Toda medição feita por instrumento de aferição tem uma margem de erro. O bafômetro não é diferente. A Res. 1.031/2026, no art. 10, § 2º, incorporou formalmente a exigência de que o valor considerado para fins de autuação não é o valor bruto medido pelo aparelho, mas sim o valor de referência, que desconta a margem de incerteza do instrumento. Essa diferença parece técnica, mas pode decidir se a infração é do art. 165 (administrativa) ou se nem há infração.
O art. 10, § 2º da Res. 1.031/2026 determina que, para fins de enquadramento, deve-se utilizar o valor de referência, calculado descontando-se a incerteza de medição do equipamento. A incerteza de medição é um intervalo que quantifica a imprecisão do instrumento, derivada do laudo metrológico emitido no momento da verificação pelo INMETRO ou laboratório acreditado.
Exemplo prático: O bafômetro marca 0,34 mg/L. O laudo metrológico do equipamento indica incerteza de medição de ±0,02 mg/L. O valor de referência é 0,34 – 0,02 = 0,32 mg/L. Como 0,32 mg/L é inferior ao limite mÃnimo do art. 165 (0,34 mg/L), não há infração. O resultado orientativo de 0,34 mg/L não é suficiente para sustentar a autuação.
Os limites legais â 0,34 mg/L para o art. 165 e 0,67 mg/L para o art. 306 do CTB â são aplicados sobre o valor de referência, não sobre o valor bruto da medição. Em casos próximos das fronteiras entre enquadramentos, a margem de erro pode mudar completamente o quadro:
O resultado bruto medido foi de [X] mg/L. O laudo metrológico do equipamento de número de série [Y], emitido em [data], aponta incerteza de medição de ±[Z] mg/L. Aplicando a norma do art. 10, § 2º da Res. 1.031/2026, o valor de referência é de [X – Z] mg/L, que é inferior ao limiar mÃnimo de 0,34 mg/L do art. 165 do CTB. Sem atingir o valor de referência mÃnimo, a materialidade da infração não está demonstrada, devendo o AIT ser anulado.
O AIT transcreve o valor bruto da medição como fundamento do enquadramento, sem aplicar o desconto da incerteza de medição previsto no art. 10, § 2º da Res. 1.031/2026. O enquadramento feito sobre o valor bruto, sem observar a norma que determina o uso do valor de referência, está viciado. Requer-se a reclassificação para o enquadramento correto ou a anulação, conforme o resultado após a aplicação da margem de erro.
O processo administrativo não contém o laudo metrológico do equipamento utilizado na fiscalização. Sem o laudo, a incerteza de medição do instrumento é desconhecida, tornando impossÃvel calcular o valor de referência exigido pelo art. 10, § 2º da Res. 1.031/2026. A ausência do laudo impede a verificação da materialidade da infração e configura vÃcio formal, pois o órgão autuador não pode demonstrar que o valor medido, descontada a incerteza, supera o limiar legal.
Depende do laudo do equipamento. Se a incerteza for ±0,02 mg/L, o valor de referência seria 0,48 mg/L, que ainda é acima de 0,34 mg/L (limiar do art. 165). Nesse caso, a tese da margem de erro não muda o enquadramento administrativo. Mas se o resultado estivesse em 0,36 mg/L, com a mesma margem, o valor de referência seria 0,34 mg/L, exatamente no limiar, e isso já abre argumento. A margem de erro é mais decisiva quanto mais próximo o resultado estiver dos limiares legais.
Pelo laudo metrológico, que deve integrar o processo administrativo ou pode ser solicitado via requerimento ao órgão autuador. O laudo identifica o equipamento pelo número de série e informa a incerteza de medição declarada na verificação. Se o órgão não tiver o laudo ou se o laudo for de verificação anterior que não abrange o perÃodo da autuação, isso é, por si só, fundamento de defesa.