Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Engarrafamento na rodovia, saída lotada de feriado, e aquele motorista que corta todo mundo pelo acostamento. O flagra rende uma das multas mais pesadas do CTB: infração gravíssima com valor triplicado, R$ 880,41. Mas eu também recebo no escritório o outro lado: quem parou no acostamento por pane, mal súbito ou emergência e foi autuado do mesmo jeito. A diferença entre esses dois casos é exatamente onde mora a defesa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes).
Repare que o artigo mistura, na mesma lista, a calçada e o acostamento. O legislador tratou o acostamento como espaço de proteção, destinado à parada emergencial e à circulação de pedestres e ciclistas onde não há calçada (art. 29 do CTB fixa que a circulação de veículos se dá pela pista de rolamento). Usar o acostamento como faixa extra é a conduta que a norma quer punir com rigor.
| Enquadramento | Detalhe |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima |
| Multa | R$ 293,47 x 3 = R$ 880,41 |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Suspensão direta? | Não. Não é autossuspensiva; os 7 pontos entram no cômputo geral |
O multiplicador existe porque o legislador considerou a conduta especialmente perigosa: no acostamento pode haver veículo parado por pane, pedestre andando, ciclista. Colisão traseira nesse cenário costuma ser gravíssima ou fatal.
O verbo do tipo é transitar: deslocar-se pelo acostamento. Quem para no acostamento por emergência não pratica a conduta do art. 193. A primeira pergunta que eu faço ao cliente é: você estava circulando ou parado? E a segunda: o auto de infração descreve o quê?
Muitos autos vêm lavrados de forma genérica (“transitava pelo acostamento”) sem indicar trajeto, distância percorrida ou circunstância. Se o veículo estava imobilizado, ou em manobra de poucos metros para acessar um retorno ou sair de uma pane, o enquadramento no art. 193 é equivocado, e erro de enquadramento leva à nulidade da autuação, pois compromete a tipicidade da conduta.
Pane mecânica, pneu furado, mal súbito do condutor ou passageiro, criança passando mal: nessas situações, usar o acostamento (inclusive percorrendo trecho curto até local seguro) é conduta imposta pela própria segurança viária. O direito não pune quem age para evitar mal maior. No processo administrativo isso se traduz em excludente de ilicitude por estado de necessidade, comprovável por nota de guincho ou socorro mecânico, registro de atendimento médico, boletim de ocorrência, testemunhas e fotos.
Além do estado de necessidade e do erro de enquadramento, o caso concreto costuma render: descrição genérica do auto, sem elementos mínimos da conduta (onde começou, onde terminou o suposto trânsito pelo acostamento); ausência de comprovação, quando a autuação é feita à distância, sem abordagem e sem registro de imagem; divergência de local ou sentido entre o auto e a realidade da via; e vícios gerais do processo, como notificação fora do prazo do art. 282 do CTB, que geram decadência.
Cada tese exige redação técnica e prova. Recurso de duas linhas dizendo “foi emergência” sem documento costuma voltar indeferido.
Posso usar o acostamento para acessar uma saída próxima? Não. Antecipar a saída pelo acostamento é exatamente a conduta punida. A manobra permitida é a de quem já está saindo da via no ponto apropriado.
Moto pode andar no acostamento? Não. A regra vale para qualquer veículo automotor.
Parar no acostamento para atender celular gera multa do 193? Não a do 193, que pune transitar. Parar em local proibido tem enquadramento próprio, mais brando. Se o auto descreve parada e enquadra no 193, há erro de enquadramento.
A multa triplicada pode virar advertência? Não. A advertência do art. 267 do CTB cabe apenas para infrações leves e médias.
Multa de R$ 880,41 e 7 pontos? Vamos analisar o seu caso
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Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 29, 193, 261 (redação da Lei nº 14.071/2020), 267, 281 e 282 · Valores de multa conforme art. 258 do CTB (gravíssima R$ 293,47).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371