Ficar na faixa da esquerda em velocidade baixa é a queixa universal do trânsito brasileiro. O que pouca gente sabe é que existe enquadramento específico para isso no Código de Trânsito Brasileiro, e que ele é diferente do artigo que pune andar lado a lado atrapalhando o fluxo.
São os arts. 185 e 188. Ambos são infrações médias, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. E ambos são pouco aplicados, o que faz com que, quando aparecem no auto, venham frequentemente com descrição precária.
O art. 185 pune, quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
O inciso II é o dispositivo do caminhão na faixa da esquerda e do veículo lento ocupando a faixa de ultrapassagem. Ele conversa diretamente com o art. 29, IV, do CTB, que estabelece que as faixas da direita se destinam aos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda destinam-se à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
A ressalva do inciso I é literal: “exceto em situações de emergência”. O próprio tipo traz a excludente. Pane, problema de saúde, necessidade de desviar de obstáculo ou de evitar sinistro afastam a infração, e essa é uma defesa de mérito prevista no próprio texto legal, não uma construção argumentativa.
O art. 188 pune transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Infração média, R$ 130,16, 4 pontos.
O elemento decisivo é o resultado: interrupção ou perturbação. Não basta transitar lado a lado, o que é absolutamente normal em via de múltiplas faixas. É preciso que dessa conduta decorra a interrupção ou a perturbação do fluxo.
Na prática, o art. 188 mira o comportamento de dois veículos que seguem emparelhados em velocidade reduzida, ocupando todas as faixas e formando um bloqueio, seja por descuido, seja deliberadamente.
Ônus descritivo elevado: como o tipo exige resultado, o auto precisa narrar o que foi interrompido ou perturbado. Descrição que se limita a “transitava ao lado de outro veículo” não completa o tipo, porque descreve apenas a conduta e omite o elemento que a torna infracional.
| Dispositivo | Conduta | Natureza |
|---|---|---|
| Art. 185 | Não conservar o veículo na faixa devida, ou veículo lento e de maior porte fora das faixas da direita | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
| Art. 188 | Transitar ao lado de outro veículo interrompendo ou perturbando o trânsito | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
| Art. 196 | Não indicar com antecedência, por gesto ou luz, o início da marcha, a parada, a mudança de direção ou de faixa | Grave, R$ 195,23, 5 pontos |
| Art. 197 | Não se deslocar com antecedência para a faixa correspondente à manobra | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
| Art. 199 | Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e dando sinal de que vai entrar à esquerda | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
Os arts. 185 e 188 são fiscalizados exclusivamente por agente, em observação direta. Não há radar que os detecte, não há equipamento eletrônico que os registre automaticamente. Isso tem duas consequências.
A primeira é que a autuação depende inteiramente da descrição do agente. O art. 280 do CTB exige que constem do auto a tipificação da infração, o local, a data e a hora, os caracteres da placa e a identificação do agente autuador. O § 2º acrescenta que a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou de seu agente, por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas ou outro meio tecnologicamente disponível previamente regulamentado pelo CONTRAN.
A segunda é que ambos os tipos têm elementos que exigem juízo sobre o contexto: “situação de emergência”, “veículo lento e de maior porte”, “interrompendo ou perturbando o trânsito”. Quando o auto se limita a reproduzir o texto legal, não há como o autuado exercer contraditório sobre esses elementos, o que compromete a validade da autuação.
Defesa prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial em multas federais, em 30 dias contados da decisão da JARI.
Dois dispositivos ajudam: o art. 281, § 1º, II, determina o arquivamento do auto se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias, e o art. 285 garante efeito suspensivo ao recurso tempestivo, sendo que o § 4º proíbe que o órgão exija, como condição de admissibilidade, documento emitido por ele próprio.
AUTUADO POR FAIXA DA ESQUERDA?
Autos dos arts. 185 e 188 dependem só da descrição do agente e costumam omitir elementos do tipo. Verificamos o seu sem custo.