Até 17 de agosto de 2026, a lei seca na fiscalização de trânsito era regulamentada pela Resolução CONTRAN 432/2013, que não previa expressamente a competência dos guardas municipais para autuar por embriaguez ao volante. Isso gerou discussão jurÃdica sobre autuações lavradas por guardas municipais e se elas seriam válidas.
A Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada em 18/08/2026, trouxe uma novidade importante: ela definiu expressamente quais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm competência para fiscalizar e autuar por lei seca, incluindo â com condições â os municÃpios. Isso muda o cenário tanto para novas autuações quanto para a defesa de autuações antigas.
A Res. 1.031/2026 estabelece que a fiscalização da lei seca compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios. Isso significa que os municÃpios que tenham:
podem autuar por embriaguez ao volante. A ausência de qualquer desses requisitos compromete a validade da autuação lavrada por agente municipal.
Essa é a pergunta que mais recebo quando o cliente foi abordado por guarda municipal. A resposta tem nuances importantes.
A guarda municipal, por si só, não é órgão de trânsito. Ela existe para a proteção dos bens, serviços e instalações do municÃpio (art. 144, § 8º, CF/1988). Para que um guarda municipal possa autuar em trânsito, ele precisa ser integrante de um órgão executivo de trânsito municipal regularmente constituÃdo e credenciado pelo DENATRAN/SENATRAN â não basta ser da guarda e usar farda.
Na prática, municÃpios maiores (como São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre) têm órgãos executivos municipais de trânsito com agentes credenciados. MunicÃpios menores, em geral, não têm. Quando um guarda municipal de um municÃpio sem esse credenciamento autua por lei seca, a autuação é, em tese, viciada por incompetência do agente.
O guarda municipal que lavrou o AIT não integra órgão executivo de trânsito municipal regularmente constituÃdo, nem possui credenciamento pelo SENATRAN/DETRAN para exercer fiscalização de trânsito. A autuação por agente incompetente é nula, conforme art. 280, V, CTB (indicação correta do agente autuador é requisito do AIT).
O municÃpio não possui convênio vigente com o DETRAN do Estado para a realização de fiscalização de trânsito, conforme exige o art. 24 CTB. Sem convênio, o municÃpio não tem competência delegada para fiscalizar e autuar por infrações de trânsito no território estadual.
Para autuações por lei seca lavradas antes de 18/08/2026, a Res. 432/2013 não conferia competência expressa a guardas municipais para esse tipo especÃfico de fiscalização. A tese de incompetência é ainda mais robusta nesses casos, pois nem a norma da época incluÃa essa previsão.
Para construir a tese de incompetência do agente, é necessário reunir prova de que o municÃpio não preenchia os requisitos. O caminho é:
Com essas informações, o argumento de incompetência se transforma de tese em prova documental, com muito mais chance de deferimento na JARI e no CETRAN.
Depende. Se o agente que assinou o AIT pertence a um órgão competente (PM, PRF, DETRAN, SMTR), a multa pode ser válida mesmo que a abordagem inicial tenha envolvido a guarda municipal. O que importa para a competência é quem lavrou o AIT, não quem fez a abordagem. Mas se houve irregularidade na abordagem â por exemplo, a guarda coagiu o motorista a fazer o teste sem competência legal â, isso pode ser argumento adicional.
Ela formalizou e regulamentou a competência municipal que antes estava apenas implÃcita no CTB. Na prática, isso pode ter ampliado a segurança jurÃdica de autuações por municÃpios que já tinham o aparato legal constituÃdo. Para municÃpios que não têm o aparato, a norma deixou mais clara a falta de competência â o que é bom para a defesa nesses casos.
Sim. A PRF tem competência nacional nas rodovias federais. Em vias municipais, ela pode atuar em contexto de operações conjuntas ou quando houver flagrante de crime â o art. 306 CTB (crime de embriaguez ao volante) não depende de competência viária. Mas para a infração administrativa do art. 165 em via municipal, a competência ordinária é do órgão executivo de trânsito local.