Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Poucas multas geram tanta revolta quanto a da contramão, porque em boa parte dos casos que eu atendo o motorista nem sabia que a rua tinha virado mão única. Placa nova, sinalização apagada, conversão liberada até o mês passado. E o detalhe que quase ninguém repara: o art. 186 do CTB tem dois incisos com pesos completamente diferentes, e o enquadramento errado entre eles é mais comum do que se imagina.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima.
A lógica do legislador: andar no lado errado de uma via de mão dupla é grave; entrar na contramão de uma via sinalizada como mão única é gravíssimo, porque o outro condutor não tem nenhuma razão para esperar um veículo de frente.
| Conduta | Natureza | Valor | Pontos |
|---|---|---|---|
| Contramão em via de mão dupla (art. 186, I) | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| Contramão em via de sentido único sinalizada (art. 186, II) | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
Nenhuma das duas é autossuspensiva: os pontos entram no cômputo geral do art. 261 (40 pontos sem gravíssima, 30 com uma gravíssima, 20 com duas ou mais no período de 12 meses).
O próprio inciso I traz a exceção: usar a faixa contrária para ultrapassar, pelo tempo necessário e respeitando a preferência de quem vem, é manobra lícita onde a ultrapassagem é permitida. Isso importa porque há autuações lavradas contra condutor que realizava ultrapassagem regular em trecho de faixa tracejada. Se o auto descreve apenas “transitava pela contramão” num local onde ultrapassar era permitido, a defesa explora a atipicidade da conduta: ultrapassagem não é trânsito pela contramão.
O inciso II só existe onde há sinalização de regulamentação de sentido único. Sem placa R-24a ou R-24b visível, legível e posicionada conforme as normas, não há infração gravíssima possível. O art. 80 do CTB obriga sinalização em posição e condições de perfeita visibilidade, e o art. 90 é expresso: não serão aplicadas as sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Rua que mudou de sentido recentemente sem campanha de divulgação, placa encoberta por árvore, apagada pelo tempo ou derrubada: tudo isso desmonta a autuação. Fotografe o trecho no mesmo horário da infração, colete o histórico do Street View e junte ao recurso.
Erro clássico: o agente autua no inciso II (gravíssima) em via que na verdade é de mão dupla, ou em via cuja regulamentação de sentido único não está sinalizada. Como os incisos têm natureza e pontuação diferentes, o enquadramento equivocado não é detalhe: ele contamina o valor da multa, os pontos e até o cálculo do limite de suspensão. Autuação com enquadramento errado deve ser cancelada, não “corrigida” depois pelo órgão julgador, pois ninguém pode ser punido por infração diversa da que lhe foi imputada no auto.
Entrei na contramão sem querer e saí logo. Multa vale? A infração é instantânea, mas as circunstâncias importam para a defesa, principalmente se a sinalização era deficiente no ponto de entrada da via.
GPS me mandou entrar. Isso é defesa? Sozinho, não. Mas o erro coletivo constante (vários condutores entrando errado no mesmo ponto) é indício forte de sinalização insuficiente, e isso sim é defesa.
Contramão dá suspensão direta da CNH? Não. Nenhum dos incisos do art. 186 é autossuspensivo. A suspensão só vem pelo acúmulo de pontos.
Ré na contramão de rua de mão única é a mesma multa? Marcha à ré tem enquadramento próprio (art. 194). Mais uma vez, o enquadramento correto decide o valor e os pontos.
Multa por contramão? A sinalização pode estar do seu lado
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Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 80, 90, 186, 194, 203, V, e 261 (redação da Lei nº 14.071/2020) · Valores conforme art. 258 do CTB (grave R$ 195,23; gravíssima R$ 293,47) · Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (placas R-24a e R-24b).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371