Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Dois anos esperando o julgamento de um recurso de multa. Eu já vi processo administrativo de trânsito dormir mais do que isso na fila de uma JARI. O motorista fica num limbo: não pode ser cobrado, mas também não se livra; o processo de suspensão fica pendurado; a venda do carro complica. A boa notícia é que a demora excessiva não é só um incômodo, ela gera consequências jurídicas que podem favorecer você.
O CTB fixa prazos rígidos para o órgão notificar (art. 282: 180 dias, ou 360 se houve defesa prévia, sob pena de decadência), mas não fixa prazo específico para a JARI julgar o recurso. Esse vácuo não significa que o órgão pode levar o tempo que quiser. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal e serve de norte para os demais: concluída a instrução, a Administração tem o dever de decidir em prazo razoável, e o art. 49 da lei fala em até 30 dias prorrogáveis, após encerrada a instrução.
Além disso, muitos regimentos de JARI e normas estaduais preveem metas de julgamento. A realidade, porém, é de filas de meses ou anos, e é aí que a defesa técnica trabalha.
Defesa prévia e recurso tempestivos impedem a exigibilidade da penalidade até o julgamento. Na prática:
| Situação durante a pendência | O que vale |
|---|---|
| Cobrança da multa | Não pode ser exigida |
| Pontos na CNH | Não devem ser computados definitivamente |
| Licenciamento do veículo | Multa pendente de recurso não julgado não deveria travar; se travar, cabe medida |
| Juros e mora | Não incidem enquanto não há exigibilidade |
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. Processo de multa que fica anos sem julgamento viola essa garantia. Os tribunais reconhecem que a inércia prolongada da Administração pode levar até à perda do direito de punir no caso concreto, e o Judiciário pode fixar prazo para o órgão decidir quando provocado.
1. Peça informações formalmente: protocolo administrativo ou pedido via Lei de Acesso à Informação perguntando a fase do processo e a previsão de julgamento.
2. Notifique o órgão para decidir: requerimento com base no art. 5º, LXXVIII, da CF e na Lei 9.784/1999 pedindo julgamento em prazo razoável.
3. Mandado de segurança por omissão: quando a espera passa de razoável (e anos de fila passam), o Judiciário determina que a autoridade julgue em prazo certo.
4. Aproveite a espera a seu favor: a demora conserva a suspensão da exigibilidade. Em alguns casos, esperar o julgamento é estratégia; em outros, acelerar interessa (para destravar licenciamento ou encerrar processo de suspensão). A escolha é caso a caso.
Depois que a penalidade se torna definitiva, o órgão tem 5 anos para cobrar a multa, sob pena de prescrição (Decreto nº 20.910/1932 e legislação correlata). Multa antiga, sem cobrança e sem inscrição em dívida ativa dentro do quinquênio, pode estar prescrita, e a prescrição se alega tanto administrativa quanto judicialmente. Não confunda com a decadência do art. 282 do CTB, que atinge a fase de notificação: são institutos diferentes, em fases diferentes do processo.
Existe prazo legal para a JARI julgar? O CTB não fixa prazo único nacional. Vale a duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII) e os prazos da Lei 9.784/1999 aplicada subsidiariamente, além de normas locais.
Recurso demorando 3 anos: a multa caduca sozinha? Não automaticamente. Mas a demora sustenta pedidos de reconhecimento de violação à duração razoável e, conforme o caso, prescrição intercorrente prevista em lei estadual ou na Lei 9.873/1999 quando aplicável.
Posso vender o carro com recurso pendente? Pode, mas a multa pendente acompanha o prontuário do veículo e costuma travar a transferência na prática. Planeje antes.
O silêncio do órgão vale como deferimento? Não. O silêncio não julga o recurso, por isso a via correta é forçar a decisão, não presumir vitória.
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Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII · Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 282 e 285 · Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49 · Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal) · Lei nº 9.873/1999 (prescrição da ação punitiva, quando aplicável).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371