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Não assinei o auto de infração: a multa vale? O que dizem o CTB e o CONTRAN

Na abordagem, o agente estende a prancheta e pede a assinatura. O motorista, com medo de “confessar”, recusa. Semanas depois me pergunta: “Doutora, como não assinei, a multa não vale, certo?”. Calma. A recusa é um direito seu e não invalida a multa, mas ela dispara uma consequência processual que muito órgão de trânsito esquece de cumprir, e é nesse esquecimento que mora a sua defesa. Vou explicar exatamente o que a assinatura significa e o que acontece quando você não assina.

Como recorrer de multa: DP · JARI · CETRANArt. 285 a 288 do CTB · prazo de 30 dias em cada etapa · penalidade suspensa enquanto pendenteDPDEFESA PRÉVIANão é instância de recursoApresentada ao órgão autuador(DETRAN, PRF, PM, CET, SEMOB…)Prazo30 diasA partir denotificação da autuaçãoBase legalArt. 285 CTBPenalidade suspensa?Sim, enquanto em análiseCNH + AIT + argumentos de defesaJARI — 1ª INSTÂNCIAJunta Admin. de Recursos de Infrações1ª instância de recursoColegiado com mín. 3 membros (Art. 282)Prazo30 diasA partir dedecisão da defesa préviaBase legalArt. 282 e 286 CTBPenalidade suspensa?Sim, enquanto em análisePrazo da JARI para decidir: 30 diasCETRAN — 2ª INSTÂNCIAConselho Estadual (ou Nacional) de Trânsito2ª e última instância administrativaDecisão definitiva na esfera administrativaPrazo30 diasA partir dedecisão da JARIBase legalArt. 288 CTBPenalidade suspensa?Sim, enquanto em análiseApós CETRAN: recurso ao Poder JudiciárioAtuação na DP, JARI e CETRAN · Dra. Laurine Brandeburski · OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

Assinar o auto é confessar?

Não. A assinatura no auto de infração registra ciência, não concordância. Assinar não é confissão, não impede defesa nenhuma e não piora sua situação. Recusar também é direito: ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O agente vai apenas anotar a recusa e o auto segue válido. A diferença entre assinar e não assinar está em outro lugar: no prazo que começa, ou não, a correr.

O que a assinatura realmente faz: a Resolução 918/2022

Art. 3º, § 5º, da Resolução CONTRAN n. 918/2022: O AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB.

Traduzindo: o auto assinado vale como Notificação da Autuação (NA), e o prazo de defesa já começa dali, desde que o auto informe a data limite. Sem assinatura, o auto não substitui a notificação, e o órgão precisa expedir a NA pelos meios normais.

Situação na abordagem Efeito processual
Assinou (sendo proprietário ou principal condutor) AIT vale como notificação; prazo de defesa corre da abordagem
Não assinou Órgão deve expedir a NA em até 30 dias, sob pena de arquivamento
Autuação sem abordagem (radar, câmera) Mesma regra: NA em até 30 dias

Não assinou: o órgão tem 30 dias para notificar

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB é taxativo: o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo máximo de 30 dias. Quando o condutor não assina, esse relógio começa a correr na data da infração. No meu escritório, a primeira coisa que eu olho em multa de abordagem sem assinatura é a data de expedição da NA: passou de 30 dias, a multa morre por decadência, não importa o mérito.

Atenção: o prazo é de expedição, não de recebimento. Peça no órgão o extrato do processamento do auto com a data de expedição da NA. Esse documento, que quase ninguém solicita, decide muitos casos. Detalhei o tema no artigo sobre o prazo de 30 dias da notificação.

A dupla notificação da Súmula 312 do STJ

O processo de multa exige duas notificações distintas: a da autuação (NA), que abre prazo para defesa prévia e indicação de condutor, e a da penalidade (NIP), que abre prazo para o recurso à JARI. A Súmula 312 do STJ consolidou: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Faltou qualquer uma delas, o processo é nulo. E a jurisprudência aplica isso diretamente aos casos de auto sem assinatura: sem a NA regular, não há processo válido.

Teses de defesa que funcionam

Decadência dos 30 dias. A mais objetiva e a mais forte. Auto sem assinatura + NA expedida fora do prazo = arquivamento obrigatório.

Endereço correto, notificação não enviada. Se o seu endereço no Detran está atualizado, a falha na entrega é do órgão, não sua. A responsabilidade de manter o endereço é do proprietário, mas a de notificar é da Administração.

Auto sem a data limite de defesa. Mesmo assinado, o AIT só vale como NA se constar a data do fim do prazo de defesa (art. 281-A do CTB e Res. 918/2022). Sem essa data, volta a regra da notificação em 30 dias.

Recusa anotada como “agravante”. Recusar assinatura não é infração nem agrava nada. Qualquer menção nesse sentido no auto revela desvio e reforça a defesa.

Dica de advogada: guarde o seu comprovante de endereço da época da infração. Ele desmonta o argumento padrão dos órgãos de que “a notificação não chegou por culpa do condutor”.

Perguntas que sempre me fazem

Recusar a assinatura pode dar voz de prisão? Não. A recusa é exercício regular de direito. Não é desobediência nem desacato.

Não assinei e a multa chegou 4 meses depois. Vale? Provavelmente não. Se a NA foi expedida após os 30 dias, cabe pedido de arquivamento por insubsistência do auto.

Assinei o auto. Perdi alguma defesa? Nenhuma. Você apenas foi notificado na hora, então o prazo de defesa começou dali. Todas as teses continuam disponíveis.

Isso vale para multa de radar? Vale a mesma lógica da notificação em 30 dias, já que não há abordagem nem assinatura. É uma das verificações de rotina que faço em qualquer multa.

Não assinou o auto e a multa chegou?

Envie a notificação com o envelope ou a data de expedição. Eu confiro os prazos e, se o órgão falhou, peço o arquivamento do auto.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski, advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.