A prescrição da suspensão da CNH é um argumento processual que não aparece espontaneamente nos recursos de trânsito — mas que, quando existe, é o mais eficiente de todos. Se o processo de suspensão demorou mais do que a lei permite para ser concluído, a penalidade não pode mais ser executada. Isso independe do mérito da infração.
Prescrição é a extinção do direito de aplicar uma penalidade pelo decurso do tempo sem a devida movimentação processual. No direito administrativo de trânsito, o Estado tem prazo para concluir o processo. Se esse prazo for ultrapassado sem que a penalidade seja formalmente aplicada, ela prescreve.
A prescrição não é automática: precisa ser arguida expressamente pelo interessado no recurso ou, quando já executada indevidamente, em ação judicial. O órgão de trânsito não declara a prescrição de ofício.
O art. 320 do CTB estabelece o prazo de prescrição de 5 anos para as infrações de trânsito. Esse prazo se aplica tanto à imposição da penalidade quanto à cobrança da multa.
O STJ consolidou entendimento de que o prazo prescricional do art. 320 do CTB se aplica ao processo administrativo como um todo, incluindo a suspensão da CNH decorrente de pontos acumulados. Se o processo não for concluído dentro do prazo de 5 anos a partir da infração mais antiga que gerou a pontuação, a suspensão prescreve.
O marco inicial do prazo prescricional é a data da infração. Mais especificamente, o prazo começa a correr a partir da data em que a infração foi cometida (data do auto de infração).
No caso de suspensão por acúmulo de pontos, o prazo é calculado a partir da infração mais antiga que compõe o total que ultrapassou o limite. Se o processo de suspensão não foi aberto ou não foi concluído dentro de 5 anos dessa data, a penalidade está prescrita.
A prescrição é interrompida por atos formais do processo administrativo: notificação válida da autuação, notificação de penalidade, decisão da JARI, decisão do CETRAN. Cada ato processual regular reinicia o prazo a partir daquele momento.
Portanto, um processo que tramitou regularmente até a JARI e depois ficou paralisado tem o prazo contado a partir da última decisão formal. Se o CETRAN demorou mais de 5 anos para julgar o recurso após a decisão da JARI, a tese de prescrição cabe.
Processos que nunca saíram do papel — autuação que gerou pontos mas o DETRAN nunca emitiu a notificação de suspensão, ou a emitiu mas nunca a entregou regularmente — são os casos mais favoráveis para a tese prescricional.
A arguição de prescrição deve ser feita no recurso administrativo em curso (JARI ou CETRAN) ou em mandado de segurança no judiciário. No recurso administrativo, apresenta-se a tese com a demonstração das datas: data da infração mais antiga, data dos atos processuais, e o cálculo do prazo de 5 anos.
Se a suspensão já foi aplicada e a CNH retida sem que o prazo prescricional tenha sido observado, o caminho é o mandado de segurança com pedido de liminar para restituição imediata do documento. O prazo para o mandado de segurança é de 120 dias a partir do ato coator (a decisão que aplicou a suspensão).
Como advogada inscrita na OAB, atuo tanto no recurso administrativo quanto na esfera judicial. Empresas de recurso que não são formadas por advogados param no administrativo, sem acesso à via judicial que é frequentemente decisiva nos casos de prescrição.
Posso alegar prescrição mesmo se a infração foi real?
Sim. A prescrição é uma questão processual, independente do mérito. O Estado perdeu o prazo para punir: isso é um direito do cidadão, não uma questão de culpa ou inocência.
A prescrição cancela também os pontos registrados?
Se a suspensão prescrever e as infrações forem declaradas prescritas, o prontuário deve ser regularizado. O pedido de exclusão dos pontos indevidos pode ser feito administrativamente ou judicialmente junto com a arguição de prescrição.
Se a multa foi paga, a prescrição da suspensão ainda pode ser alegada?
Sim. Pagar a multa não prejudica a arguição de prescrição da suspensão. Prescrição da multa e prescrição da suspensão são questões distintas que podem ser alegadas de forma independente.
Suspensão antiga que voltou agora?
Processos parados há anos podem ter prescrito. Verifico as datas antes de você acatar a penalidade.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial na defesa de motoristas e empresas. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Precisa de ajuda com a suspensão da sua CNH?
Excesso de pontos ou multa autossuspensiva: existem fundamentos para contestar.