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Multa de cronotacógrafo: o art. 230, XIV do CTB e como recorrer

O caminhão para na balança, o agente pede o certificado do cronotacógrafo, e a multa sai por “registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso”. Para o motorista profissional, é uma autuação frustrante: o aparelho está no veículo, funcionando, e mesmo assim veio multa.

Na maioria dos casos que analisamos, o problema não está no equipamento. Está na verificação metrológica vencida, no selo danificado ou no próprio enquadramento escolhido pelo agente. E cada um desses pontos abre uma tese de defesa concreta.

O enquadramento correto: artigo 230, inciso XIV

Existe muita informação errada circulando sobre isso, inclusive em sites especializados. O cronotacógrafo não está no inciso X do artigo 230. Está no inciso XIV, que pune conduzir o veículo:

“com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho”

O inciso X trata de “equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN”, que é outra coisa. Enquadramento errado é vício autônomo, e vale conferir o código da autuação antes de qualquer outra defesa.

Item Cronotacógrafo, art. 230, XIV
Natureza Grave
Valor R$ 195,23
Pontos 5
Medida administrativa Retenção do veículo para regularização

Quais veículos são obrigados a ter cronotacógrafo

A norma vigente é a Resolução CONTRAN 993/2023, publicada em 15 de junho de 2023 e em vigor desde 3 de julho de 2023, que revogou a Resolução 912/2022. O Anexo I traz as hipóteses de obrigatoriedade:

Muito material na internet ainda cita a Resolução 912/2022 como vigente, inclusive o FAQ do INMETRO. Ela foi revogada. Se a autuação ou a decisão administrativa se fundamentou na norma revogada, isso por si só é argumento de defesa, porque o ato administrativo tem que se apoiar em norma válida ao tempo do fato.

A verificação metrológica e a validade do certificado

Os requisitos técnicos estão na Resolução CONTRAN 938/2022, que revogou as Resoluções 92/1999 e 406/2012. O artigo 5º exige certificação pelo INMETRO. Na prática:

O detalhe que anula muita autuação: você não precisa portar o certificado

Esta é a tese mais subutilizada por quem recorre sozinho. O artigo 6º, §1º, inciso V da Resolução 938/2022 determina que o agente verifique se o equipamento foi aprovado na verificação metrológica. E o §3º do mesmo artigo estabelece que essa comprovação pode ser feita pela consulta ao site do INMETRO.

Ou seja: não existe obrigação legal de manter o certificado impresso dentro do veículo. Se a autuação foi lavrada porque o motorista “não apresentou o documento”, e o aparelho estava com a verificação em dia na base do INMETRO, a multa é insubsistente. O agente tinha o dever de consultar.

Antes de recorrer, consulte a situação do seu cronotacógrafo no site do INMETRO e imprima a tela com data da consulta. Esse é o documento que prova que, na data da infração, o equipamento estava regularmente verificado. Junte também o Certificado de Verificação e a nota fiscal da última selagem.

Teses de defesa que funcionam

  1. Equipamento regular na data da infração. Consulta ao INMETRO comprovando verificação metrológica válida derruba o enquadramento do inciso XIV, que exige aparelho “viciado ou defeituoso”;
  2. Ausência de obrigatoriedade. Se o veículo não se enquadra nas hipóteses do Anexo I da Resolução 993/2023, não há exigência do aparelho, e o inciso XIV pressupõe expressamente “quando houver exigência desse aparelho”;
  3. Enquadramento incorreto. Autuação lavrada no inciso X quando o caso é de cronotacógrafo, ou vice-versa;
  4. Auto de infração incompleto. Falta de descrição do defeito constatado. O agente precisa dizer o que estava viciado ou defeituoso, não basta a menção genérica ao inciso;
  5. Fundamentação em norma revogada, como a Resolução 912/2022;
  6. Notificação de autuação expedida fora do prazo de 30 dias do cometimento da infração, o que leva ao arquivamento do auto pelo artigo 281, §1º, II do CTB.

Prazos para se defender

São os mesmos de qualquer infração. Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN no estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal ou Colegiado Especial nas multas federais: 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.

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Fontes

Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.