O caminhão para na balança, o agente pede o certificado do cronotacógrafo, e a multa sai por “registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso”. Para o motorista profissional, é uma autuação frustrante: o aparelho está no veículo, funcionando, e mesmo assim veio multa.
Na maioria dos casos que analisamos, o problema não está no equipamento. Está na verificação metrológica vencida, no selo danificado ou no próprio enquadramento escolhido pelo agente. E cada um desses pontos abre uma tese de defesa concreta.
Existe muita informação errada circulando sobre isso, inclusive em sites especializados. O cronotacógrafo não está no inciso X do artigo 230. Está no inciso XIV, que pune conduzir o veículo:
“com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho”
O inciso X trata de “equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN”, que é outra coisa. Enquadramento errado é vício autônomo, e vale conferir o código da autuação antes de qualquer outra defesa.
| Item | Cronotacógrafo, art. 230, XIV |
|---|---|
| Natureza | Grave |
| Valor | R$ 195,23 |
| Pontos | 5 |
| Medida administrativa | Retenção do veículo para regularização |
A norma vigente é a Resolução CONTRAN 993/2023, publicada em 15 de junho de 2023 e em vigor desde 3 de julho de 2023, que revogou a Resolução 912/2022. O Anexo I traz as hipóteses de obrigatoriedade:
Os requisitos técnicos estão na Resolução CONTRAN 938/2022, que revogou as Resoluções 92/1999 e 406/2012. O artigo 5º exige certificação pelo INMETRO. Na prática:
Esta é a tese mais subutilizada por quem recorre sozinho. O artigo 6º, §1º, inciso V da Resolução 938/2022 determina que o agente verifique se o equipamento foi aprovado na verificação metrológica. E o §3º do mesmo artigo estabelece que essa comprovação pode ser feita pela consulta ao site do INMETRO.
Ou seja: não existe obrigação legal de manter o certificado impresso dentro do veículo. Se a autuação foi lavrada porque o motorista “não apresentou o documento”, e o aparelho estava com a verificação em dia na base do INMETRO, a multa é insubsistente. O agente tinha o dever de consultar.
São os mesmos de qualquer infração. Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN no estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal ou Colegiado Especial nas multas federais: 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.
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Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.