Parece absurdo levar multa por andar de ré, mas o Art. 194 do CTB existe exatamente para isso: proibir que o condutor use a marcha à ré além do necessário para pequenas manobras. O que vejo no escritório são duas situações muito distintas: o motorista que realmente cometeu a infração, recuando numa rodovia, numa faixa de pedestres ou numa entrada de garagem de forma perigosa, e o motorista que foi enquadrado por uma “pequena manobra” que o agente considerou inadequada sem descrever por quê. Nos dois casos é preciso entender o que a lei diz antes de decidir se vale recorrer.
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração: grave
Penalidade: multa
(Lei nº 9.503/1997, compilada)
Dois elementos estruturam o artigo: a distância da manobra e o risco à segurança. A infração só se configura quando o uso da marcha à ré vai além do que seria necessário para uma pequena manobra ou quando cria risco para outros. A ausência de qualquer um desses elementos abre espaço para recurso.
A lei usa o termo “pequena manobra” sem definir em metros ou segundos o que isso significa. Não existe resolução do CONTRAN que fixe esse limite com precisão. Na prática, o que se observa nas decisões administrativas e judiciais é que pequenas manobras típicas são:
Dar ré para entrar numa vaga de estacionamento. Recuar alguns metros para saír de uma garagem estreita. Ajustar a posição do veículo numa parada de carga e descarga. Corrigir o rumo ao estacionar paralelo à calçada.
O que não é pequena manobra: recuar dezenas de metros numa rodovia ou avenida de alta velocidade; dar ré numa pista de mão dupla sem ver o tráfego oposto; retroceder numa via expressa após perder a saída; recuar em cruzamentos ou faixas de pedestres.
Como a lei não define o limite de forma objetiva, o julgamento depende sempre das circunstâncias do caso concreto: local, distância percorrida em ré, velocidade e condições do tráfego. Isso cria tanto o risco de abuso do agente quanto a possibilidade de defesa fundamentada.
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Classificação | Infração grave |
| Multa | R$ 195,23 |
| Pontos na CNH | 5 pontos |
| Medida administrativa | Não prevista no Art. 194 |
| Responsabilidade | Do condutor (não do proprietário) |
5 pontos numa infração grave já é expressivo. Para motoristas que dependem da CNH para trabalhar ou que já têm pontos acumulados, essa multa pode ser o gatilho para a suspensão por acúmulo (Art. 261, CTB).
Baseado nos casos que chegam ao escritório, as situações mais frequentes de autuação por Art. 194 são:
Rodovias e vias de alta velocidade: o caso mais grave e mais fácil de enquadrar. Dar ré numa rodovia federal após perder uma saída é situação de risco real e objetivo. A autuação aqui costuma ser muito difícil de derrubar porque o risco à segurança é evidente.
Faixas de pedestres: retroceder sobre faixa de pedestres com pedestres próximos é autuação com fundamento sólido. Além do Art. 194, pode haver enquadramento combinado com o Art. 214 (não dar preferência a pedestre).
Cruzamentos e interseções: dar ré em cruzamento é igualmente perigoso e fundamentado. Agentes com câmera ou câmeras fixas podem registrar a manobra com facilidade.
Estacionamentos e calçadas: aqui é onde surgem as autuações mais contestáveis. Motorista que deu ré apenas para ajustar a posição numa vaga ou para sair de uma garagem estreita pode ter sido enquadrado indevidamente se o agente não descreveu o risco concreto que a manobra criou.
Ruas comerciais com carga e descarga: motoristas que recuam para acessar uma doca ou entrada de serviço são às vezes autuados mesmo quando a manobra é rotineira e realizada com segurança. Nesse caso, o argumento de que era “pequena manobra necessária” tem respaldo.
O Art. 194 tem um elemento subjetivo importante: a expressão “de forma a não causar riscos à segurança”. Isso significa que a infração exige não apenas que a manobra tenha sido longa ou desnecessária, mas que ela tenha efetivamente criado risco. Daí surgem as principais teses:
Ausência de risco à segurança: se o auto de infração não descreve qual risco concreto foi criado pela manobra, ele é formalmente deficiente. O Art. 280 do CTB exige descrição da infração, e “transitou em marcha à ré” sem mais detalhes não satisfaz esse requisito quando o tipo infracional exige a demonstração do risco.
Manobra era necessária e de pequena extensão: se o motorista estava apenas ajustando a posição do veículo numa vaga, saindo de garagem ou corrigindo o alinhamento ao estacionar, o comportamento está dentro da exceção legal do próprio artigo.
Descrição contraditória entre o auto e a realidade do local: quando o auto descreve uma situação incompatível com as características físicas da via, como afirmar risco à segurança numa viela sem saída ou num estacionamento privado, essa contradição enfraquece a autuação.
Equipamento de registro sem certificação: se a multa foi gerada por câmera ou radar, a Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige que o equipamento esteja com certificação vigente. Sem isso, a prova perde validade.
Como advogada com atuação tanto administrativa quanto judicial, o que eu faço primeiro é pedir o auto de infração completo e, quando possível, solicitar as imagens do registro da infração. A defesa é muito mais eficaz com esses documentos em mãos.
Defesa prévia: apresentada em até 15 dias da notificação de autuação (Art. 281, CTB), ao próprio órgão autuador. Se deferida, a infração não gera penalidade.
Recurso à JARI: em 30 dias da notificação da penalidade (Art. 285, CTB). A JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) tem membros independentes do órgão autuador e é a instância mais relevante do processo administrativo.
Recurso ao CETRAN: em 30 dias da decisão da JARI, ao Conselho Estadual de Trânsito. É a última instância administrativa.
Via judicial: após esgotar o administrativo, é possível ajuizar ação anulatória ou requerer liminar suspendendo os efeitos da penalidade enquanto o processo tramita na Justiça.
Dei ré para sair de uma vaga: é infração?
Em princípio, não. Dar ré para sair de uma vaga de estacionamento é exatamente o tipo de “pequena manobra necessária” que o próprio Art. 194 ressalva. Se a multa veio assim descrita, é defensável.
Dei ré para pegar uma saída que eu perdi na rodovia: posso recorrer?
Aqui a situação é inversa: recuar em rodovia é o exemplo clássico de manobra que extrapola o que o artigo permite e que cria risco real. As chances de sucesso no recurso são baixas, a não ser que haja vício formal no auto.
Podem me multar sem câmera, só com a palavra do agente?
Sim. A autuação por agente de trânsito sem imagem é válida. O auto tem presunção de veracidade relativa, mas você pode contrariá-la com argumentos e provas.
A multa afeta o IPVA ou o licenciamento?
Sim. Multas não pagas e não recorridas em tempo são incluídas no débito do veículo e podem impedir o licenciamento. Por isso é importante agir dentro dos prazos.
5 pontos somam imediatamente ao prontuário?
Não. Os pontos são lançados quando a penalidade transita em julgado na esfera administrativa. Enquanto houver recurso pendente, os pontos ficam suspensos.
Levou multa por marcha à ré?
Análise gratuita do auto. Verifico se a descrição da infração sustenta o enquadramento e se vale recorrer.
Dra. Laurine Brandeburski Ramos
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 | OAB/SP 533.764 | OAB/DF 86.371
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