A maioria das pessoas ouve isso e não acredita: o pedestre também pode ser multado. Está no art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro, é infração de natureza leve, e o valor é metade do valor da leve. Não é ficção jurídica nem letra morta: campanhas de fiscalização em capitais já aplicaram o dispositivo, e ele volta a aparecer sempre que a segurança viária entra na pauta.
Vale entender exatamente o que a lei proíbe, quanto custa, e por que a autuação do pedestre é, na prática, a mais frágil de todo o CTB.
O dispositivo lista seis condutas vedadas ao pedestre:
| Inciso | Conduta proibida |
|---|---|
| I | Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido |
| II | Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão |
| III | Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim |
| IV | Utilizar a via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para folguedo, esporte e desfiles, salvo com licença da autoridade |
| V | Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea |
| VI | Desobedecer à sinalização de trânsito específica |
A penalidade é multa em 50% do valor da infração de natureza leve. Como a leve custa R$ 88,38, a multa do pedestre é de R$ 44,19.
Não há pontuação. Pontos são lançados no prontuário do condutor, e o pedestre autuado não está dirigindo. Mesmo que ele tenha CNH, a infração do art. 254 não gera pontos, não conta para suspensão e não aparece na contagem do art. 261.
Os parágrafos do art. 254 foram vetados. A Lei nº 13.281/2016 tentou incluir três parágrafos no art. 254, com regras próprias para a multa do pedestre, e os três foram vetados. O que restou foi só o caput com os seis incisos e a penalidade de 50% da leve. Isso importa na defesa: não existe procedimento especial para autuação de pedestre, o que significa que ela precisa cumprir integralmente o rito comum do processo administrativo de trânsito, desenhado para o condutor de veículo.
Aqui está o ponto que interessa a quem foi autuado. O processo administrativo de trânsito foi desenhado em torno do veículo, e quando o infrator é um pedestre, várias engrenagens simplesmente não encaixam.
O art. 280 do CTB exige que o auto de infração contenha os dados do infrator. Sem veículo, não há placa, não há proprietário registrado, não há prontuário vinculável. A identificação depende inteiramente de o pedestre ter apresentado documento no momento da abordagem. Auto lavrado com dados fornecidos verbalmente e não conferidos é auto sem certeza sobre o sujeito passivo.
A notificação é expedida ao endereço cadastrado. O cadastro de trânsito é do condutor e do proprietário de veículo, não do cidadão em geral. Se o pedestre não tem CNH nem veículo, ele não está em nenhuma base do RENACH ou do RENAVAM, e a notificação simplesmente não tem para onde ir. Sem notificação válida no prazo do art. 281, parágrafo único, II, o auto é arquivado e o registro da infração é julgado insubsistente.
Quatro dos seis incisos têm ressalva expressa: “exceto para cruzá-las onde for permitido”, “salvo onde exista permissão”, “salvo quando houver sinalização para esse fim”, “salvo em casos especiais e com a devida licença”. Cada ressalva é um elemento negativo do tipo, e cabe à Administração demonstrar que ela não estava presente.
Na prática, isso significa que o auto precisa dizer qual sinalização existia no local e por que a conduta não se enquadrava na exceção. Auto que só reproduz o inciso não descreve fato: é nulo por violação ao art. 280, II.
Esta é a tese mais forte, e ela vem do próprio Código. O art. 68 assegura ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais. E os §§ 2º e 3º resolvem o caso concreto: nas áreas urbanas, quando não houver passeio ou não for possível utilizá-lo, a circulação do pedestre na pista de rolamento se faz com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista e em fila única. Nas vias rurais, a mesma regra, com a circulação em sentido contrário ao deslocamento dos veículos. O § 6º acrescenta que, onde houver obstrução da calçada, cabe ao responsável pela obstrução garantir passagem segura ao pedestre.
Ou seja: onde não há calçada, ou onde ela está obstruída por obra, vegetação ou veículo estacionado, andar pelo bordo da pista é conduta autorizada pela lei, não infração do art. 254, I. E o art. 70 garante prioridade de travessia ao pedestre nos locais em que ela é permitida.
Prioridade absoluta é regra do Código. O art. 29, § 2º, do CTB estabelece que os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, e todos, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Autuação de pedestre não afasta essa hierarquia de responsabilidade, e não pode ser usada em sinistro para transferir a culpa ao mais vulnerável.
O procedimento é o mesmo das demais infrações, com os mesmos prazos:
| Fase | Prazo | Órgão |
|---|---|---|
| Defesa Prévia | 30 dias da Notificação da Autuação | Órgão autuador |
| Recurso à JARI | 30 dias da Notificação de Penalidade | JARI do órgão autuador |
| 2ª instância | 30 dias da decisão da JARI | CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado Especial |
Peças úteis: fotografia do local mostrando ausência ou obstrução do passeio, registro da distância até a faixa de travessia mais próxima, e a comprovação de que a travessia se deu em local sem sinalização específica.
Duas consequências práticas.
Primeira: a existência do art. 254 não reduz o dever do condutor. Atropelamento em travessia irregular do pedestre continua sendo analisado à luz do art. 29, § 2º, e da culpa concorrente, nunca da culpa exclusiva presumida da vítima.
Segunda: se você foi autuado no art. 214, por não dar preferência ao pedestre, e a alegação do agente é que o pedestre atravessava fora da faixa, o próprio art. 254 ajuda a delimitar a cena. Mas atenção: o art. 214, IV e V, pune o condutor mesmo quando o pedestre está fora da faixa em algumas hipóteses, como o pedestre que ainda não concluiu a travessia iniciada. Enquadramento certo depende da leitura de qual inciso o agente marcou.
MULTA DE PEDESTRE OU DE PREFERÊNCIA AO PEDESTRE
Analisamos o auto, a sinalização do local e o inciso marcado pelo agente antes de qualquer pagamento. Sem custo.
Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada especializada em direito de trânsito e sócia da PROMultas Advogados, escritório com sede em Maceió/AL que atua em todo o Brasil na defesa de motoristas em processos administrativos e judiciais de trânsito.