência dos dados obrigatórios do art. 10 da Resolução 723/2018: tudo isso é nulidade.

Erro na janela de 12 meses ou pontos não definitivos. Multa fora do período, pontos computados antes do encerramento da instância administrativa, infração autossuspensiva indevidamente somada na pontuação. É conferência braçal, e é onde o trabalho técnico aparece.

Dosimetria sem fundamentação. A lei dá uma faixa (6 meses a 1 ano). Autoridade que aplica prazo acima do mínimo sem justificar concretamente o porquê viola o dever de motivação, e isso rende redução do período.

Prescrição. Punitiva de 5 anos e intercorrente de 3. Em órgãos abarrotados, é mais comum do que parece.

E uma observação que faço questão de deixar clara: empresas que só atuam na esfera administrativa param na porta do CETRAN. Como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso também ao Judiciário quando é preciso, com mandado de segurança ou ação anulatória, inclusive com pedido de liminar para o cliente seguir dirigindo enquanto a Justiça decide.

8. Dirigir com a CNH suspensa: o caminho para a cassação

Aqui está o erro mais caro que eu vejo. O condutor notificado da suspensão que insiste em dirigir comete a infração do art. 162, II, do CTB (gravíssima, multa multiplicada por 3) e, pior, abre processo de cassação do documento de habilitação (art. 263, I). Cassada a CNH, são 2 anos inabilitado, e a reabilitação exige refazer todos os exames do processo de habilitação. A diferença entre ficar alguns meses sem dirigir e recomeçar do zero como se nunca tivesse sido habilitado está, muitas vezes, numa única abordagem policial.

9. Perguntas que sempre me fazem

Pagar a multa apaga os pontos? Não. Pagamento quita o valor, mas os pontos permanecem pelos 12 meses contados da data da infração. Só a anulação da autuação retira os pontos do prontuário.

Posso dirigir enquanto o processo de suspensão corre? Sim. Até a decisão definitiva não há restrição no prontuário (art. 25 da Resolução 723/2018). A proibição só começa na data de início do cumprimento fixada pelo órgão.

Atingi o limite, a suspensão é automática? Não. Precisa haver processo administrativo com notificação, defesa e decisão. Sem processo válido, não há penalidade.

Consigo consultar meus pontos? Sim, no aplicativo CDT (Carteira Digital de Trânsito) ou no site do Detran do seu estado. Recomendo conferir a cada 3 meses; ser surpreendido por notificação de suspensão é sinal de que o acompanhamento falhou.

O curso de reciclagem zera os pontos de qualquer condutor? O curso preventivo que elimina pontos é o do art. 261, § 5º, restrito a quem tem EAR. O curso de reciclagem comum é obrigação de quem já foi penalizado, requisito para receber a CNH de volta após a suspensão.

Recebeu notificação de suspensão da CNH?

Envie sua notificação para nossa equipe. Eu analiso a contagem de pontos, as notificações e os prazos do seu processo e digo se cabe defesa, e qual.

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Base legal e fontes

Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 162, 259, 261 e 263; Lei nº 14.071/2020 (nova regra dos 20/30/40 pontos, vigente desde 12/04/2021); Lei nº 9.873/1999 (prescrição da ação punitiva da Administração); Resolução CONTRAN nº 723/2018 (procedimento de suspensão e cassação), alterada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021; Resolução CONTRAN nº 789/2020 (cursos de reciclagem); Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, sócia do PROMultas Advogados, com atuação em defesa de condutores em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.