Todo mês eu recebo no escritório motociclistas desesperados com a CNH suspensa. A maioria ficou sabendo da suspensão depois que a notificação chegou, sem entender direito o que aconteceu. A primeira coisa que eu faço é verificar qual infração gerou a suspensão — porque o art. 244 do CTB prevê infrações gravíssimas específicas para motos, e cada uma delas tem argumentos de defesa próprios.
Neste artigo eu explico quais são as multas de moto que suspendem a CNH, como funciona o processo, e o que pode ser feito para defender o seu direito de dirigir.
O art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro lista as infrações específicas de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Quatro delas são classificadas como gravíssimas e geram suspensão imediata do direito de dirigir:
Art. 244, I – Sem capacete de segurança ou vestuário de proteção
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.Infração: Gravíssima | Multa: R$ 293,47 | Penalidade adicional: Suspensão do direito de dirigir | Medida administrativa: Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 244, II – Passageiro sem capacete ou fora do assento
Transportar passageiro sem capacete de segurança ou fora do assento suplementar instalado atrás do condutor ou em carro lateral.Infração: Gravíssima | Multa: R$ 293,47 | Penalidade adicional: Suspensão do direito de dirigir.
Art. 244, III – Empinar ou malabarismo
Conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (wheeling).Infração: Gravíssima | Multa: R$ 293,47 | Penalidade adicional: Suspensão do direito de dirigir.
Art. 244, V – Criança menor de 10 anos como passageira
Transportar criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.Infração: Gravíssima | Multa: R$ 293,47 | Penalidade adicional: Suspensão do direito de dirigir.
Todas essas infrações são chamadas de autossuspensivas: a suspensão é consequência direta da infração, independente de acúmulo de pontos. Uma única autuação já abre o processo de suspensão.
| Infração (art. 244) | Gravidade | Multa | Suspensão |
|---|---|---|---|
| I – Sem capacete / vestuário | Gravíssima | R$ 293,47 | Sim |
| II – Passageiro sem capacete / fora do assento | Gravíssima | R$ 293,47 | Sim |
| III – Empinar / malabarismo | Gravíssima | R$ 293,47 | Sim |
| V – Criança menor de 10 anos | Gravíssima | R$ 293,47 | Sim |
| VI a IX – Reboque, guidon, carga, mototaxista irregular | Grave | R$ 195,23 | Não |
A suspensão decorrente dos incisos I a V do art. 244 é de 2 a 8 meses na primeira autuação. Na reincidência dentro de 12 meses, sobe para 8 a 18 meses — quase um ano e meio sem poder dirigir.
Além da suspensão, o documento de habilitação é recolhido na abordagem. O veículo fica retido até regularização. Isso significa que, mesmo antes de qualquer julgamento definitivo, o motociclista já perde a moto e a CNH no local da autuação.
Um detalhe importante: as infrações do art. 244 que preveem suspensão não geram pontos no prontuário. Isso porque a penalidade de suspensão já vem embutida na infração — não é necessário acumular 20 pontos. A Resolução CONTRAN n. 723/18 confirma expressamente que “não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”
O processo de suspensão não é automático no momento da autuação. A CNH é recolhida cautelarmente, mas a suspensão definitiva depende de processo administrativo com direito de defesa. Veja as etapas:
1. Notificação de autuação: você recebe a notificação com o prazo para apresentar defesa prévia. A data-limite está impressa no documento. Não perca esse prazo.
2. Defesa prévia: apresentada ao órgão autuador antes da aplicação da penalidade. Se acolhida, cancela a autuação e devolve a CNH.
3. Notificação de penalidade: se a defesa prévia for indeferida, você recebe a notificação de imposição de penalidade, com novo prazo para interpor recurso à JARI.
4. Recurso à JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações, primeira instância recursal. O recurso tem efeito suspensivo (art. 285 CTB) — enquanto está pendente de julgamento, a suspensão não é executada.
5. Recurso ao CETRAN: segunda instância, para quem perder na JARI. O CETRAN é o órgão máximo estadual para recursos de trânsito.
O erro mais caro que eu vejo é o motociclista assumir que a multa é válida e não recorrer. As teses que funcionam nesses processos dependem do tipo de infração:
Para as infrações de capacete (incisos I e II): questionamento das especificações técnicas. O CONTRAN, pela Resolução n. 453/13, define os padrões do capacete. Se o capacete estava em desacordo apenas com acessórios e não com a proteção essencial, existe margem de defesa. Também é possível questionar a descrição do agente e a possibilidade de constatação sem abordagem.
Para empinar/malabarismo (inciso III): a infração exige que o condutor esteja fazendo “malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda”. Uma moto que levantou a roda dianteira momentaneamente ao acelerar não configura a infração do art. 244, III — que pressupõe um ato deliberado e sustentado. Já vi muitos casos sendo desconstituídos por esse argumento.
Para criança menor de 10 anos (inciso V): verificar a idade real da criança e as condições de segurança da situação concreta descrita pelo agente.
Para todos os casos: vícios no auto de infração, falta de assinatura do agente, identificação incorreta do veículo ou do condutor, ausência de testemunha quando exigível. Empresas que só atuam na esfera administrativa não acessam o processo judicial; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas esferas, inclusive mandado de segurança quando o órgão viola o contraditório.
Os incisos VI a IX do art. 244 (reboque de outro veículo, conduzir sem segurar o guidon, carga incompatível, mototaxista irregular) são classificados como infrações graves com multa de R$ 195,23, mas não geram suspensão direta. Podem contribuir para acúmulo de pontos e eventual suspensão por excesso de pontos (art. 261 CTB), mas o processo é diferente.
O inciso X (capacete sem viseira ou óculos de proteção em desacordo com o CONTRAN) é infração média, multa de R$ 130,16 e 4 pontos — também sem suspensão autossuspensiva.
Perdi a moto e a CNH na abordagem. Ainda posso recorrer?
Sim. O recolhimento cautelar não impede a defesa. Você tem direito de recorrer em todas as instâncias administrativas, e enquanto o recurso estiver pendente na JARI, a suspensão fica suspensa.
O delegado ou PM pode aplicar a multa do art. 244?
Não. Somente o agente de trânsito credenciado tem competência para autuar. Um policial militar pode reter o veículo por segurança, mas a autuação de trânsito exige agente com competência específica.
Fui autuado no inciso I por estar sem o vestuário de proteção, não pelo capacete. O que muda?
O tratamento é o mesmo: gravíssima com suspensão. Mas a defesa é mais fácil, porque as especificações do vestuário obrigatório do CONTRAN são menos precisas do que as do capacete, e a constatação da infração é mais subjetiva.
Posso usar a CNH enquanto o recurso está sendo analisado?
Sim — o recurso tempestivo à JARI tem efeito suspensivo (art. 285, caput, CTB). Isso significa que enquanto o recurso não for julgado, a penalidade de suspensão não pode ser executada.
Sua CNH está em risco por multa de moto? Antes de aceitar a suspensão, consulte um advogado.
Analiso o seu caso e identifico as teses de defesa aplicáveis, inclusive em segunda instância e via judicial.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.