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Multa por seguir ambulância: art. 190 do CTB e a diferença para o art. 189

A ambulância abre caminho na avenida travada, o corredor se forma e alguém aproveita a esteira para andar atrás dela. Parece esperteza sem vítima. É infração grave, prevista no art. 190 do Código de Trânsito Brasileiro, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH.

Esse artigo é pouco conhecido, mal aplicado e frequentemente confundido com o art. 189, que é outra coisa completamente diferente. Vou separar os dois e mostrar onde a defesa tem espaço real.

Art. 189 e art. 190 não são o mesmo problema

Dispositivo Conduta punida Natureza
Art. 189 Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados Gravíssima, R$ 293,47, 7 pontos
Art. 190 Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente Grave, R$ 195,23, 5 pontos
Art. 222 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, socorro, fiscalização e ambulâncias, ainda que parados Média, R$ 130,16, 4 pontos

Um bloqueia. O outro persegue. O terceiro é dirigido ao próprio condutor do veículo de emergência. Os três receberam nova redação pela Lei nº 14.440, de 2022, e a atualização do texto importa para a defesa, como explico adiante.

Os elementos do art. 190 que precisam estar presentes

O tipo do art. 190 tem três exigências cumulativas, e nenhuma delas é decorativa:

  1. O veículo seguido deve estar em serviço de urgência. Ambulância voltando vazia para a base não está em serviço de urgência. Viatura em patrulhamento de rotina também não.
  2. Deve haver prioridade de passagem devidamente identificada. A lei não se contenta com o veículo ser uma ambulância. Ele precisa estar exercendo prioridade naquele momento.
  3. A identificação deve ser por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. O texto usa a conjunção aditiva. Sirene desligada, ou giroflex apagado, e o elemento típico fica incompleto.

Tese pouco explorada: o art. 190 exige que o veículo de urgência estivesse com alarme sonoro e iluminação intermitente acionados. Se o auto não afirma isso expressamente, e se limita a dizer que o motorista “seguiu ambulância”, falta a descrição de elemento essencial do tipo. É defesa de tipicidade, não discussão de fato.

Seguir não é estar atrás

O verbo do tipo é “seguir”. Ele descreve conduta deliberada de acompanhar o veículo de urgência, aproveitando a via liberada. Não descreve a situação de quem simplesmente trafega no mesmo sentido e, por circunstância do trânsito, encontra-se atrás da ambulância.

Essa distinção é decisiva porque muda o ônus descritivo do auto. Para caracterizar “seguir”, a autuação precisa indicar elementos como distância mantida, extensão do percurso acompanhado e comportamento de acompanhamento. Auto que registra apenas a posição relativa dos veículos em um instante não demonstra a conduta.

Situação real que gera autuação injusta: a ambulância entra na via à frente de um veículo que já estava trafegando ali. O motorista reduz, dá passagem e continua o trajeto no mesmo sentido, que é o dele. Do lado de fora, parece que ele está seguindo. Juridicamente, ele está apenas indo para onde já ia. Descrever esse contexto na defesa prévia costuma ser mais eficaz do que qualquer alegação genérica.

Por que o art. 189 é mais grave

O art. 189 protege o bem jurídico direto: a chegada do socorro. Não dar passagem pode custar uma vida, e por isso a lei o classificou como gravíssima, com 7 pontos. O art. 190 protege a segurança do próprio corredor formado, e é grave, com 5 pontos.

Na prática, isso significa que cobrar um art. 190 com valor e pontuação de gravíssima é erro material que compromete o auto. Vale conferir na notificação qual natureza foi lançada, porque o erro de classificação é mais comum do que parece em enquadramentos de baixa frequência como este.

O art. 222 e a defesa que ninguém apresenta

O art. 222 dirige-se ao condutor do veículo de emergência: deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente, ainda que o veículo esteja parado. Infração média, R$ 130,16 e 4 pontos.

Ele interessa ao motorista comum por um motivo indireto e importante. Se o próprio Código impõe ao veículo de emergência o dever de manter a sinalização ligada durante o atendimento, a ausência dessa sinalização enfraquece qualquer autuação de art. 189 ou art. 190 aplicada na mesma cena. Não se pode exigir do motorista comum que reconheça como prioritário um veículo que não estava sinalizando prioridade.

Como recorrer

  1. Peça vista do processo administrativo e do auto completo. Você precisa da descrição literal do agente, não do resumo da notificação.
  2. Ataque a tipicidade primeiro. Verifique se o auto afirma que havia alarme sonoro e iluminação intermitente acionados e se descreve conduta de acompanhamento, não apenas posição.
  3. Confira natureza, valor e pontos. Art. 190 é grave: R$ 195,23 e 5 pontos.
  4. Verifique o prazo de notificação. O art. 281, § 1º, II, do CTB determina o arquivamento do auto se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias.
  5. Respeite o calendário de recursos. Defesa prévia em 30 dias da Notificação de Autuação, JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade e segunda instância, no CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado Especial, em 30 dias da decisão da JARI.

Vale reforçar o que o art. 285 do CTB garante: o recurso tempestivo tem efeito suspensivo. Enquanto o processo tramita, a penalidade não produz efeitos, o que inclui a pontuação no prontuário.

AUTUADO POR SEGUIR AMBULÂNCIA OU VIATURA?

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