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Infrações que suspendem a CNH diretamente: lista completa e como se defender

Duas formas de perder a CNH: entenda a diferença

Quando um cliente me liga em pânico dizendo “me suspenderam a CNH na hora”, a primeira coisa que eu preciso entender é qual das duas formas de suspensão está em jogo. Essa distinção é fundamental porque muda completamente a estratégia de defesa.

A primeira forma é a suspensão por acúmulo de pontos (art. 261, inciso I do CTB): o motorista comete várias infrações ao longo de 12 meses, acumula pontos até atingir o limite (20, 30 ou 40 pontos, dependendo do perfil) e aí o DETRAN instaura o processo. Normalmente há tempo para defesa antes de qualquer recolhimento de documento. Para entender em detalhe como funciona esse sistema, leia o artigo completo sobre suspensão da CNH por pontos.

A segunda forma é o tema deste artigo: a suspensão direta por infração específica (art. 261, inciso II). Aqui, uma única infração já traz, na própria descrição legal, a penalidade de suspensão. Não é necessário acumular pontos: a infração, por si só, abre o processo de suspensão. E em algumas dessas situações, a suspensão é cautelar imediata, o que significa que o documento de habilitação é recolhido no momento da autuação, antes mesmo do processo terminar.

Quais infrações suspendem a CNH diretamente

O art. 261, inciso II do CTB diz que a suspensão é imposta “por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.” Ou seja: a infração precisa ter a palavra “suspensão do direito de dirigir” na sua penalidade.

Pesquisando o CTB, as infrações que se enquadram nesse critério são:

InfraçãoArtigo CTBGravidadePrazo de suspensãoCautelar imediata?
Embriaguez ao volanteArt. 165Gravíssima12 meses (expressamente previsto)Sim
Recusa ao teste de alcoolemiaArt. 165-AGravíssima12 meses (expressamente previsto)Sim
Disputa de corrida (racha)Art. 173Gravíssima2 a 8 meses (prazo geral do art. 261 §1º II)Sim
Manobra perigosa (grau, derrapagem)Art. 175Gravíssima2 a 8 meses (prazo geral do art. 261 §1º II)Sim
Excesso de velocidade acima de 50%Art. 218 IIIGravíssima2 a 8 meses (prazo geral do art. 261 §1º II)Não (processo concomitante)

Uma observação importante: para as infrações em que o prazo não está expressamente previsto na infração (arts. 173, 175, 218 III), aplica-se o prazo geral do art. 261, §1º, inciso II: de 2 a 8 meses na primeira ocorrência; de 8 a 18 meses em caso de reincidência no prazo de 12 meses.

Para os arts. 165 e 165-A, o CTB estabelece expressamente 12 meses de suspensão, sem margem para redução administrativa.

Art. 165: embriaguez ao volante

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

O art. 165 é a infração mais grave do trânsito fora da esfera criminal. O que ele prevê na esfera administrativa é a multa (dez vezes o valor base, que resulta em uma multa elevadíssima) mais a suspensão de 12 meses e o recolhimento imediato da CNH.

O processo aqui é diferente do processo por pontos. O art. 261 §10 estabelece que o processo de suspensão por infração direta é instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da multa, e ambos ficam na competência do órgão que autuou, não do DETRAN da CNH. Isso significa que a Polícia Rodoviária Federal, ao autuar por embriaguez em rodovia federal, conduz o processo de suspensão junto com o processo da multa.

A suspensão por embriaguez é também cautelar: o documento é recolhido no momento da autuação, antes de qualquer decisão final. Isso diferencia dos outros processos, em que o motorista costuma ter tempo para se defender antes de perder a CNH.

O que o agente precisa registrar no AIT para que a autuação seja válida: o auto de infração por embriaguez precisa indicar o fundamento da constatação. O CTB e as resoluções do CONTRAN permitem a constatação por: teste do etilômetro (bafômetro), exame clínico por médico credenciado, exame de sangue, exame de urina, ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. Se o agente registrar apenas “sinais de embriaguez” sem descrever quais sinais observou, o AIT pode ser contestado por falta de materialidade.

Teses de defesa para o art. 165:

Para aprofundamento específico, leia o artigo completo sobre bafômetro: limite legal, como funciona e seus direitos.

Art. 165-A: recusa ao bafômetro

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

A penalidade da recusa é idêntica à da embriaguez comprovada: multa dez vezes e suspensão de 12 meses. Isso é uma escolha deliberada do legislador: quem se recusa a soprar o bafômetro leva o mesmo tratamento administrativo de quem foi flagrado bêbado.

O que diferencia o art. 165-A na defesa é que aqui o elemento central é a recusa em si, não a comprovação da embriaguez. Para a autuação ser válida, o agente precisa ter formalmente convidado o motorista a se submeter ao teste, informado as consequências da recusa, e o motorista ter se recusado expressamente. Esses três passos precisam estar documentados.

Teses de defesa para o art. 165-A:

Art. 173: disputa de corrida (racha)

Art. 173. Disputar corrida:

Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

O racha (disputa de corrida) é uma das infrações com consequências mais pesadas do CTB: multa dez vezes, suspensão (2 a 8 meses), apreensão do veículo e, importante, pode configurar crime se houver resultado lesivo. O art. 308 do CTB tipifica criminalmente “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.”

Na minha prática, o racha raramente é autuado por agente presente no momento. O que acontece, e cada vez mais frequentemente, é a autuação com base em vídeos, câmeras de segurança ou registros de equipamentos de velocidade. Isso cria uma questão processual importante: o agente precisa ter testemunhado ou identificado claramente os veículos envolvidos.

O que o AIT precisa conter para ser válido:

Teses de defesa para o art. 173:

Art. 175: manobra perigosa (grau, derrapagem)

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

O art. 175 é a infração individual correspondente ao racha: aqui o motorista age sozinho, mas faz manobras que o CTB classifica como demonstração ou exibição de manobra perigosa. O “dar grau” na moto, a derrapagem, a arrancada brusca com arrastamento de pneus se enquadram aqui.

Um detalhe técnico importante: o tipo exige a intenção de “demonstrar ou exibir” a manobra. Uma derrapagem acidental por condição da pista ou uma arrancada mais brusca por engano não configuram automaticamente o art. 175. O agente precisa documentar o caráter intencional da manobra.

Teses de defesa para o art. 175:

Art. 218 III: excesso de velocidade acima de 50%

Art. 218, inciso III. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

A suspensão pelo art. 218 III foi incluída pela Lei 14.071/2020. Antes dessa mudança, o excesso de velocidade acima de 50% era gravíssimo com multa triplicada, mas não gerava suspensão direta. Hoje gera.

O processo por art. 218 III tem uma particularidade: ao contrário dos arts. 165, 165-A, 173 e 175, aqui não há recolhimento cautelar imediato da CNH. O art. 261 §10 prevê que o processo de suspensão por infração direta é instaurado concomitantemente ao processo de multa, pelo mesmo órgão. Mas na prática, para o excesso de velocidade medido por radar, o processo é administrativo e o condutor tem oportunidade de defesa antes de qualquer recolhimento.

O que precisa estar correto para a autuação ser válida:

Teses de defesa para o art. 218 III:

Art. 162: dirigir sem CNH ou na categoria errada

O art. 162 aparece frequentemente em listas de infrações que geram suspensão direta, mas preciso ser preciso aqui: as penalidades do art. 162 são multa e medidas administrativas (retenção ou recolhimento do veículo), sem previsão expressa de suspensão do direito de dirigir no próprio artigo.

Isso faz sentido: suspender o direito de dirigir de quem nunca teve CNH não tem sentido prático. Para quem nunca tirou a habilitação (art. 162 I), a consequência é a multa triplicada e a retenção do veículo. Não é gerada suspensão por essa autuação isolada.

O que se confunde frequentemente:

A relação do art. 162 com a suspensão é indireta: o motorista que foi suspenso e é flagrado dirigindo (art. 162 II) pode ter sua CNH cassada. Mas a autuação pelo art. 162 I (sem ter tirado CNH) não gera, por si só, processo de suspensão.

O processo de suspensão por infração direta

O processo de suspensão por infração direta funciona de forma diferente do processo por pontos. A diferença principal está na competência e no momento do recolhimento da CNH.

O art. 261 §10 é claro: “O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.”

Isso muda tudo em relação ao processo por pontos: na suspensão por infração direta, não é o DETRAN da CNH que conduz o processo, mas sim o órgão que autuou. Uma autuação da Polícia Rodoviária Federal por embriaguez tem o processo de suspensão conduzido pela PRF. Uma autuação por velocidade do DER estadual tem o processo conduzido pelo DER.

O fluxo típico do processo de suspensão por infração direta:

  1. Autuação (e eventualmente recolhimento cautelar da CNH)
  2. Notificação de autuação com abertura de prazo para defesa prévia da multa e do processo de suspensão concomitantemente
  3. Análise da defesa prévia
  4. Decisão pelo órgão autuador
  5. Recurso ao CETRAN ou ao órgão recursal competente
  6. Cumprimento da penalidade após o trânsito em julgado (ou imediatamente, no caso de suspensão cautelar)

Suspensão cautelar: quando começa antes do processo terminar

Para as infrações mais graves (especialmente arts. 165, 165-A, 173 e 175), o CTB e as regulamentações do CONTRAN permitem o recolhimento cautelar do documento de habilitação já no momento da autuação, sem esperar o fim do processo.

Isso significa que o motorista pode ser impedido de dirigir antes de qualquer decisão definitiva, apenas com base na autuação. A lógica do legislador é que essas condutas representam risco imediato à segurança do trânsito.

O que fazer quando a CNH é recolhida cautelarmente:

Uma última observação importante: empresas que atuam apenas na esfera administrativa não conseguem ingressar com ações judiciais para questionar suspensões cautelares ou buscar a devolução da CNH durante o processo. Como advogada inscrita na OAB, atuo tanto no processo administrativo quanto na via judicial quando necessário.

Para entender sobre dirigir durante o processo, leia: Posso dirigir com a CNH suspensa ou durante o processo?

Para o guia completo sobre suspensão da CNH, leia: Suspensão da CNH: guia completo

Para entender a suspensão por acúmulo de pontos: Suspensão da CNH por pontos: limites, processo e defesa

Perguntas que sempre me fazem

Uma infração que gera suspensão ainda soma pontos no prontuário?

Sim. A suspensão direta e os pontos são penalidades acumuladas. Uma infração como embriaguez ao volante (art. 165) gera a suspensão de 12 meses e ainda acrescenta 7 pontos (gravíssima) no prontuário. Esses pontos entram na contagem para eventual suspensão futura por acúmulo.

Se eu vencer a defesa da multa, o processo de suspensão cai junto?

Para infrações com suspensão direta: em regra, sim. Como o art. 261 §10 manda que o processo de suspensão corra concomitantemente ao processo da multa, se a infração for anulada na defesa prévia, o processo de suspensão perde seu fundamento. Mas é necessário acompanhar os dois processos, pois às vezes são registrados separadamente nos sistemas.

Quanto tempo dura a suspensão por infração direta?

Depende da infração. Para arts. 165 e 165-A (embriaguez e recusa ao bafômetro): 12 meses, prazo fixo. Para arts. 173, 175 e 218 III: de 2 a 8 meses na primeira ocorrência; de 8 a 18 meses em caso de reincidência no prazo de 12 meses (art. 261 §1º II).

Posso recorrer da suspensão se meu processo de multa ainda estiver aberto?

Sim, e é exatamente o que recomendo. O recurso da multa e o recurso do processo de suspensão podem ser apresentados simultaneamente. Se a multa for anulada, o processo de suspensão perde a base. Se a suspensão for contestada separadamente, argumentos específicos sobre o procedimento (como falha no radar ou no procedimento de bafômetro) podem ser apresentados.

Existe prazo para o órgão instaurar o processo de suspensão?

O art. 281 estabelece que a notificação de autuação deve ser expedida em até 30 dias da infração. Para as penalidades de suspensão, o §2º do art. 281 diz que o prazo para expedição da notificação começa a contar da data da instauração do processo. Isso é diferente do prazo geral: o órgão precisa instaurar o processo e depois notificar. Atraso nesse prazo pode ser alegado na defesa.

Cometei dois artigos que geram suspensão direta. Os processos são separados?

Sim, cada infração gera seu próprio processo de suspensão, correndo concomitantemente ao seu processo de multa. As suspensões podem ser cumpridas em sequência. Na prática, o condutor pode ter dois processos de suspensão tramitando ao mesmo tempo, sendo necessário acompanhar e defender cada um individualmente.

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Base legal

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atuando na esfera administrativa e na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371