Você foi parado numa blitz, o agente lavrou o auto de infração, e três meses depois chegou a notificação em casa. Ou você recebeu a Notificação de Penalidade sem nunca ter visto a Notificação de Autuação. Nos dois casos, a multa pode estar morta antes de nascer.
O Código de Trânsito Brasileiro fixa um prazo curto e implacável para o órgão autuador avisar o motorista de que ele foi autuado. Descumprido esse prazo, o auto de infração tem que ser arquivado. Não é faculdade da administração. É consequência legal automática.
A Lei 14.304/2022 renumerou o dispositivo, e é importante citá-lo corretamente. Hoje a regra está no artigo 281, §1º, inciso II:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Repare na expressão “julgado insubsistente”. O CTB não diz que a autoridade “poderá” arquivar. Diz que o auto será arquivado. É norma de ordem pública, e o vício não se convalida com o tempo nem com o pagamento.
O CTB não define o marco inicial. Quem define é a Resolução CONTRAN 918/2022, em vigor desde 1º de abril de 2022, que consolidou as normas de aplicação de multas. O artigo 4º é expresso: os 30 dias contam da data do cometimento da infração, e o §1º repete a consequência do descumprimento, arquivamento do auto de infração.
Este é o detalhe técnico que decide muitos recursos. O artigo 30 da Resolução 918/2022 define expedição como:
Ou seja: o que importa é a data em que o órgão despachou, não a data em que você recebeu. Um DETRAN que postou a notificação no 29º dia cumpriu o prazo, ainda que a carta tenha chegado no 50º. Por isso, ao recorrer, não basta alegar “recebi tarde”. É preciso pedir a comprovação da data de expedição e confrontá-la com a data da infração.
O artigo 14 da Resolução 918/2022 permite a notificação por edital, mas só depois de esgotadas as tentativas de notificação por via postal ou pessoal. Edital publicado sem tentativa anterior é nulo, e essa é uma das teses mais fortes em recursos administrativos.
O §4º do mesmo artigo dispensa o edital nas notificações eletrônicas. Quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica é considerado notificado 30 dias após a inclusão da notificação no sistema, independentemente de ter aberto o aplicativo.
| Prazo | Contado de | Consequência do descumprimento |
|---|---|---|
| 30 dias, expedição da notificação de autuação | Data do cometimento da infração | Arquivamento do auto, art. 281, §1º, II |
| 180 dias, Notificação de Penalidade | Data do cometimento da infração | Decadência da penalidade |
| 360 dias, Notificação de Penalidade com defesa prévia | Data do cometimento da infração | Decadência da penalidade |
| 5 anos, prescrição | Constituição definitiva do crédito | Extinção da cobrança |
A jurisprudência consolidada reforça a exigência. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Primeira Seção, diz textualmente que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Isso significa que duas notificações são obrigatórias: a da autuação, que abre a oportunidade de defesa prévia, e a da penalidade, que abre o prazo de recurso à JARI. Faltando qualquer uma delas, ou vindo qualquer uma fora do prazo, o processo administrativo é nulo.
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Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.