Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Chega no escritório toda semana: o motorista fez a defesa sozinho, recebeu um “indeferido” de duas linhas e acha que acabou. Não acabou. O indeferimento da defesa prévia ou do recurso na JARI não é o fim do processo, é uma etapa dele. E, muitas vezes, a própria decisão que negou o seu recurso contém o vício que vai derrubá-la na instância seguinte.
O processo administrativo de multa tem três momentos de defesa. A defesa prévia, logo após a notificação de autuação. O recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), em até 30 dias contados da notificação de penalidade. E o recurso de segunda instância, em até 30 dias da ciência da decisão da JARI, dirigido ao CETRAN (infrações estaduais e municipais), ao CONTRANDIFE (Distrito Federal) ou ao Colegiado Especial, conforme o órgão autuador.
| Etapa | Prazo | Quem julga |
|---|---|---|
| Defesa prévia | 30 dias da notificação de autuação | Autoridade de trânsito |
| Recurso de 1ª instância | 30 dias da notificação de penalidade | JARI |
| Recurso de 2ª instância | 30 dias da decisão da JARI | CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado Especial |
Pegue a decisão que negou o seu recurso e leia com atenção. Ela enfrenta os argumentos que você apresentou, um a um? Ou é um texto padrão, igual para todo mundo, dizendo que “o auto preenche os requisitos legais” e que “não assiste razão ao recorrente”?
Decisão administrativa precisa de motivação. É exigência que decorre do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição) e da Lei nº 9.784/1999, que obriga a Administração a indicar os fundamentos de fato e de direito das suas decisões. Indeferimento genérico, que não examina as teses da defesa, é decisão nula por falta de motivação, e essa nulidade vira o primeiro argumento do recurso à instância seguinte.
No meu dia a dia, eu diria que é o vício que eu mais encontro: o motorista levanta a ausência de aferição do radar, o erro de enquadramento, a notificação fora do prazo, e a decisão responde com um carimbo. Órgão que não enfrenta os argumentos confessa, na prática, que não tem resposta para eles.
Da ciência da decisão da JARI, você tem 30 dias para o recurso de segunda instância. A contagem corre da notificação do resultado, que deve chegar por remessa postal ou meio eletrônico (se você aderiu ao SNE). Enquanto o recurso interposto no prazo não é julgado, a penalidade não pode ser exigida: não há inscrição de pontos nem cobrança da multa pendente de julgamento.
Antes de escrever uma linha do novo recurso, eu faço um checklist da decisão anterior:
1. Motivação: a decisão enfrentou cada tese da defesa? Se não, há nulidade por fundamentação deficiente.
2. Competência: quem assinou tinha atribuição para julgar?
3. Prazo do órgão: a notificação de penalidade saiu dentro dos prazos do art. 282 do CTB? Se não, houve decadência.
4. Fatos novos: surgiu documento, certificado de aferição, imagem ou testemunha que não estava nos autos?
5. Teses não usadas: a primeira defesa, feita sem advogado, quase sempre deixa argumentos fortes de fora. A segunda instância é a chance de colocá-los.
Esgotada a via administrativa (ou mesmo antes, porque a Constituição não exige esgotamento para acionar a Justiça), o caso pode virar ação anulatória ou mandado de segurança. É o caminho quando a ilegalidade é clara e o órgão insiste nela: penalidade aplicada com decadência consumada, decisão sem motivação, suspensão de CNH mantida sem base legal.
Esse é um divisor de águas na escolha de quem vai te defender. Empresas que só atuam na esfera administrativa não podem ajuizar ação nenhuma; como advogada inscrita na OAB, eu atuo nas duas frentes, e às vezes é a petição judicial que resolve em semanas o que o processo administrativo arrastaria por anos.
Recurso indeferido gera pontos imediatamente? Se ainda cabe recurso e ele é interposto no prazo, a penalidade segue suspensa até o julgamento final na esfera administrativa.
Vale a pena recorrer ao CETRAN ou é perda de tempo? Vale, principalmente quando a decisão da JARI é genérica. O CETRAN julga com mais técnica e anula decisões mal fundamentadas com frequência maior do que se imagina.
Posso pagar a multa e continuar recorrendo? Pode. O pagamento não implica renúncia ao questionamento administrativo (art. 284, § 2º, do CTB). A exceção é o desconto de 40% pelo SNE, que exige reconhecer a infração e abrir mão da defesa.
Perdi o prazo da segunda instância. Acabou? Administrativamente, em regra, sim. Mas ilegalidades graves (decadência, nulidade absoluta) ainda podem ser discutidas judicialmente.
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Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 282, 284, § 2º, 285 e seguintes · Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV · Lei nº 9.784/1999 (motivação dos atos administrativos) · Estrutura recursal do Sistema Nacional de Trânsito (JARI, CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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