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Município pode autuar na lei seca? Competência do agente e tese de nulidade

Uma dúvida que aparece com frequência nos casos que analiso: o AIT foi lavrado por um agente da Guarda Municipal, por um fiscal de trânsito do município ou por um servidor que não pertence à Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Militar ou ao Detran. Nesses casos, o agente que lavrou o auto tinha competência para isso?

A pergunta não é trivial. O CTB define com precisão quem integra o Sistema Nacional de Trânsito e tem poder de autuar, e a Resolução CONTRAN 1.031/2026 trata especificamente de quem pode realizar o procedimento de fiscalização de embriaguez ao volante.

Quem pode autuar na lei seca: o que diz o CTB

O art. 280 do CTB estabelece que o AIT só pode ser lavrado pela autoridade de trânsito competente ou por agente da autoridade de trânsito, no exercício regular de suas atribuições. O art. 7º do CTB lista os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito e, portanto, têm poder de fiscalizar e autuar:

No âmbito federal: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nas rodovias federais e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), com competência nacional. No âmbito estadual: os Detrans e as Polícias Militares, com atribuições definidas pelo CTB e pelos estados. No âmbito municipal: os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, nas vias urbanas de sua circunscrição.

O órgão executivo de trânsito do município é aquele credenciado pelo DENATRAN (hoje Senatran/Senatran) para exercer as funções de trânsito. Guarda Municipal, por si só, não é órgão executivo de trânsito. Ela só pode autuar se o município tiver credenciado a Guarda para esse fim ou se houver lei municipal e convênio específicos que lhe deleguem essa atribuição.

O papel do município no trânsito urbano

O art. 24 do CTB atribui ao órgão ou entidade executiva de trânsito municipal, entre outras funções, fiscalizar o trânsito nas vias urbanas e lavrar os respectivos autos de infração. Mas essa competência depende de o município ter se habilitado perante o Sistema Nacional de Trânsito.

Municípios que têm uma Secretaria de Mobilidade Urbana ou Detran municipal credenciada exercem essa função normalmente. Municípios pequenos que não se habilitaram transferem a competência para o órgão estadual (geralmente o Detran estadual ou a Polícia Militar).

Para a lei seca especificamente, a Res. 1.031/2026 define os procedimentos a serem seguidos pela “autoridade de trânsito” e pelo “agente da autoridade de trânsito”, sem restringir a uma esfera específica. O que define a competência é o enquadramento institucional do agente dentro do Sistema Nacional de Trânsito, não a esfera municipal, estadual ou federal em si.

Quem conduz a blitz e quem lavra o AIT

Uma distinção importante: em blitze de lei seca, é comum a atuação conjunta de vários órgãos. A Polícia Militar pode abordar o veículo, a PRF pode estar presente em rodovias, e o agente do Detran ou do município pode lavrar o AIT. O que importa para a validade do AIT é que o agente que o lavrou tenha competência para isso, ou seja, pertença a órgão do SNT com atribuição sobre aquela via naquele território.

Se um agente da Guarda Municipal lavra AIT de lei seca em município que não habilitou a Guarda para essa função, o auto está viciado: o agente não tinha competência para lavrá-lo. Esse vício é de nulidade formal, atacável na defesa prévia e no recurso à JARI.

Quando a incompetência do agente anula o AIT

A tese de incompetência do agente tem mais força quando: (1) o AIT foi lavrado por servidor não integrado a órgão do SNT (exemplo: fiscal de postura, agente de saúde, policial civil sem atribuição de trânsito), (2) o município não tem credenciamento no SNT e não há convênio que delegue poder de fiscalização, ou (3) o agente atuou fora de sua circunscrição territorial (exemplo: agente municipal autuando em rodovia estadual).

Para verificar isso, é preciso identificar no AIT o nome, matrícula e órgão do agente autuante, e então verificar se aquele órgão tem atribuição para autuar em lei seca naquela via. Esse levantamento pode ser feito via pedido de informação ao próprio órgão ou via Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Como advogada inscrita na OAB, analiso essa questão nos casos que chego a examinar com mais profundidade. Na esfera judicial, a incompetência do agente autuante é causa de nulidade absoluta do AIT, e o Judiciário é mais rigoroso com esse tipo de vício do que a instância administrativa.

Perguntas que sempre me fazem

A Guarda Municipal pode fazer blitz de lei seca?
Depende do município. Se a Guarda estiver credenciada como órgão executivo de trânsito ou houver convênio específico, sim. Se não houver esse credenciamento, a Guarda pode participar da operação, mas quem lavra o AIT precisa ser agente de outro órgão competente.

PRF e Polícia Militar têm competência em vias urbanas?
A PRF tem competência primária nas rodovias federais. A PM tem competência em todo o território do estado, incluindo vias urbanas, pelo policiamento ostensivo. Em muitos estados, a PM lavra AITs em convênio com o Detran. O que precisa ser verificado é se o convênio estava vigente na data da autuação.

E se o AIT traz o nome do órgão mas sem identificar o agente?
A falta de identificação do agente também é vício formal. O art. 280 do CTB exige a identificação da autoridade ou agente que lavrou o auto. Isso entra na análise junto com a questão de competência.

Base legal e fontes

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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371