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Multa por não dar passagem pela esquerda: art. 198 do CTB e a prova que o auto precisa ter

Existe uma multa que quase todo motorista brasileiro já mereceu e quase nenhum já levou: a do art. 198 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune quem deixa de dar passagem pela esquerda quando solicitado. É a multa do carro que gruda na faixa da esquerda e não sai.

Como a fiscalização dela é rara, a maioria das pessoas descobre o dispositivo justamente quando é autuada. E aí vem a pergunta certa: o agente pode mesmo autuar isso, e como se prova que alguém “solicitou passagem”

O texto legal, na íntegra

“Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração, média; Penalidade, multa.”

Infração média: R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. Não há medida administrativa, não há retenção do veículo, não há suspensão. É uma multa de valor modesto com uma característica jurídica incomum: ela depende de um comportamento de terceiro para existir.

Não confunda com o art. 199. O art. 199 pune quem ultrapassa pela direita, e traz uma ressalva importante: não há infração quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. São os dois lados da mesma cena. Se o auto descreve que você foi ultrapassado pela direita, o autuado deveria ser o outro, não você.

Os três elementos do tipo

Para que a autuação do art. 198 se sustente, o auto precisa demonstrar três coisas ao mesmo tempo. Falhando qualquer uma, a tipicidade cai.

1. Que houve solicitação de passagem. O verbo do tipo é “deixar de dar passagem quando solicitado“. Sem solicitação não há infração, ainda que você estivesse na faixa da esquerda em velocidade baixa. A solicitação se faz pelos meios previstos no próprio Código: sinal luminoso, na forma do art. 40, e sinal sonoro em toque breve, nas condições do art. 41, que admite a buzina para advertência necessária a fim de evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, para advertir o condutor da frente do propósito de ultrapassá-lo.

2. Que era possível dar passagem. Ninguém é obrigado ao impossível. Se a faixa da direita estava ocupada, se havia veículo emparelhado, se o trânsito estava congestionado, se a faixa da direita tinha obstáculo, buraco ou obra, não havia como ceder. E o art. 29, § 2º, do CTB reforça: os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, e a prioridade absoluta é do pedestre.

3. Que a recusa foi voluntária. O tipo pune uma conduta omissiva consciente. Quem não percebeu o sinal luminoso do carro de trás, à luz do dia, com para-brisa em contraluz, não “deixou de dar passagem”: não tomou conhecimento da solicitação.

O problema probatório: quem viu a solicitação

Este é o ponto central da defesa, e é onde o art. 198 se diferencia de quase todas as outras infrações.

Radar não capta solicitação de passagem. Câmera de videomonitoramento não capta. A autuação do art. 198, na prática, só existe em duas hipóteses: o agente presenciou a cena, ou ela foi construída a partir de relato de terceiro.

Quando presenciada, o agente precisa ter estado em posição de observar simultaneamente o veículo que solicitou e o que recusou, e precisa descrever isso no auto. O art. 280, II, do CTB exige descrição do fato, e “deixou de dar passagem pela esquerda” não é descrição: é a repetição da rubrica legal. O auto tem que dizer qual veículo solicitou, como solicitou, quanto tempo a recusa durou e por que havia condição de ceder.

Quando construída a partir de denúncia de outro motorista, o vício é ainda mais grave. Não existe autuação por delação de particular sem constatação por agente da autoridade de trânsito ou por equipamento aferido. Falta o pressuposto do art. 280, IV, que exige a identificação do agente autuador ou do equipamento que comprovou a infração.

Primeiro passo em qualquer caso. Peça a íntegra do processo administrativo e verifique se existe algo além do auto: fotografia, vídeo, croqui, termo de declaração. Na maior parte das autuações do art. 198 não existe. Um auto isolado, com descrição que apenas reproduz o texto da lei, é o cenário mais favorável para a defesa prévia.

Andar na faixa da esquerda é infração por si só

Não. E essa é a confusão que mais aparece nos atendimentos.

Situação Enquadramento Natureza
Recusar passagem pela esquerda quando solicitado Art. 198 Média, 4 pontos
Ultrapassar pela direita Art. 199 Média, 4 pontos
Deixar de se deslocar com antecedência para a faixa da manobra Art. 197 Média, 4 pontos
Não indicar a manobra por gesto ou luz Art. 196 Grave, 5 pontos
Desobedecer sinalização de faixa exclusiva ou de uso obrigatório Art. 187 ou art. 184 Varia conforme a hipótese

Permanecer na faixa da esquerda em rodovia é, em regra, contrário à regra de circulação do art. 29, IV, do CTB, segundo a qual as faixas da direita se destinam aos veículos mais lentos e de maior porte e as da esquerda, à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. Mas o CTB não criou infração autônoma com essa rubrica: a conduta só se torna autuável quando se encaixa em um dos tipos acima, ou quando há sinalização específica desobedecida.

As defesas que funcionam

Impossibilidade material de ceder. Fotografia do trecho, registro de congestionamento, obra na faixa da direita, sinalização de estreitamento. Prova documental do estado da via no horário da autuação.

Ausência de descrição do fato. Auto que apenas repete o texto legal viola o art. 280, II, e cerceia a defesa. É vício insanável: o órgão não pode complementar o auto depois de lavrado.

Solicitação irregular. Se o veículo de trás solicitou passagem com farol alto de forma a perturbar a visão, ele cometeu a infração do art. 223. Se solicitou com buzina prolongada em área urbana, cometeu a do art. 227. A solicitação feita fora da forma legal não gera para o outro condutor o dever de ceder nos termos do art. 198.

Decadência da autuação. Notificação da Autuação não expedida em 30 dias: auto arquivado e registro da infração julgado insubsistente, na forma do art. 281, parágrafo único, II.

Vale a pena recorrer de uma multa de R$ 130,16

A conta não é do valor, é dos pontos. São 4 pontos que ficam 12 meses no prontuário. Somados a uma gravíssima, você já está a meio caminho do limite de 30 pontos. E se houver duas gravíssimas no período, o limite cai para 20. Quem faz o cálculo só quando chega a notificação de instauração do processo de suspensão descobre tarde demais que a multa “pequena” foi a que decidiu.

Além disso, o recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB. Enquanto ele tramita, a multa não vence, não gera juros e não trava o licenciamento.

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Fontes

Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada especializada em direito de trânsito e sócia da PROMultas Advogados, escritório com sede em Maceió/AL que atua em todo o Brasil na defesa de motoristas em processos administrativos e judiciais de trânsito.