Uma pergunta que chega muito no escritório é: “o agente pode me pedir o bafômetro sem motivo nenhum, só porque está numa blitz?” A resposta depende do tipo de fiscalização. A Res. 1.031/2026 criou dois regimes distintos: o posto fixo de fiscalização e a abordagem por sinais de embriaguez. Confundir os dois é um erro que prejudica tanto a defesa quanto o entendimento dos seus direitos.
O posto fixo é a blitz autorizada: um ponto de parada previamente estabelecido, com sinalização adequada, onde todos os veÃculos são parados. O art. 2º da Res. 1.031/2026 define que nesses postos o agente pode acionar o bafômetro para qualquer motorista abordado, independentemente de sinais de embriaguez.
Requisitos do posto fixo (art. 2º, Res. 1.031/2026): sinalização visÃvel com antecedência; parada de todos os veÃculos que passem pelo ponto (ou amostragem sistemática); a operação deve estar devidamente registrada pelo órgão responsável. Quando esses requisitos são atendidos, o pedido do bafômetro é legal mesmo sem sinais fÃsicos observados.
Fora do posto fixo, o agente só pode acionar o bafômetro se observar ao menos dois sinais de embriaguez previstos no art. 3º da Res. 1.031/2026. Não há posto fixo, não há parada universal: o agente sinalizou apenas aquele veÃculo para abordagem individual. Nesse caso, a exigência do bafômetro depende da observação prévia dos sinais.
A confusão mais comum: o agente faz uma operação que ele mesmo chama de “blitz”, mas não há sinalização prévia adequada, não há parada de todos os veÃculos e não há registro formal da operação. Isso não é posto fixo. à abordagem individual sem respaldo no art. 2º, e o acionamento do bafômetro sem sinais fÃsicos vicia a fiscalização.
O art. 2º da Res. 1.031/2026 exige sinalização visÃvel com antecedência para caracterizar o posto fixo de fiscalização. Quando o AIT ou os documentos da operação não comprovam a sinalização adequada, o posto fixo não está caracterizado. Sem posto fixo, a abordagem recai no regime de sinais fÃsicos â e se esses sinais também não foram registrados, toda a cadeia probatória está viciada.
Quando apenas alguns veÃculos foram parados (e não todos, ou amostragem sistemática), a operação não é posto fixo, mesmo que o agente a denomine assim. A abordagem seletiva sem sinais fÃsicos observados viola o art. 3º da Res. 1.031/2026. Documentos da operação obtidos via requerimento administrativo podem comprovar que os outros veÃculos passaram sem ser parados.
O órgão autuador deve ter registro formal da operação de posto fixo. Na defesa, solicito esses documentos: ordem de serviço, boletim de ocorrência, escala de agentes, registros fotográficos da sinalização. A ausência desses documentos impede a comprovação de que havia posto fixo regular, enfraquecendo o fundamento do acionamento do bafômetro.
Se era posto fixo regular, a recusa configura o art. 165-A e a defesa é mais difÃcil â mas não impossÃvel. Verifico se a sinalização estava adequada, se havia registro formal da operação, se o equipamento estava homologado e se o procedimento de oferta do bafômetro seguiu o art. 2º da Res. 1.031/2026. VÃcios em qualquer desses pontos abrem argumento.
Se não havia posto fixo e o agente não registrou sinais fÃsicos de embriaguez, o acionamento do bafômetro carecia de fundamento legal. Recusar o bafômetro nessa situação ainda configura o art. 165-A formalmente, mas a ausência do pressuposto para a fiscalização é a tese central da defesa: sem posto fixo e sem sinais, o procedimento não poderia ter sido iniciado.
Sim. A Res. 1.031/2026 se aplica a todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. A PRF realiza postos fixos com frequência em rodovias federais. Os requisitos são os mesmos: sinalização prévia, parada sistemática e registro formal da operação. A diferença é que a PRF costuma ter documentação mais robusta, o que torna as teses formais mais difÃceis â mas não impossÃveis.