Caçamba de entulho largada na rua sem sinalização. Obra que ocupa metade da pista sem cone nem placa. Material de construção depositado na calçada. Buraco aberto por concessionária e deixado ali. Todo motorista já desviou disso, e quase nenhum sabe que existe um artigo do Código de Trânsito Brasileiro que pune exatamente quem cria esse obstáculo, com multa gravíssima agravada em até cinco vezes.
É o art. 246, um dos dispositivos mais subutilizados do CTB, e ele é peça-chave em duas situações: quando você é o autuado, e quando o obstáculo de outra pessoa causou dano ao seu veículo.
“Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente.”
O parágrafo único é o que dá ao artigo sua característica mais incomum: “A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.”
O autuado aqui não é um condutor. É o responsável pela obstrução, pessoa física ou jurídica. Construtora, empresa de caçambas, concessionária de energia ou saneamento, organizador de evento, comerciante que ocupou a calçada. Por isso o art. 246 não gera pontos em CNH: não há condutor identificado praticando conduta de trânsito. É uma multa dirigida a quem obstruiu.
O artigo pune duas coisas diferentes na mesma rubrica, e distingui-las é o eixo da defesa.
Primeira: deixar de sinalizar obstáculo. Aqui a obstrução pode ser legítima. A obra é autorizada, a caçamba tem licença, o evento tem alvará. O que se pune é a falta de sinalização adequada. A defesa passa por demonstrar que a sinalização existia e atendia ao padrão exigido, com fotografia datada, registro de instalação e plano de sinalização aprovado.
Segunda: obstaculizar a via indevidamente. Aqui a obstrução em si é ilícita, por falta de autorização. A defesa é documental e direta: apresentar a licença, o alvará, a autorização de interdição, a ordem de serviço da concessionária.
Esta é a tese mais eficaz contra a autuação do art. 246, e vale por si só.
A lei diz que a multa é agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade, conforme o risco à segurança. Isso não é um valor fixo: é um juízo administrativo vinculado a um critério legal expresso, o risco à segurança.
Ato administrativo discricionário exige motivação. Se a autoridade aplicou o multiplicador máximo sem demonstrar no auto qual foi o risco concreto, extensão da obstrução, fluxo da via, horário, presença de pedestres, ela decidiu sem apresentar razões. A consequência não é necessariamente anular o auto: é reduzir o multiplicador ao mínimo legal, o que leva a multa de R$ 1.467,35 para R$ 293,47.
| Multiplicador | Valor | Exigência de motivação |
|---|---|---|
| Sem agravamento | R$ 293,47 | Base legal do tipo |
| 2x | R$ 586,94 | Deve indicar o risco |
| 3x | R$ 880,41 | Deve indicar o risco |
| 5x | R$ 1.467,35 | Motivação reforçada |
Este é o uso do art. 246 que quase ninguém faz, e é o mais valioso para o motorista.
Se você bateu numa caçamba não sinalizada, caiu num buraco de obra sem cone, ou danificou o veículo em material depositado na via, o art. 246 é a norma que estabelece o dever jurídico violado pelo responsável pela obstrução. Ele transforma o que parece azar em descumprimento de dever legal expresso, o que muda completamente a discussão de responsabilidade civil.
Some-se a isso o art. 1º, § 3º, do CTB, segundo o qual os órgãos e entidades de trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Responsabilidade objetiva significa que não é preciso provar culpa do órgão: basta o dano, a conduta e o nexo.
O que fazer no momento do dano. Fotografe o obstáculo, a ausência de sinalização e a placa ou identificação da empresa responsável, se houver. Registre boletim de ocorrência. Solicite ao órgão de trânsito local a informação sobre existência de autorização para aquela obstrução: a resposta negativa é prova de que a via foi obstaculizada indevidamente. Esses três elementos sustentam o pedido de reparação.
| Situação | Artigo | Natureza |
|---|---|---|
| Responsável não sinalizou obstáculo ou obstruiu a via | Art. 246 | Gravíssima, até 5x |
| Condutor não sinalizou o próprio veículo parado ou a carga derramada | Art. 225 | Grave |
| Condutor fez reparo na via sem as cautelas legais | Art. 179 | Grave ou leve, conforme a via |
| Usar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização | Art. 245 | Grave, com remoção do material |
O rito é o comum. Defesa Prévia em 30 dias da Notificação da Autuação, recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade e, se necessário, segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB.
Para pessoa jurídica autuada, dois cuidados adicionais. Verifique se a notificação foi endereçada corretamente ao CNPJ responsável pela obstrução, e não ao proprietário do imóvel lindeiro ou ao contratante da obra, porque o parágrafo único do art. 246 aponta para o responsável pela obstrução. E verifique se o auto individualiza a conduta: obra com múltiplas empresas envolvidas exige identificação de quem, especificamente, deixou de sinalizar.
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Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada especializada em direito de trânsito e sócia da PROMultas Advogados, escritório com sede em Maceió/AL que atua em todo o Brasil na defesa de motoristas em processos administrativos e judiciais de trânsito.