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Multa por ultrapassar pela direita (art. 199 do CTB): quando é infração e quando é permitido

Ultrapassar pela direita parece sempre errado, mas não é, e essa é uma das multas que eu mais derrubo. O art. 199 do CTB pune a ultrapassagem pela direita, infração média de 4 pontos e R$ 130,16. Só que a própria lei prevê uma exceção, e a definição de ultrapassagem no CTB abre ainda mais espaço de defesa. Saber distinguir o que é e o que não é ultrapassagem pela direita é o que separa uma multa válida de uma autuação anulável.

Neste artigo

O que diz o art. 199
O que conta como ultrapassagem
As teses que funcionam
Como recorrer na prática
Perguntas que sempre me fazem

O que diz o art. 199

O texto do artigo é direto e já traz, no próprio enunciado, a hipótese em que a manobra é permitida.

“Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.” Infração média, multa de R$ 130,16 e 4 pontos.

Ou seja, se o veículo da frente está na faixa adequada sinalizando que vai virar à esquerda, ultrapassá-lo pela direita, com segurança, é permitido.

Item Art. 199
Gravidade Média
Valor R$ 130,16
Pontos 4 pontos na CNH

O que conta como ultrapassagem

Este é o ponto que muita gente desconhece, e que eu uso muito. O CTB define ultrapassagem como o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa, necessitando sair e retornar à faixa de origem. Em via de múltiplas faixas no mesmo sentido, manter-se na sua faixa enquanto outro veículo à esquerda anda mais devagar não é ultrapassagem pela direita, é apenas fluxo de trânsito normal.

O argumento que mais funciona: se você não saiu da sua faixa para passar e voltar, não houve ultrapassagem no sentido do CTB. Essa tese, baseada na própria definição do Anexo I, é muito eficaz em vias com várias faixas.

As teses que funcionam

A mais forte costuma ser a configuração da via. Se você circulava em via de múltiplas faixas e apenas manteve a sua, sem sair e retornar, a conduta não se enquadra no art. 199. A segunda é a exceção legal: se o veículo da frente estava parado ou posicionado para conversão à esquerda, a ultrapassagem pela direita é permitida. Eu verifico ainda se o auto descreve com clareza a manobra, com a saída e o retorno à faixa, se houve cerceamento de defesa por auto genérico que fere o art. 280 do CTB e se a notificação respeitou o prazo. Compare também com a ultrapassagem em local proibido (art. 203), e veja quando o auto incompleto anula a multa.

Dica prática: descreva no recurso quantas faixas a via tinha no seu sentido. Em via de múltiplas faixas, o argumento de que não houve ultrapassagem pela direita, e sim fluxo normal, é muito eficaz.

Como recorrer na prática

O recurso tem três fases de 30 dias cada. Primeiro a defesa prévia, no prazo de 30 dias, depois o recurso à JARI e, se necessário, o recurso ao CETRAN, demonstrando que a conduta se enquadra nas exceções do art. 199 ou que sequer houve ultrapassagem.

Perguntas que sempre me fazem

Em via de três faixas, passei por um carro mais lento à minha esquerda. É infração? Não. Em via de múltiplas faixas, manter a sua faixa enquanto o veículo ao lado anda mais devagar é fluxo normal, não ultrapassagem pela direita.

O carro da frente estava parado para virar à esquerda e eu passei pela direita. Posso? Sim, essa é a exceção expressa do art. 199. Nesse caso, a autuação é indevida.

Como provo quantas faixas a via tinha? Fotos do local, imagens de mapas e a descrição da via ajudam a demonstrar que a manobra se enquadra nas exceções.

Qual o valor e os pontos? Infração média, R$ 130,16 e 4 pontos.

O que é ultrapassagem, afinal? É sair da sua faixa, passar à frente de outro veículo mais lento e retornar à faixa de origem. Sem essa saída e retorno, não há ultrapassagem.

Levou multa por ultrapassar pela direita?

Eu verifico se houve ultrapassagem de fato e se a sua situação se enquadra nas exceções legais.

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Base legal e fontes

Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 199, art. 280 e Anexo I (definição de ultrapassagem)

Escrito por

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, em recursos de multas, suspensão e cassação da CNH, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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