Em 17 de agosto de 2026 o Conselho Nacional de Trânsito aprovou uma nova resolução sobre a fiscalização da Lei Seca. A norma substitui a Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, que rege o assunto há treze anos, e atualiza também o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Como advogada que trabalha todos os dias com autuações do art. 165 e do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, vou direto ao ponto: a Lei Seca não afrouxou. Os limites são os mesmos. O que mudou foi o procedimento, e é exatamente aí que nasce oportunidade de defesa, porque procedimento descumprido é vício verificável.
| Mudança | O que passa a valer |
|---|---|
| Pré-teste | O teste passivo vira etapa de triagem regulamentada e não pode, sozinho, gerar autuação |
| Reteste | Previsão expressa de nova medição quando houver impedimento técnico ou operacional, inclusive por álcool residual no trato respiratório superior |
| Sinais psicomotores | Quando a constatação for por observação do agente, exigem-se pelo menos dois sinais registrados no auto de infração ou em documento específico |
| Drogômetros | Autorizados na norma, mas ainda sem certificação do Inmetro e sem data para uso |
Conferimos a lista oficial de Resoluções do CONTRAN no portal do Ministério dos Transportes. Na última atualização registrada, de 29/07/2026, a resolução publicada mais recente é a de nº 1026/2026, e a Resolução 432/2013 aparece sem qualquer anotação de revogação. Aprovação em plenário do CONTRAN não é vigência: a norma produz efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União, na data que o próprio texto fixar.
Atualização: agosto de 2026
A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:
| Período da infração | Norma aplicável | O que se aplica |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Fichas e procedimentos da 432/2013 |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + novas fichas de enquadramento |
Por que isso importa para você, na prática? Porque a sua autuação é julgada pela norma vigente na data do fato. Se você foi autuado antes da vigência da nova resolução, aplica-se a Resolução 432/2013. E se a norma nova trouxer regra procedimental mais favorável, há espaço para discutir a aplicação dela aos processos ainda em curso. Isso se analisa caso a caso, com o auto de infração na mão.
Alcoolemia é o álcool efetivamente absorvido pelo organismo e presente no sangue. É isso que a Lei Seca pune.
Álcool residual é o álcool que fica por alguns minutos na boca, na faringe e na laringe depois da ingestão ou do uso de algo que contém álcool na composição. Os itens mapeados pelos órgãos técnicos incluem pães de forma industrializados, que usam álcool etílico na conservação, bombons recheados com licor e soluções antissépticas bucais. O resíduo permanece na saliva e na mucosa oral logo após o consumo e se dissipa em poucos minutos, sem absorção pelo organismo e sem qualquer alteração da capacidade psicomotora.
O problema é que o sensor do etilômetro não distingue as duas coisas. Ele mede o que chega até ele.
O que a nova norma determina: diante da suspeita de interferência de álcool residual, o agente deve aguardar um intervalo antes de repetir o teste, justamente para permitir a dissipação do vapor residual. Se o segundo teste apresentar resultado negativo ou inferior ao limite regulamentar, o condutor é liberado e a autuação é evitada.
A resolução regulamenta o pré-teste, também chamado de teste passivo de alcoolemia, como etapa de triagem. Ele serve apenas para identificar indícios da presença de álcool e não pode, sozinho, gerar autuação. Havendo indicação positiva na triagem, o condutor deve ser submetido ao teste probatório, aquele cujo resultado é apto a embasar o auto de infração.
Traduzindo para a defesa: se o seu auto de infração foi lavrado com base em resultado de triagem, sem teste probatório subsequente, a autuação nasce sem a prova exigida pela própria norma de fiscalização.
Aqui está, na minha leitura, o ponto que mais vai render defesa nos próximos meses, e que quase ninguém está noticiando.
Nem toda autuação por embriaguez vem de bafômetro. O art. 165 do CTB também pode ser caracterizado pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente, quando não há teste. É o cenário típico de quem se recusa a soprar ou de quem é abordado após sinistro.
A Resolução 432/2013, no art. 5º, § 1º, dizia apenas que deveria ser considerado “não somente um sinal, mas um conjunto de sinais”. Conjunto é palavra elástica: dois? três? cinco? Na prática, autos eram lavrados com anotações vagas e a discussão virava subjetiva.
A nova resolução objetiva o critério: quando a identificação ocorrer por observação do agente de trânsito, deverão ser registrados pelo menos dois sinais de alteração, que precisam constar no auto de infração ou em documento específico. Sai a expressão vaga, entra um piso numérico verificável.
Os sinais são os do rol técnico já consolidado: quanto à aparência (sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito), à atitude (agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão), à orientação, à memória e à capacidade motora e verbal (dificuldade no equilíbrio, fala alterada).
Se o termo de constatação do seu processo registra um único sinal, ou nenhum sinal descrito de forma individualizada, existe fundamento objetivo de nulidade. Peça o processo administrativo completo e confira o termo linha por linha.
Os parâmetros seguem: 0,05 mg/L para a infração administrativa e 0,34 mg/L para a hipótese criminal, sempre observada a margem de erro do equipamento.
E é justamente a margem de erro que gera o erro mais comum de leitura. A Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro, do Anexo I da Resolução 432/2013, distingue a medição realizada pelo aparelho do valor considerado depois de descontado o erro máximo admissível. Alguns exemplos extraídos da tabela oficial:
| Medição realizada (o que o aparelho mostra) | Valor considerado (após desconto do erro) | Consequência |
|---|---|---|
| 0,05 mg/L | 0,01 mg/L | Infração do art. 165 do CTB |
| 0,37 mg/L | 0,33 mg/L | Infração do art. 165, sem crime |
| 0,38 mg/L | 0,34 mg/L | Infração do art. 165 + crime do art. 306 |
Leia de novo a terceira linha. O crime do art. 306 não começa quando o aparelho marca 0,34. Começa quando ele marca 0,38, porque o valor considerado é o resultado após o desconto do erro máximo admissível. Já vimos autos e até peças de acusação tratando a medição bruta como se fosse o valor considerado. Se a sua medição ficou entre 0,34 e 0,37, tecnicamente não há crime, apenas infração administrativa.
A nova regulamentação amplia as possibilidades de fiscalização ao prever equipamentos capazes de identificar drogas e medicamentos que comprometam a capacidade de dirigir. Essa previsão não constava de forma expressa na norma de 2013.
Só que existe um detalhe técnico decisivo: esses aparelhos ainda precisam ser certificados pelo Inmetro para serem usados em fiscalização, e não há data definida para isso. Sem certificação e sem aprovação metrológica, não há prova válida. Autuação lavrada com base em equipamento não certificado é matéria de nulidade, e nós argumentamos exatamente assim.
Pagar a multa não significa desistir do recurso, por força do art. 284, § 2º, do CTB. A única exceção é o pagamento por 60% do valor (desconto de 40%) pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que exige renúncia expressa à defesa e ao recurso.
Enxaguante bucal ou pão de forma pode dar positivo no bafômetro? Pode, por alguns minutos. É exatamente a hipótese de álcool residual que a nova resolução passou a tratar de forma expressa, com previsão de reteste.
A nova regra criou tolerância para beber e dirigir? Não. O CONTRAN afirmou que não houve mudança na Lei Seca e que os parâmetros de 0,05 mg/L e 0,34 mg/L permanecem.
O teste passivo pode me multar? Não. Ele é triagem e não pode, sozinho, gerar autuação.
Posso me recusar a soprar? Pode, mas a recusa é infração autônoma do art. 165-A, gravíssima com multa multiplicada por dez e suspensão direta. E a recusa não impede a caracterização do art. 165 pelos sinais de alteração da capacidade psicomotora. Recusar não é atalho.
A resolução nova já vale? Ela produz efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União. Até lá, e para fatos anteriores, aplica-se a Resolução 432/2013.
FOI AUTUADO POR EMBRIAGUEZ OU RECUSA AO BAFÔMETRO?
Analisamos o auto de infração, o ticket do etilômetro e o termo de constatação dos sinais sem custo, e dizemos com franqueza se há tese de defesa no seu caso.
Conteúdo produzido pela equipe jurídica da PROMultas Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito, com atuação em todo o Brasil. Este material tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu processo.