Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Radar não pode simplesmente aparecer. Antes de qualquer equipamento fixo começar a multar, o órgão de trânsito é obrigado a produzir um estudo técnico que justifique a fiscalização naquele ponto, e a manter esse estudo atualizado. No meu dia a dia defendendo motoristas, o pedido desse documento é uma das armas mais eficientes que existem: com frequência surpreendente, o órgão não tem o estudo, e sem ele a autuação desmorona.
A Resolução CONTRAN nº 798/2020, que disciplina a fiscalização eletrônica de velocidade, atribui ao órgão com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela localização, instalação e operação dos medidores fixos (art. 5º) e exige, no art. 6º, a prévia elaboração de estudo técnico que comprove a real necessidade do controle de velocidade naquele local, assegurada ainda a visibilidade do equipamento.
Não é capricho: o radar existe para reduzir acidente em ponto crítico, não para arrecadar em descida de avenida. O estudo técnico é o documento que separa uma coisa da outra. Sem ele, a fiscalização naquele ponto não tem base regulamentar.
O Poder Judiciário consolidou o entendimento de que o estudo técnico não é feito uma vez e esquecido. O TRF da 4ª Região, analisando a sistemática da resolução anterior (396/2011), assentou que o estudo deve ser repetido, no máximo, a cada 12 meses, para avaliar o impacto da instalação e a necessidade da permanência do equipamento (AC 5084626-88.2019.4.04.7100, 4ª Turma, j. 15/12/2021). O requisito do estudo técnico foi integralmente mantido pela Resolução 798/2020, que sucedeu a anterior, e o raciocínio segue aplicável.
| Exigência do radar fixo | Base |
|---|---|
| Estudo técnico prévio de necessidade | Res. CONTRAN 798/2020, art. 6º |
| Renovação periódica do estudo | Entendimento judicial (TRF-4) |
| Visibilidade do equipamento | Res. CONTRAN 798/2020 |
| Aferição INMETRO em dia (12 meses) | Legislação metrológica |
Equipamento novo em trecho que nunca foi fiscalizado tem um agravante: a ausência de comunicação prévia aos condutores. A introdução de fiscalização em via antes livre exige publicidade adequada, porque a função da fiscalização é educar e prevenir, não surpreender. Radar que começa a autuar em massa no dia seguinte à instalação, sem divulgação, opera como mecanismo puramente arrecadatório, em afronta aos princípios da publicidade e da boa-fé administrativa, e a confiança legítima do administrado pesa a favor do motorista no recurso.
1. No recurso administrativo, requeira expressamente a juntada do estudo técnico do equipamento (art. 6º da Res. 798/2020) e da sua última renovação.
2. Paralelamente, faça pedido via Lei de Acesso à Informação ao órgão autuador: data de instalação do equipamento, estudo técnico original, renovações e certificado de aferição do INMETRO.
3. Se o órgão não apresentar o documento, a fiscalização naquele ponto carece de requisito de validade, e o auto deve ser arquivado nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I, do CTB.
4. Se apresentar um estudo antigo, sem renovação, a tese do TRF-4 entra em cena.
Isso vale para lombada eletrônica? Vale para medidores fixos em geral, incluindo controladores com display. Todos dependem da disciplina da Res. 798/2020.
E para radar móvel e portátil? O portátil tem regras próprias: planejamento operacional prévio e publicação dos trechos aptos no site do órgão (art. 7º da mesma resolução). A lógica de exigir o documento é a mesma.
O órgão respondeu que o estudo é “sigiloso”. Pode? Não há sigilo legal para estudo técnico de fiscalização de trânsito. Negativa de acesso se ataca pela própria LAI e reforça a nulidade no recurso.
Já paguei a multa desse radar. Perdi o direito? O pagamento não impede o questionamento administrativo (art. 284, § 2º, do CTB), e anulada a autuação cabe restituição.
Radar novo multando na sua rota?
Verificamos gratuitamente se o equipamento tem estudo técnico, aferição e publicidade em dia.
Resolução CONTRAN nº 798/2020, arts. 5º, 6º e 7º · Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 281 e 284, § 2º · TRF-4, AC 5084626-88.2019.4.04.7100 (j. 15/12/2021) · Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) · Princípios da publicidade e da confiança legítima (CF, art. 37).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371