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Multa por molhar pedestre e por jogar lixo pela janela: arts. 171 e 172 do CTB

Passar em poça d’água e molhar quem está na calçada é multa. Jogar a bituca do cigarro, o copo descartável ou o saco de lixo pela janela também é. São dois artigos vizinhos do Código de Trânsito Brasileiro, os arts. 171 e 172, ambos infração média, R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

Parecem infrações menores. Não são, e explico por quê ao final.

Art. 171: arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos

O texto pune “usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos”. Infração média, R$ 130,16, 4 pontos.

O elemento decisivo do tipo é a expressão “usar o veículo para arremessar“. A lei descreve uma conduta dirigida, não um acidente meteorológico. Passar por uma poça em velocidade compatível, sem que houvesse alternativa de trajetória e sem qualquer intenção de atingir o pedestre, não é o mesmo que acelerar em direção à poça com pedestre ao lado.

Por que isso importa na defesa: auto que descreve apenas “molhou pedestre ao passar por poça” narra um resultado, não a conduta típica. O art. 280, inciso II, do CTB exige a tipificação da infração, e a tipificação do art. 171 inclui o uso do veículo como instrumento do arremesso. Sem descrição da manobra, da velocidade e da possibilidade de desvio, o auto é atacável por falta de motivação.

Frentes objetivas de defesa neste enquadramento:

  1. Impossibilidade de desvio. Via estreita, faixa única, fluxo em ambos os lados. Fotografia do local resolve.
  2. Alagamento por falha de drenagem. Se a poça decorre de bueiro obstruído ou de via sem escoamento, existe concausa atribuível ao poder público. Protocolos de reclamação e registros de imprensa sobre o ponto de alagamento são prova útil.
  3. Velocidade compatível. Se havia fiscalização eletrônica no trecho, o próprio órgão tem o registro da sua velocidade.

Art. 172: atirar do veículo ou abandonar objetos na via

O art. 172 pune “atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”. Também média, R$ 130,16 e 4 pontos.

Aqui o alcance é mais largo do que a maioria imagina. Entram bituca de cigarro, embalagens, restos de comida, líquidos, e também objetos abandonados, o que inclui carga que cai por má amarração e material de obra deixado na via.

Conduta Artigo Natureza e valor
Arremessar água ou detritos sobre pedestre ou veículo Art. 171 Média, R$ 130,16, 4 pontos
Atirar do veículo ou abandonar objetos na via Art. 172 Média, R$ 130,16, 4 pontos
Não sinalizar a via quando a carga é derramada e não pode ser retirada Art. 225, II Grave, R$ 195,23, 5 pontos
Transportar carga com risco de queda, em desacordo com a regulamentação Art. 230, incisos aplicáveis Varia conforme o inciso

O risco que ninguém calcula: a bituca de cigarro

Jogar bituca acesa pela janela não termina no art. 172. Se o material atinge vegetação e provoca incêndio, a conduta pode ser tratada na esfera ambiental e, conforme o caso, na esfera criminal. A multa de trânsito passa a ser o menor dos problemas.

Em rodovia com faixa de domínio vegetada, e em período de estiagem, o nexo entre a bituca e o foco de incêndio é apurado por perícia. Não é hipótese remota: é ocorrência registrada todo ano nas concessionárias de rodovia.

Prevenção que custa zero: mantenha no carro um recipiente fechado para descarte, e revise a amarração de qualquer carga antes de sair, inclusive de bagagem em rack de teto. A queda de objeto em rodovia é causa direta de sinistro grave, e a responsabilidade civil por esse sinistro não se resolve com multa administrativa.

Como se defende

Autuações dos arts. 171 e 172 são quase sempre lavradas por constatação direta do agente, sem imagem. Isso concentra a defesa em dois pontos:

  1. Descrição do fato. O auto precisa dizer o que foi arremessado ou abandonado, sobre quem ou onde, e em que circunstâncias. Repetição literal do texto legal não é descrição.
  2. Identificação do condutor. Se a autuação decorre de denúncia de terceiro com fotografia do veículo, mas não identifica quem estava dirigindo, a penalidade recai sobre o proprietário. Cabe indicação de condutor infrator no prazo de 30 dias contados da notificação da autuação.

Prazos

Defesa Prévia em 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade. Segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI. Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, conforme o art. 285 do CTB, e pagar a multa não impede recorrer, na forma do art. 284, § 2º.

Por que essas médias merecem atenção

Quatro pontos parecem pouco isoladamente. Mas o teto de suspensão não é fixo: são 40 pontos para quem não tem nenhuma gravíssima nos últimos 12 meses, 30 pontos para quem tem uma e 20 pontos para quem tem duas ou mais. Para o condutor que já carrega uma gravíssima, duas médias somam quase um terço do teto disponível. É assim que a suspensão chega sem aviso.

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