Todo instrumento de medição tem margem de erro. O etilômetro não é exceção. O que muda com a Resolução CONTRAN 1.031/2026 é que essa margem agora está explicitamente regulamentada e define o “valor considerado” para fins de autuação, que é diferente do valor medido pelo aparelho.
Na prática, isso significa que se o etilômetro marcou 0,37 mg/L e a margem de erro é de 0,05 mg/L, o valor considerado para a autuação pode ser 0,32 mg/L, abaixo do limite mÃnimo de 0,33 mg/L. Resultado: a multa não teria base legal. Esse é um dos argumentos mais técnicos e eficazes que o meu escritório usa em defesas de lei seca.
“§ 2º Para fins de autuação, será considerado o valor da concentração de álcool por litro de ar alveolar obtido pela medição, deduzida a margem de erro admitida para o equipamento, conforme especificação técnica do INMETRO.”
Resolução CONTRAN 1.031/2026, art. 10, § 2º
O dispositivo impõe uma operação matemática obrigatória antes de lavrar o AIT: valor medido menos margem de erro INMETRO igual ao valor considerado. Só se o valor considerado atingir ou superar 0,33 mg/L é que a autuação por infração ao art. 165 CTB está autorizada.
O INMETRO regulamenta os etilômetros utilizados em fiscalização de trânsito por meio da Portaria INMETRO nº 006/2002 e suas atualizações. A margem de erro máxima admitida para etilômetros aprovados é de ±0,05 mg/L para a faixa de medição relevante à lei seca (0,33 mg/L a 0,67 mg/L, correspondentes às faixas de infração e crime).
| Valor medido (mg/L) | Margem INMETRO | Valor considerado | Resultado |
|---|---|---|---|
| 0,33 mg/L | -0,05 | 0,28 mg/L | Abaixo do limite â sem infração |
| 0,37 mg/L | -0,05 | 0,32 mg/L | Abaixo do limite â sem infração |
| 0,38 mg/L | -0,05 | 0,33 mg/L | Exatamente no limite |
| 0,40 mg/L | -0,05 | 0,35 mg/L | Acima do limite â infração |
| 0,67 mg/L | -0,05 | 0,62 mg/L | Crime (â¥0,34 mg/L â art. 306 CTB) |
A zona de maior interesse para a defesa é o intervalo entre 0,33 mg/L e 0,37 mg/L de resultado medido. Qualquer leitura nesse intervalo, aplicada a margem de ±0,05 mg/L, resulta em valor considerado abaixo de 0,33 mg/L, o que tecnicamente impede a autuação.
Para usar essa tese, o primeiro passo é obter o comprovante do teste (exigido pelo art. 10, § 1º) e verificar:
Se o AIT registra apenas o valor bruto sem dedução da margem de erro, há um vÃcio: o auto não cumpre a exigência do art. 10, § 2º, que impõe a dedução como etapa obrigatória antes da autuação.
A Resolução 1.031/2026 prevà em seu art. 7º que o etilômetro deve realizar a medição em dois sopros. O segundo sopro serve como confirmação do primeiro. A norma estabelece que:
A defesa deve verificar se os resultados dos dois sopros constam no comprovante. Quando apenas um sopro é registrado, ou quando os dois resultados são muito discrepantes, há argumento adicional contra a validade da prova.
O valor medido, deduzida a margem de erro do INMETRO, resulta em valor considerado inferior a 0,33 mg/L. O art. 10, § 2º impede a autuação nessa hipótese. O AIT deve ser anulado por ausência de suporte fático legal.
O auto registra o valor medido e não o valor considerado, violando o procedimento obrigatório do art. 10, § 2º. O vÃcio é formal e afeta a validade do auto. A dedução da margem não é opção do agente; é exigência da norma.
Se o aparelho utilizado não tinha certificado de aprovação ou estava com calibração vencida no momento da autuação, toda a medição é inválida, independentemente do resultado. O número de série no comprovante permite rastrear o histórico de calibrações junto ao INMETRO.
Não pela tese de valor abaixo do limite (0,45 – 0,05 = 0,40 mg/L, ainda acima de 0,33 mg/L). Mas ainda podem existir outras teses: ausência de comprovante, equipamento sem calibração, ausência de segundo sopro, ou falhas no procedimento de abordagem.
Sim. Com o número de série do equipamento (que deve constar no comprovante, conforme art. 10, § 1º), é possÃvel consultar o histórico de calibrações no sistema do INMETRO ou requisitar essa informação via LAI. Um advogado pode fazer esse levantamento como parte da estratégia de defesa.
Na esfera penal, a prova é produzida com parâmetros diferentes e analisada pelo juiz criminal. O mesmo princÃpio de que o resultado considerado deve ser o valor medido menos a margem técnica do equipamento se aplica, e é argumento que pode ser explorado na esfera penal â especialmente em casos limÃtrofes próximos ao piso do crime (0,34 mg/L).
A redação expressa do art. 10, § 2º é nova, da Res. 1.031/2026. Para multas anteriores, a margem de erro já existia nas especificações técnicas do INMETRO, mas a exigência de dedução obrigatória antes da autuação não estava textualmente na Resolução 432/2013. Ainda assim, a tese técnica pode ser usada com base nas normas do INMETRO e no princÃpio do in dubio pro reo.