Em 20 de agosto de 2026 o CONTRAN publicou a Resolução nº 1.030/2026, que altera a antiga Resolução nº 242/2007 e muda as condições em que telas de entretenimento podem funcionar dentro do carro. A manchete que circulou foi “CONTRAN libera telas nos carros”. Essa leitura é imprecisa e, se o motorista acreditar nela, ela custa multa.
Explico o que a norma realmente diz, o que continua proibido e como isso se conecta com os enquadramentos do Código de Trânsito Brasileiro que os agentes usam na fiscalização.
A Resolução 242/2007 já regulava equipamentos geradores de imagem instalados no interior do veículo. A regra era simples: equipamento instalado na parte dianteira precisava ter mecanismo automático que o tornasse inoperante, ou que o alternasse para função de auxílio à orientação do condutor, sempre que o veículo estivesse em movimento. Telas voltadas exclusivamente para os bancos traseiros já eram permitidas.
A Resolução 1.030/2026 acrescenta uma exceção à regra da parte dianteira: o equipamento pode continuar exibindo imagens aos passageiros, inclusive aos do banco da frente, desde que seja projetado de modo que o condutor não consiga visualizar as imagens exibidas, independentemente da posição de ajuste do seu banco.
Repare na expressão final. Não basta que o motorista não veja a tela na posição em que costuma dirigir. A tecnologia precisa impedir a visualização em qualquer regulagem do banco. É por isso que a norma alcança, na prática, apenas veículos que saem de fábrica com filtro óptico de privacidade ou com tela dedicada ao passageiro, e não instalações improvisadas feitas depois da compra.
Este é o ponto que a maioria das notícias tratou de forma ambígua. Para telas que estejam no campo de visão do condutor, nada mudou: com o veículo em movimento, o equipamento deve deixar de exibir entretenimento ou alternar automaticamente para função de auxílio à condução, como navegação.
O critério da norma, portanto, não é a posição física da tela. É quem consegue enxergar o conteúdo enquanto o carro anda.
O CTB não tem um artigo chamado “assistir vídeo dirigindo”. A fiscalização se apoia em enquadramentos existentes, conforme o que o agente constata:
| Situação | Enquadramento | Natureza e valor |
|---|---|---|
| Condutor com atenção desviada, sem outro elemento específico | Art. 169 do CTB | Leve, R$ 88,38, 3 pontos |
| Condutor segurando ou manuseando telefone celular | Art. 252, parágrafo único | Gravíssima, R$ 293,47, 7 pontos |
| Uso de fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou celular | Art. 252, VI | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
| Equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN | Art. 230, X | Grave, R$ 195,23, 5 pontos, retenção para regularização |
A diferença entre o art. 169 e o art. 252 é relevante e costuma ser mal aplicada. O art. 169 pune dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança, e é infração leve. O art. 252, parágrafo único, exige que o condutor esteja segurando ou manuseando telefone celular, e só nessa hipótese a infração é gravíssima. Interagir com a central multimídia embarcada do próprio veículo não é o mesmo que manusear celular.
Autuações por distração são, na maioria das vezes, lavradas por constatação visual do agente, sem imagem e sem equipamento medidor. Isso não as torna inválidas, mas impõe um dever de descrição que raramente é cumprido.
Três frentes que examino em todo auto desse tipo:
Recebida a Notificação de Autuação, o prazo para Defesa Prévia é de 30 dias. Mantida a penalidade, você recebe a Notificação de Penalidade e tem 30 dias para recorrer à JARI. Negado o recurso, cabe recurso em segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial no caso de multas federais, também em 30 dias.
Recurso apresentado no prazo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB. E vale lembrar: pagar a multa não faz você renunciar ao recurso, conforme o art. 284, § 2º. A única renúncia expressa é a exigida para obter o desconto de 40% pelo Sistema de Notificação Eletrônica.
A Resolução 1.030/2026 reconheceu uma realidade tecnológica: hoje existem telas que mostram conteúdos diferentes para motorista e passageiro sentados lado a lado. Ela liberou o entretenimento para o passageiro da frente nesses casos. Ela não liberou nada para quem dirige. Se você consegue ver o filme, o filme não pode estar rodando.
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