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Medidas administrativas do art. 269 do CTB: retenção, remoção e recolhimento de documentos

Na blitz, o agente diz que vai “reter” o veículo. No pátio, o funcionário fala em “remoção”. Na notificação, aparece “recolhimento do CRLV”. Três palavras diferentes, três consequências diferentes, e a maioria dos motoristas trata tudo como a mesma coisa. Não é. E saber distinguir muda o que você pode exigir no momento da abordagem e o que pode alegar depois.

O que são medidas administrativas

O artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverão adotar as seguintes medidas administrativas:

Duas regras do próprio artigo 269 organizam tudo o que vem depois. O parágrafo 1º diz que a fiscalização e as medidas coercitivas têm por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. E o parágrafo 2º deixa expresso que as medidas administrativas não substituem as penalidades: elas são complementares.

Retenção, remoção e recolhimento: as diferenças

Medida O que acontece Como se resolve
Retenção O veículo fica impedido de seguir até que a irregularidade seja sanada Regularização no local, quando possível, ou liberação após o saneamento
Remoção O veículo é levado ao depósito por guincho Liberação no pátio, após regularização e pagamento de taxas
Recolhimento de documento CNH, PPD, CRV ou CRLV é apreendido pelo agente Devolução após regularização, mediante recibo

A retenção é a medida menos grave e, em muitos casos, pode ser resolvida no próprio local. Um exemplo clássico é o do artigo 230, incisos VII a XIX, todos infrações graves, com retenção para regularização. Se o defeito pode ser corrigido ali, não há razão para o guincho.

Medida administrativa não é penalidade. Pelo art. 269, § 2º, do CTB, elas coexistem. Isso significa que ter o veículo liberado no pátio não encerra a multa, e recorrer da multa não impede a cobrança das taxas de remoção. São discussões distintas, e precisam ser enfrentadas separadamente.

O ponto que mais rende defesa: competência e circunscrição

O caput do artigo 269 é a chave. A medida só é legítima quando adotada por autoridade competente e dentro da sua circunscrição. Órgão municipal tem competência sobre as vias urbanas do município. Órgão estadual atua nas rodovias estaduais e nas atribuições do Detran. A Polícia Rodoviária Federal atua nas rodovias federais.

Quando a medida é adotada fora dessa esfera, ou por agente que não detém a competência para o tipo de fiscalização, existe vício de competência, e ele contamina o auto de infração lavrado na mesma abordagem. O artigo 280, inciso V, do CTB exige justamente a identificação do órgão e do agente autuador, e é por esse dado que se confere a regularidade.

Recolhimento da CNH: quando é cabível

O recolhimento do documento de habilitação é medida específica, não genérica. Ele acompanha situações em que a própria condição de habilitação está em discussão, como a condução com CNH suspensa, cassada ou vencida há mais de trinta dias, ou a constatação de embriaguez ao volante.

Não existe recolhimento de CNH como “punição adicional” a critério do agente. Fora das hipóteses legais, o recolhimento é abusivo e deve ser impugnado, inclusive porque priva o condutor de documento de porte obrigatório e pode gerar autuação em cadeia.

Exija e guarde o documento da medida. Toda medida administrativa gera registro: termo de retenção, guia de remoção ou recibo de recolhimento. Peça cópia no ato. Esse papel traz a identificação do agente, a hora e o fundamento, e é a base de qualquer alegação de excesso posterior.

Remoção do veículo: o que checar

  1. A hipótese legal: a remoção precisa estar prevista no tipo infracional imputado. Nem toda infração autoriza guincho.
  2. A possibilidade de regularização no local: quando o vício é sanável de imediato, a remoção é desproporcional.
  3. A ordem das providências: no art. 181, § 1º, do CTB, por exemplo, a penalidade é aplicada preferencialmente após a remoção do veículo. A inversão da ordem é fundamento de impugnação.
  4. As taxas: diárias de pátio e guincho têm previsão normativa própria. Cobrança acima do previsto ou por período posterior à liberação é indevida.

Teste de alcoolemia como medida administrativa

O inciso IX do artigo 269 trata da realização do teste de alcoolemia ou da perícia de substância entorpecente. É medida administrativa, e não penalidade. A recusa em se submeter ao teste, porém, tem tipo próprio: o artigo 165-A do CTB, infração gravíssima com multa multiplicada por dez e suspensão direta do direito de dirigir, sem contagem de pontos.

Como se trata de suspensão autônoma, o processo administrativo correspondente tem defesa própria e prazos próprios, que correm em paralelo à discussão da multa.

Como impugnar uma medida abusiva

Resumo

Retenção prende o veículo até regularizar. Remoção leva ao pátio. Recolhimento apreende documento. Todas dependem de competência, de circunscrição e de previsão legal, e nenhuma delas substitui a multa. Quem separa essas três coisas defende melhor, e paga menos.

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