Racha é o tipo de infração que nunca chega sozinha. Quando alguém me traz um caso de Art. 173 do CTB, eu sei que provavelmente vou encontrar também um boletim de ocorrência, uma autuação penal por Art. 308 do CTB, um veículo apreendido e uma CNH recolhida na hora. A conta administrativa já começa em R$ 2.934,70 de multa antes de qualquer outra consequência. Neste artigo eu explico o que o artigo diz exatamente, o que isso significa na prática e o que é possível fazer quando o motorista discorda da autuação.
Art. 173. Disputar corrida:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículoParágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
A redação atual é da Lei 12.971/2014, que endureceu significativamente as penalidades para racha e comportamentos similares. Antes dela, a multa era menor e não havia previsão expressa de apreensão do veículo no próprio tipo infracional.
O Art. 173 é, em essência, a face administrativa do racha. Ele não exige que haja acidente, lesão ou resultado concreto: basta o comportamento de disputar corrida na via pública para configurar a infração. O risco em abstrato já é suficiente para a autuação.
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Classificação | Infração gravíssima |
| Multa base (gravíssima) | R$ 293,47 |
| Multiplicador | 10 vezes (previsto no próprio Art. 173) |
| Multa total | R$ 2.934,70 |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro: R$ 5.869,40 |
| Pontos na CNH | 7 pontos (gravíssima) |
| Medida administrativa | Suspensão da CNH + apreensão e remoção do veículo |
O multiplicador de dez vezes está previsto no texto do próprio Art. 173, não é discricionariedade do agente. Isso torna a multa de R$ 2.934,70 a regra, não a exceção: qualquer autuação por racha resulta nesse valor. Na reincidência dentro de 12 meses, o parágrafo único dobra a multa base para R$ 5.869,40, o que é um valor bastante expressivo.
Em comparação, a multa por embriaguez ao volante (Art. 165 do CTB) é também de dez vezes o valor base, ou seja, R$ 2.934,70. Racha e embriaguez são as duas infrações com o maior valor de multa no CTB.
A penalidade do Art. 173 vai muito além da multa. O agente que autua por racha deve, no mesmo ato:
Recolher o documento de habilitação: a CNH é fisicamente tomada no local. O condutor não pode mais dirigir a partir daquele momento até que a suspensão seja regulamentada pelo DETRAN.
Remover o veículo: o carro vai para o pátio. O motorista não retira o veículo pagando apenas o valor da remoção: precisa cumprir os procedimentos do órgão autuador para a liberação, que normalmente inclui o pagamento da multa ou a apresentação de recurso com efeito suspensivo.
A suspensão do direito de dirigir por si só já é uma consequência severa. O prazo da suspensão não está fixado no Art. 173 em si, e é determinado pelo DENATRAN/SENATRAN conforme os critérios do Art. 261 do CTB e a resolução aplicável. Na prática, suspensões por infração gravíssima com agravantes costumam durar entre um e doze meses na esfera administrativa.
É importante distinguir a suspensão administrativa (Art. 173) da suspensão judicial. Se o caso evoluir para a esfera criminal (Art. 308 CTB), o juiz também pode suspender a habilitação por sentença, de forma independente do processo administrativo.
O Art. 173 é a infração de trânsito. O Art. 308 do CTB é o crime. Eles podem incidir sobre o mesmo fato, e na maioria dos casos de racha com registro policial, incidirão.
O Art. 308 do CTB prevê detenção de seis meses a três anos para quem participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada ou de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, desde que a conduta gere situação de risco à incolumidade pública ou privada. Se houver lesão corporal ou morte, as penas sobem consideravelmente (§§ 1º e 2º do Art. 308).
A diferença prática é enorme: a via administrativa é resolvida com recurso e eventualmente com pagamento de multa; a via criminal envolve inquérito policial, indiciamento, ação penal e a possibilidade real de pena privativa de liberdade. Como advogada que atua nas duas esferas, o que eu vejo é que muitos motoristas tratam a autuação administrativa como o problema principal, sem perceber que o boletim de ocorrência lavrado na mesma ocasião pode desencadear um processo criminal paralelo.
O Art. 173 fala em “disputar corrida”, sem fazer ressalvas sobre o papel do infrator. Na prática, os dois condutores envolvidos na disputa são autuados. Espectadores que participem de forma ativa, como balizadores ou organizadores, podem responder na esfera criminal pelo Art. 308, mas a autuação administrativa pelo Art. 173 recai especificamente sobre condutores.
O proprietário do veículo não é autuado pelo Art. 173 se não estava ao volante: a responsabilidade pela infração é pessoal do condutor (Art. 257, CTB). O que pode acontecer ao proprietário é ter que resgatar o veículo apreendido, arcando com os custos de pátio e remoção.
O Art. 173 tem um elemento fático essencial: a disputa de corrida. Isso significa que a autuação precisa ser fundamentada em evidências de que havia efetivamente dois ou mais veículos disputando velocidade. Não é qualquer comportamento de alta velocidade que configura racha. A partir daí surgem as principais teses:
Ausência de descrição adequada no auto de infração: o Art. 280 do CTB exige descrição da infração. “Disputar corrida” é um comportamento específico que envolve mais de um veículo e uma dinâmica de disputa. Se o auto apenas registra “alta velocidade” ou “condução perigosa” sem descrever a dinâmica de racha, ele pode ser contestado por deficiência de fundamentação.
Apenas um veículo no fato: racha pressupõe disputa entre dois ou mais condutores. Se apenas um veículo foi autuado e não há qualquer registro do outro, isso enfraquece a caracterização da infração. Não que seja impossível autuar por disputa de velocidade com registro parcial, mas a contestação tem substância.
Equívoco na identificação do condutor: se o veículo foi flagrado mas o condutor não foi devidamente identificado no local, há espaço para contestar se a infração está corretamente imputada.
Vício formal no auto ou na notificação: prazos fora do padrão, dados do veículo incorretos, ausência de assinatura do agente ou outros vícios formais podem invalidar a autuação, independentemente do mérito.
Equipamento de registro sem certificação: se a autuação foi baseada em imagens ou dados de equipamento, a Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige certificação do equipamento. Sem ela, a prova perde validade.
Defesa prévia: em até 15 dias da notificação de autuação, ao órgão autuador (Art. 281, CTB). Se aceita, a infração não avança para penalidade.
Recurso à JARI: em 30 dias da notificação da penalidade (Art. 285, CTB). A JARI é a primeira instância de julgamento administrativo e costuma ser o estágio mais relevante para casos bem fundamentados.
Recurso ao CETRAN: em 30 dias da decisão da JARI. Segunda e última instância administrativa.
Via judicial: após esgotado o administrativo, é possível ajuizar ação anulatória ou medida cautelar para suspender os efeitos da penalidade. Na esfera criminal, o processo segue o rito do Código de Processo Penal, com defesa prévia antes do recebimento da denúncia e instrução perante o juízo criminal.
Um ponto importante: recorrer na esfera administrativa não suspende automaticamente a suspensão da CNH aplicada no ato da autuação por racha. Para reaver o documento, é necessário obter uma decisão administrativa ou judicial com efeito suspensivo.
Quem é pego em racha perde a CNH definitivamente?
Não automaticamente. A autuação por Art. 173 gera suspensão, não cassação. A cassação exige reincidência em suspensão dentro de 12 meses ou uma decisão judicial específica. Para os pontos: 7 pontos são adicionados ao prontuário quando a penalidade transitar em julgado administrativamente.
O veículo pode ficar preso no pátio por quanto tempo?
O veículo permanece apreendido até que o condutor providencie a regularização junto ao órgão autuador. Não há prazo automático de liberação. Os custos de pátio acumulam diariamente e ficam como débito do veículo.
Dá para tirar liminar judicial para pegar o carro de volta?
Em tese, sim. Uma ação cautelar com pedido de liminar pode suspender a apreensão se houver fundamentos. É preciso análise caso a caso da viabilidade da medida judicial.
A multa de R$ 2.934,70 pode ser parcelada?
Depende do convênio do DETRAN com o banco arrecadador. Alguns estados permitem parcelamento de multas de trânsito. O parcelamento não suspende a autuação, mas evita inclusão no RENAINF com bloqueio do licenciamento.
Se o racha foi filmado e o vídeo foi para a internet, isso piora o caso criminal?
Pode piorar como elemento de prova no processo criminal, dependendo do que o vídeo mostra e de como foi obtido. Na esfera administrativa isso não interfere diretamente, mas a existência de registro audiovisual reforça a descrição da infração no auto.
Autuado por racha ou disputa de corrida?
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Dra. Laurine Brandeburski Ramos
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 | OAB/SP 533.764 | OAB/DF 86.371