Veículo parado com pisca-alerta ligado é cena diária no Brasil, e a maioria dos motoristas acredita que ligar o pisca resolve tudo. Não resolve, e em alguns casos é justamente o que gera a multa. O Código de Trânsito Brasileiro tem regras específicas sobre luzes com o veículo imobilizado, e elas estão espalhadas em três artigos que quase nunca aparecem juntos: 249, 250 e 251.
Vale entender a diferença, porque os enquadramentos se confundem no auto de infração com frequência, e enquadramento errado é defesa pronta.
“Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.”
Repare nos três elementos cumulativos do tipo, porque todos precisam estar presentes ao mesmo tempo:
| Elemento | O que significa na defesa |
|---|---|
| À noite | Autuação em horário diurno é atípica. Confira o horário lavrado no auto contra o horário do pôr do sol na data e na cidade |
| Veículo parado | Parada, não estacionamento. Se o veículo estava estacionado, o tipo é outro |
| Para embarque, desembarque, carga ou descarga | A finalidade integra o tipo. Parada por pane, por ordem de agente ou por congestionamento não se enquadra |
Parada não é estacionamento. O Anexo I do CTB define parada como a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque de passageiros, e estacionamento como a imobilização por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque. O art. 249 fala em veículo parado com finalidade específica. Auto que descreve veículo estacionado e enquadra no 249 tem erro de tipicidade.
Este é o artigo do pisca-alerta, e ele funciona ao contrário do que a maioria imagina: pune quem usa a luz fora das hipóteses permitidas.
“Utilizar as luzes do veículo: I, o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II, baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta.”
Ou seja: pisca-alerta em imobilização é permitido pela própria lei. O inciso I traz a exceção expressa. Quem para o carro e liga o pisca não comete o art. 251, I. A infração está em usar o pisca-alerta com o veículo em movimento normal, sem imobilização nem emergência, prática comum em chuva forte e em comboios, e que a lei não autoriza.
Para completar o quadro, o art. 250 trata do veículo em movimento. O inciso I pune deixar de manter acesa a luz baixa nas hipóteses obrigatórias do art. 40: à noite, e de dia em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. Infração média, R$ 130,16, 4 pontos.
Duas correções importantes que ainda circulam erradas na internet:
O art. 40, IV, do CTB foi revogado pela Lei nº 14.071/2020. A antiga obrigação genérica de farol baixo de dia em rodovia não existe mais nos termos em que era divulgada. Hoje a regra é o art. 40, § 2º: em rodovia de pista simples, fora do perímetro urbano, e somente para veículos sem luzes de rodagem diurna. Em rodovia de pista dupla não há obrigação.
Motocicletas, motonetas e ciclomotores devem manter o farol baixo aceso de dia sempre, na forma do art. 250, I, “d”, sem a exceção da luz de rodagem diurna.
| Situação | Artigo | Natureza |
|---|---|---|
| Parado à noite para embarque ou carga, sem luz de posição | Art. 249 | Média, 4 pontos |
| Pisca-alerta em movimento, fora de emergência | Art. 251, I | Média, 4 pontos |
| Farol baixo apagado nas hipóteses obrigatórias, em movimento | Art. 250, I | Média, 4 pontos |
| Farol desregulado ou luz alta que perturbe a visão de outro condutor | Art. 223 | Grave, 5 pontos, com retenção |
| Lâmpada queimada ou defeito na iluminação | Art. 230, XXII | Média, 4 pontos |
| Iluminação alterada em relação ao original | Art. 230, XIII | Grave, 5 pontos, com retenção |
| Veículo parado na pista sem a sinalização devida | Art. 225 | Grave, 5 pontos |
Pisca-alerta não substitui o triângulo. Em imobilização na pista, o art. 225 exige a sinalização devida, e o triângulo é equipamento obrigatório na forma da regulamentação do CONTRAN. Ligar o pisca e não colocar o triângulo continua sendo autuável pelo art. 225. E, para pane em via de trânsito rápido ou rodovia, o art. 179 tem ressalva expressa: não há infração quando houver impedimento absoluto de remoção e o veículo estiver devidamente sinalizado.
Ataque a descrição do fato. O art. 280, II, do CTB exige que o auto descreva o fato. Nos artigos de iluminação, isso significa dizer qual luz estava apagada ou acesa indevidamente, e em que circunstância. “Uso indevido de luzes” não descreve nada.
Confira a hora e a condição climática. Os arts. 249 e 250, I, dependem de circunstância objetiva verificável: noite, túnel, chuva, neblina. Boletim meteorológico oficial da data e do local é prova documental legítima, gratuita e frequentemente decisiva.
Verifique a finalidade da parada. No art. 249, se o veículo não estava parado para embarque, desembarque, carga ou descarga, o tipo não se completa, ainda que a luz estivesse apagada.
Cheque a exceção do art. 251, I. Se o veículo estava imobilizado ou em emergência, o pisca-alerta era permitido, e a autuação é atípica.
Os prazos são os de sempre: Defesa Prévia em 30 dias da Notificação da Autuação, recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade e segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB.
MULTA DE LUZES OU DE PISCA-ALERTA
Conferimos o enquadramento contra o que o agente descreveu no auto. É onde essas autuações costumam cair. Sem custo.
Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada especializada em direito de trânsito e sócia da PROMultas Advogados, escritório com sede em Maceió/AL que atua em todo o Brasil na defesa de motoristas em processos administrativos e judiciais de trânsito.