Prefeituras anunciam fiscalização com drones. Reportagens falam em radares com inteligência artificial e reconhecimento facial. E o motorista recebe a autuação sem saber se aquilo tem base legal.
Vou responder objetivamente, com o que a norma diz hoje: não existe resolução do CONTRAN que autorize nominalmente a autuação por drone, e não existe norma que autorize o reconhecimento facial para identificar condutor infrator. Isso não é opinião. É o que se verifica nas resoluções vigentes.
O ponto de partida é o artigo 280, §2º do Código de Trânsito Brasileiro. Quando a infração for comprovada por equipamento, ela precisa observar a regulamentação prévia do CONTRAN. Não é uma formalidade decorativa: é o dispositivo que impede que cada órgão autuador invente seu próprio método de fiscalização.
Se o equipamento ou a tecnologia empregada não está regulamentada pelo CONTRAN, falta pressuposto de validade ao auto de infração. É tese de nulidade, não de mérito.
A Resolução CONTRAN 909/2022 consolida as normas de fiscalização de trânsito por videomonitoramento, exatamente nos termos do §2º do artigo 280 do CTB. Ela revogou as Resoluções 471/2013 e 532/2015.
Ponto decisivo: a Resolução 909/2022 não menciona drone, RPA nem aeronave remotamente pilotada em nenhum dispositivo. Ela trata de sistemas de videomonitoramento, que na sistemática do CONTRAN são equipamentos fixos ou instalados em posições definidas, com requisitos próprios de registro e certificação.
A Resolução CONTRAN 798/2020, em vigor desde 1º de novembro de 2020, fixa os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade. Ela revogou a Resolução 396/2011 e foi alterada pela Resolução 804/2020. As exigências centrais:
O OCR autorizado pela norma serve a uma finalidade específica: leitura da placa do veículo. Não há previsão de leitura biométrica de rosto.
A ANAC, pelo RBAC-E nº 94, e o DECEA regulam o voo de aeronaves remotamente pilotadas. Isso autoriza a operação aérea, e nada mais. A validade do ato administrativo de autuação depende de norma de trânsito, não de norma aeronáutica.
Assim, quando um órgão autuador lavra multa com base em imagem captada por drone, ele precisa demonstrar qual resolução do CONTRAN regulamenta esse meio de comprovação. Na ausência dela, o auto de infração viola o artigo 280, §2º do CTB.
Vale distinguir dois cenários:
| Cenário | Situação jurídica |
|---|---|
| Drone como equipamento que comprova a infração e gera o auto | Sem regulamentação específica do CONTRAN. Tese de nulidade pelo art. 280, §2º |
| Drone como apoio operacional, com agente em campo que constata pessoalmente e lavra o auto | Mais defensável pela administração, mas exige que o agente descreva a constatação direta no auto |
A identificação do condutor infrator tem rito próprio no CTB: notificação ao proprietário e apresentação do condutor pelo artigo 257, §7º, com prazo de 30 dias, disciplinado pela Resolução CONTRAN 918/2022. Não há, nesse rito, espaço para identificação biométrica automatizada.
Some-se a isso que o dado biométrico é classificado como dado pessoal sensível pelo artigo 5º, inciso II da Lei Geral de Proteção de Dados. Tratamento de dado sensível exige base legal específica, o que reforça a necessidade de norma expressa, que hoje não existe no âmbito do CONTRAN para autuação de trânsito.
Prazos: defesa prévia 30 dias, recurso à JARI 30 dias da Notificação de Penalidade, recurso à segunda instância, CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado Especial, 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.
Foi autuado por equipamento eletrônico?
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Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.