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Multa por estacionar na calçada: o que diz o art. 181, VIII do CTB e como recorrer

Estacionar com duas rodas em cima da calçada para “não atrapalhar a rua” é um hábito brasileiro que rende multa grave e, com frequência, guincho. No escritório eu vejo esse auto de infração toda semana, e vejo também muita autuação mal lavrada: sem foto, sem descrição do local exato, confundindo parada rápida com estacionamento. Vou explicar o que diz o art. 181, VIII do CTB, quanto custa, e onde essa autuação costuma falhar.

Neste artigo

O que diz o art. 181, VIII do CTB

Art. 181. Estacionar o veículo: VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.

O inciso VIII é um guarda-chuva: além da calçada (que o CTB chama de passeio), ele cobre ciclovia, ciclofaixa, ilhas, refúgios, canteiro central, marcas de canalização, gramado e jardim público. Cada situação tem um código de enquadramento próprio no auto de infração: 545-21 para o passeio, 545-22 para faixa de pedestre, 545-23 para ciclovia ou ciclofaixa, e assim por diante. Esse detalhe importa na defesa, como mostro adiante.

Valor da multa, pontos e remoção do veículo

Item Enquadramento
Natureza Grave
Multa R$ 195,23
Pontos na CNH 5 pontos
Medida administrativa Remoção do veículo (guincho)

A remoção é o que mais pesa no bolso: taxa de guincho e diárias de pátio somadas costumam superar em muito o valor da multa. Desde a Resolução CONTRAN 1.025/2026, que atualizou as regras de remoção, guarda e leilão, os órgãos precisam seguir procedimentos mais claros de notificação e liberação, e falhas nesse fluxo também podem ser questionadas.

Parar não é estacionar: a diferença que anula multa

O Anexo I do CTB define parada como a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque de passageiros, e estacionamento como a imobilização por tempo superior a esse. O art. 181 pune quem estaciona. Quem apenas parou por instantes para alguém descer, em regra, não cometeu a infração do inciso VIII.

Essa distinção é a tese que eu mais uso nesse enquadramento, porque o agente observa a cena por segundos e presume estacionamento. Se o motorista estava ao volante, com o carro em funcionamento, aguardando um desembarque, a conduta é atípica para o art. 181. A autoridade precisa provar o estacionamento, não apenas afirmá-lo.

Atenção: se o veículo estava parado (não estacionado) sobre o passeio, o enquadramento correto seria outro, o do art. 182, VI, que tem natureza e valor diferentes. Enquadramento errado é vício insanável do auto de infração.

Teses de defesa que eu uso nesse enquadramento

Além da atipicidade por mera parada, a primeira coisa que eu olho é a descrição do local no auto. O agente precisa indicar com exatidão onde o veículo estava e em qual das hipóteses do inciso VIII a conduta se encaixa. Autuação genérica, sem identificar se era passeio, canteiro ou marca de canalização, cerceia a defesa e é passível de anulação. O código de enquadramento precisa corresponder à situação de fato: já anulei autuação de “estacionar no passeio” em local onde sequer havia calçada delimitada.

Também verifico a prova. Em autuação sem abordagem, a fotografia faz muita diferença. Sem foto e sem descrição precisa, sobra apenas a presunção de veracidade do agente, que é relativa e cede diante de indícios em contrário. Por fim, confiro o trâmite: notificação da autuação expedida em até 30 dias, dupla notificação, prazos de defesa respeitados. Defesa prévia, recurso à JARI em 30 dias da penalidade e, se preciso, recurso ao CETRAN em 30 dias da decisão da JARI.

Dica: se o carro foi guinchado, fotografe o local antes de retirar o veículo do pátio, guarde o recibo das taxas e a ordem de remoção. Se a autuação cair, é possível discutir a devolução desses valores.

Perguntas que sempre me fazem

Estacionei só com duas rodas na calçada. É multa mesmo assim? Sim. O tipo não exige que o veículo esteja inteiro sobre o passeio. Qualquer ocupação da calçada destinada ao pedestre configura a infração.

Na minha rua todo mundo estaciona na calçada. Isso me protege? Não protege, mas pode indicar tolerância histórica do órgão e ausência de fiscalização uniforme, argumentos que já usei como reforço, nunca como tese principal.

Posso pagar a multa e recorrer depois? Pode. O art. 284, § 2º, do CTB é expresso: o pagamento não impede a defesa. A exceção é o desconto de 40% pelo SNE, que exige renúncia ao recurso.

E se eu estacionei na calçada da minha própria casa? A calçada é bem público de uso comum, mesmo em frente à sua garagem. A infração se configura da mesma forma.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski · Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, defende motoristas em todo o Brasil tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.