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Perder a CNH, conquistada depois de tantas etapas (aulas e provas teóricas e práticas de direção), é um tormento para todo condutor.
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) pode acontecer por dois motivos.
Seja qual for a situação motivadora, o objetivo de praticamente todos os condutores é sempre o mesmo: não ficar sem dirigir.
A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas pelo CTB, em seu artigo 256, aos condutores que cometem infrações de trânsito.
As situações em que sua aplicação pode ser imposta, por outro lado, são descritas no artigo 261 do Código, em seus dois incisos.
Como você já deve saber, para cada infração cometida, além da atribuição de multa pecuniária, determinado número de pontos é computado à CNH.
A pontuação prevista no artigo 259 do CTB, segundo a Resolução n° 723 de 2018 do CONTRAN, será considerada para fins de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir.
Ao atingir 20 pontos em 12 meses, tendo cometido duas ou mais infrações de natureza gravíssima, o condutor já estará sujeito a ter um processo aberto para suspender seu direito de dirigir.
Assim como se ele atingir 30 pontos tendo cometido apenas uma infração de natureza gravíssima.
Ou, ainda, atingir o limite de 40 pontos sem ter cometido nenhuma infração de natureza gravíssima ou utilizar o veículo para exercer atividade remunerada.
É importante saber, contudo, que o “período de 12 meses” passa a ser contado a partir da data em que a infração mais antiga do período foi cometida.
Ou seja, não inicia em janeiro e termina em dezembro – totalizando um ano inteiro –, como muitos condutores acreditam.
As infrações autossuspensivas – também conhecidas como suspensivas – consistem em um grupo de infrações que tem como previsão direta a suspensão.
Todas as infrações autossuspensivas são de natureza gravíssima. Mas atenção: nem todas as gravíssimas suspendem a CNH de maneira direta.
As infrações gravíssimas que têm como previsão direta a suspensão consistem em condutas ainda mais perigosas para o trânsito.
Por essa razão, em vez de uma adição de 7 pontos à CNH e multa, o condutor é penalizado com a multa e a suspensão.
Aliás, conforme o artigo 7º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/18, em caso de infração autossuspensiva, os pontos não são computados na CNH do condutor.
Ao cometer uma das infrações autossuspensivas previstas pelo CTB, o condutor poderá ter aberto um processo contra o seu direito de dirigir.
Nesse sentido, a suspensão poderá ocorrer mesmo que não haja nenhum ponto registrado.
A penalidade de suspensão da CNH é diferente da penalidade de cassação da CNH.
A cassação é mais rigorosa do que a suspensão, uma vez que impede o condutor de dirigir, obrigatoriamente, por 2 anos, quando aplicada.
Além disso, ao ter a carteira cassada, além de cumprir o tempo de cassação, para voltar a dirigir, o condutor tem de refazer o processo de habilitação, pagar e frequentar a auto escola, de acordo com o § 2º do artigo 263 do CTB.
Segundo o parágrafo único do artigo 20 da Resolução n° 723, até a conclusão do processo de reabilitação, o condutor será considerado inabilitado.
Além disso, somente poderá refazer sua habilitação após o término do período de cassação – durante o qual não deverá dirigir em hipótese alguma.
O mesmo não acontece em caso de suspensão, em que o direito de dirigir é bloqueado temporariamente, podendo ser reavido após o cumprimento da penalidade.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir tem data de início e término, conforme o § 2º do artigo 16 da Resolução n° 723.
Os prazos, por sua vez, são variáveis, dependendo da conduta que motivou a imposição da penalidade.
Eles estão descritos nos incisos I e II, § 1º, do artigo 261 do CTB.
O inciso I refere-se à situação em que a suspensão ocorre por excesso de pontos em 12 meses.
Nesse caso, o período em que o condutor deverá ficar longe do volante é de, no mínimo, 6 meses, e, no máximo, um ano.
Caso, em menos de 12 meses, o condutor extrapole novamente os pontos em seu prontuário, o prazo será maior: de 8 meses a 2 anos.
O inciso II, por sua vez, trata da situação em que a imposição da suspensão é fruto do cometimento de infração autossuspensiva.
Nessa hipótese, o período de suspensão é de 2 a 8 meses. E, em caso de reincidência, de 8 a 18 meses.
Não se aplicam, nesse caso, infrações com prazo descrito do dispositivo infracional, como, por exemplo, dirigir sob influência de álcool (artigo 165 do CTB), onde a suspensão é fixa em 12 meses.
Além disso, você deve saber que a reincidência se caracteriza apenas quando o mesmo ato infracional é repetido.
Com isso, não se preocupe caso sua CNH tenha sido suspensa por acúmulo de pontos e, poucos meses depois (após ter voltado a dirigir), você tenha cometido uma infração autossuspensiva.
O período que você ficará sem dirigir será determinado entre 2 e 8 meses, ou especificamente 12 meses, caso a infração tenha prazo definido, respeitado o exposto no artigo 261 do CTB.
A única forma de evitar a penalidade é apresentando recurso contra o processo de suspensão, tão logo você receba a notificação da infração.
A primeira informação importante é: seu direito de dirigir só poderá ser efetivamente suspenso, e a penalidade registrada no RENACH, após o esgotamento de todas as fases de defesa.
Essa determinação consta no artigo 18 da Resolução nº 918/22 do CONTRAN, que sucedeu a Resolução CONTRAN n° 619/18.
Em caso de indeferimento do recurso em todas as suas fases, a penalidade aplicada será cadastrada no RENACH, e você deverá ficar sem dirigir pelo tempo determinado.
Ao ser instaurado o processo para suspender seu direito, conforme o § 2º do artigo 10 da Resolução 723, uma notificação deverá ser expedida a você.
O documento poderá ser expedido por remessa postal, meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência, de acordo com o § 3º do mesmo artigo.
Se você comparecer ao DETRAN para verificar a situação da sua CNH, e lhe for comunicada a abertura do processo, ficará determinada a sua ciência.
Essa informação consta no § 4º do artigo 10, o qual também define que você deverá ficar ciente da data do término do prazo para apresentar defesa.
De qualquer modo, caso você receba a notificação em casa, nela constará o prazo para a apresentação da defesa.
Esse período não deverá ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da notificação, respeitado o artigo 4°, § 4°, da Resolução n° 845/2021 do CONTRAN.
Mas preste atenção: se a notificação não for entregue porque seu endereço junto ao DETRAN está desatualizado, você poderá ter problemas.
Caso isso aconteça, você será considerado notificado para todos os efeitos legais, ainda que não tenha recebido a notificação, como determina o § 6° do artigo 10 da Resolução n° 723.
Por essa razão, é fundamental sempre avisar ao DETRAN sobre quaisquer alterações referentes ao endereço registrado no seu RENACH.
As três etapas disponíveis para o condutor evitar a imposição da suspensão da CNH são:
Assim como haverá um prazo para o envio da defesa, também haverá um endereço especificado na notificação.
Siga à risca o endereço descrito na notificação, a fim de não enviar sua defesa para um órgão que não é responsável por analisá-la.
Via de regra, o órgão responsável pela suspensão da sua CNH é o DETRAN do Estado de registro da sua habilitação.
É a Resolução n° 900 de 2022, do CONTRAN, que estabelece quais documentos deverão ser anexados à defesa ou ao recurso, em seu artigo 5º.
Caso você ainda não saiba, não é necessário o auxílio de um profissional para recorrer das penalidades administrativas de trânsito.
Portanto, você poderá fazer isso por conta própria.
Mas é claro que as chances de sucesso aumentam sob a orientação de um especialista em Direito de Trânsito.
Principalmente se você não tem muita familiaridade com a legislação de modo geral, o ideal é buscar ajuda ou informação suficiente para a formulação do recurso.
O mais adequado a fazer é basear seus argumentos na legislação vigente, de maneira clara e direta, isto é, sem rodeios.
Antes de tudo, devo alertá-lo: dirigir com a habilitação suspensa leva à cassação da CNH, como prevê o artigo 263 do CTB.
Após ter a suspensão imposta, depois de indeferidos os recursos em todas as instâncias, a primeira coisa a ser feita é entregar a CNH para começar a cumprir a penalidade.
Assim que a entrega for realizada, você poderá procurar um CFC (Centro de Formação de Condutores) para se matricular no curso de reciclagem.
A frequência obrigatória em curso de reciclagem é também uma penalidade prevista pelo Código de Trânsito, em seu artigo 256.
É determinada como forma de reeducar o condutor quanto aos preceitos do trânsito, de acordo com o que estabelece o artigo 268 do CTB.
Todo condutor que tiver seu direito de dirigir suspenso deverá se submeter ao Curso de Reciclagem Para Condutores Infratores.
Será gerada uma guia para o pagamento de todas as taxas cobradas, as quais deverão ser pagas antes do início das aulas.
O curso tem duração de 30 horas/a, sendo subdividido em quatro disciplinas.
Após as aulas teóricas, o condutor é submetido a um exame teórico, composto por 30 questões de múltipla escolha.
Para obter aprovação, será preciso acertar 70% da prova, ou seja, 21 questões deverão ser respondidas corretamente.
Em caso de reprovação, a prova poderá ser realizada novamente 5 dias após a primeira tentativa. Para isso, você precisará reagendar o exame.
Quanto ao valor cobrado para a realização do curso, saiba que ele varia dependendo do seu estado.
Depois disso, poderá voltar a conduzir veículos, mas lembre-se de sempre respeitar as leis de trânsito.
Obs.: Não é preciso aguardar o término da suspensão para começar o curso de reciclagem. Porém, para voltar a dirigir, mesmo após aprovação, só será possível ao término da penalidade.
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A multa já era injusta, mas lendo o recurso e todos os detalhes elencados ficou ainda mais óbvio. Incrível trabalho de defesa. É um cuidado sem igual. Disponibilidade, atenção e total domínio do assunto. Recomendo!
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Gostaria de parabenizar a PROMultas pela elaboração do meu recurso, ao passo que além do conhecimento jurídico, houve análise detalhada do meu caso em particular, a partir das informações e documentos que encaminhei, redigindo um recurso customizado para a infração e circunstâncias da minha ocorrência. Tudo isso, com agilidade na troca das informações e o compromisso com o atendimento dos prazos, sem perda de qualidade. Nada a criticar, só elogiar. Parabéns!
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