Quando atendo um cliente que levou multa de lei seca, a primeira coisa que eu pergunto é: o agente fez o teste de confirmação? Em boa parte dos casos a resposta é não â e aà a multa já tem um vÃcio grave. A Res. 1.031/2026 criou uma estrutura bifásica de fiscalização que muitos agentes ainda ignoram. Entender essa estrutura é o que separa uma defesa fraca de uma defesa que anula o AIT.
Os arts. 9º e 10 da Res. CONTRAN 1.031/2026 estruturam o procedimento em duas fases obrigatórias e sequenciais:
Ponto-chave: o agente não pode pular da fase 1 direto para o AIT. O resultado orientativo autoriza o prosseguimento do procedimento, não a lavratura da multa. Quem autua com base apenas no resultado orientativo viola expressamente a norma regulamentadora.
A Res. 1.031/2026 aceita dois tipos de equipamento para a fase de confirmação:
O uso do mesmo etilômetro da fase 1 para a fase 2 â sem que ele tenha capacidade de emitir laudo de confirmação â é procedimento irregular. O resultado não tem validade como prova confirmatória.
A Res. 1.031/2026 e o manual de operação dos etilômetros homologados pelo INMETRO estabelecem intervalo mÃnimo entre o teste orientativo e o confirmatório. Esse intervalo existe para evitar contaminação da amostra por resÃduo bucal â saliva com álcool que permanece na boca e pode inflar artificialmente o resultado.
Se o agente aplicou o teste de confirmação imediatamente após o orientativo, sem respeitar esse intervalo, o resultado é metodologicamente questionável. Essa é uma tese que utilizo quando o comprovante de confirmação registra horários muito próximos entre as duas medições.
O AIT foi lavrado com base em resultado orientativo de [valor] mg/L, sem que o agente tivesse realizado o teste de confirmação exigido pelos arts. 9º e 10 da Res. 1.031/2026. O resultado orientativo não é prova suficiente da infração do art. 165 CTB â ele é apenas uma indicação que autoriza o prosseguimento do procedimento. A autuação direta com base nele viola o devido processo e carece de suporte probatório, devendo ser anulada.
O agente utilizou o mesmo equipamento da fase orientativa para a fase de confirmação, sem que esse equipamento tivesse capacidade de emitir comprovante impresso com laudo de resultado. Nos termos da Res. 1.031/2026, o teste de confirmação exige equipamento de maior precisão com emissão de laudo. O resultado obtido nessas condições não tem validade como prova confirmatória, tornando a autuação nula.
O comprovante do teste de confirmação registra horário de realização com intervalo insuficiente em relação ao teste orientativo, em desacordo com os parâmetros técnicos estabelecidos para os equipamentos homologados pelo INMETRO. A ausência do intervalo mÃnimo entre os testes compromete a confiabilidade do resultado confirmatório, que pode refletir contaminação por resÃduo bucal e não a concentração real de álcool no ar alveolar expirado.
Essa e uma pergunta que aparece bastante. Se o motorista já fez o teste orientativo e o resultado foi entre 0,05 e 0,33 mg/L, e em seguida o agente oferece o teste de confirmação, o motorista pode recusar. Mas a consequência muda:
Depende do equipamento. Se o etilômetro usado tem homologação do INMETRO para função de confirmação e emite comprovante impresso, pode ser válido. O problema é que muitos agentes usam o mesmo aparelho portátil da triagem e simplesmente chamam de “confirmação” sem que o equipamento tenha essa função certificada. Nesse caso, é vÃcio no procedimento. Verifico isso pela portaria de aprovação do modelo do equipamento no site do INMETRO.
à exatamente o que preciso verificar. Muitos AITs registram apenas um número sem identificar a fase. Se há só um valor e ele está na faixa orientativa (0,05 a 0,33 mg/L), é forte indÃcio de que não houve confirmação. Se houver dois valores ou a indicação de “resultado confirmatório”, a análise muda. Por isso eu sempre peço o AIT completo e o comprovante do etilômetro antes de emitir qualquer opinião sobre o caso.
A entrega do comprovante é obrigação do agente, mas a ausência na hora da blitz não invalida automaticamente o AIT. O que importa é se o comprovante existe e foi juntado ao processo administrativo. Você pode pedir cópia no processo. Se não existir comprovante no processo, aà sim há vÃcio documentalmente comprovável.