Você foi multado por excesso de velocidade em um trecho de obra? Essa é uma das autuações mais contestadas no Brasil, e por boas razões. Radares em trechos de obras apresentam uma série de requisitos técnicos e legais específicos que, quando não cumpridos, tornam a autuação inválida. Este artigo explica os critérios e os argumentos que levam ao cancelamento dessas multas.
A velocidade máxima em trechos de obras viárias é, por natureza, uma limitação temporária e localizada. Diferente de um limite de velocidade permanente, sinalizado de forma estável ao longo da via, o limite em obra depende de sinalização específica, temporária e adequada, que informe claramente ao condutor que há uma nova restrição de velocidade naquele ponto e qual é o novo limite.
Quando essa sinalização está ausente, precária, mal posicionada ou quando o radar foi instalado de forma irregular, a infração cometida pelo condutor perde o elemento essencial de qualquer punição administrativa: a possibilidade real de cumprir a norma antes de ser punido por ela.
Para que uma autuação por excesso de velocidade em trecho de obra seja válida, uma série de condições precisa estar cumprida:
| Requisito | Base legal | O que exige |
|---|---|---|
| Sinalização do limite reduzido | Resolução CONTRAN nº 396/2011 e Manual Brasileiro de Sinalização | Placas de velocidade máxima reduzida visíveis antes do radar, devidamente instaladas |
| Sinalização de advertência da obra | Art. 95 CTB | Sinalização completa da área de trabalho: início da obra, desvios, alertas de perigo |
| Homologação do equipamento | Resolução INMETRO e CONTRAN 396/2011 | Laudo de calibração vigente no momento da autuação, afixado ou disponível |
| Portaria de instalação | Resolução CONTRAN 396/2011 | Portaria específica autorizando o uso do equipamento naquele ponto |
| Margem de tolerância | Resolução CONTRAN 396/2011 | Desconto mínimo de 7% para radares metrológicos (fixos), 5% para portáteis |
Este é o argumento mais frequente e um dos mais eficazes. Para que o condutor possa respeitar um limite de velocidade reduzido em obra, ele precisa ser previamente informado, de forma clara e legível antes de chegar ao ponto de medição. Se a placa indicando o novo limite não estava presente, estava apagada, estava colocada após o ponto de medição, ou estava obstruída por elementos da própria obra, a autuação carece de pressuposto essencial.
O Código de Trânsito e as resoluções do CONTRAN exigem que a sinalização seja implantada de forma que permita ao condutor reduzir a velocidade antes de ser medido. Uma placa a 10 metros do radar, em trecho de alta velocidade, não cumpre essa função.
Situação comum: a obra foi concluída, mas o radar temporário continuou em operação com o limite reduzido. Nesse caso, o limite de velocidade reduzido não tinha mais justificativa técnica, a via estava em condições normais de trânsito, mas o condutor ainda era autuado como se a obra estivesse em andamento. A verificação da data de conclusão da obra versus a data da autuação é fundamental para construir esse argumento.
Equipamentos de medição de velocidade precisam ter laudo de calibração válido emitido pelo INMETRO ou laboratório credenciado. Esse laudo tem prazo de validade, em geral, 1 ano para radares fixos. Se o laudo estava vencido na data da autuação, toda a medição feita pelo equipamento naquele período é tecnicamente inválida.
O auto de infração precisa trazer o número do certificado de calibração do equipamento. Se esse dado está ausente, ou se ao requisitar o certificado o prazo estiver vencido, o argumento de irregularidade do equipamento é sólido.
A Resolução CONTRAN 396/2011 estabelece que o equipamento deve descontar uma margem de tolerância antes de considerar que houve infração. Para radares fixos (metrológicos), o desconto mínimo é de 7% da velocidade aferida. Para radares portáteis ou equipamentos não metrológicos, o desconto é de 5 km/h. Se a velocidade medida, depois de aplicada a tolerância, ficar no limite permitido ou abaixo dele, não há infração.
Para construir os argumentos relativos ao equipamento, você tem o direito de solicitar ao órgão autuador:
O número de série e certificado de calibração do equipamento; a portaria de instalação do radar naquele ponto; as fotos e vídeos que embasaram a autuação; o registro de sinalização instalada no trecho da obra. Esses documentos devem ser solicitados formalmente, preferencialmente junto com a defesa prévia ou no pedido de vistas do processo administrativo.
| Etapa | Prazo | Onde |
|---|---|---|
| Defesa Prévia | 30 dias da notificação de autuação | Órgão autuador (DNIT, PRF, Detran, prefeitura) |
| JARI ou CONTRAN | 30 dias da notificação de penalidade | JARI (órgão estadual/municipal) ou CONTRAN (federal) |
| CETRAN ou CONTRAN | 30 dias da decisão da JARI | Instância máxima conforme órgão autuador |
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