Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
“Guarda municipal não pode multar” é uma das frases mais repetidas, e mais erradas, do trânsito brasileiro. O STF já decidiu a questão em repercussão geral: pode. Mas a resposta completa tem camadas que interessam demais a quem foi multado, porque a competência da guarda tem limites, e multa lavrada fora deles é nula. Vamos ao que a lei e o Supremo realmente dizem.
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 658.570, com repercussão geral (Tema 472), e fixou a tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Ou seja: a discussão sobre “ser inconstitucional guarda multar” acabou há mais de uma década. O caminho da defesa não é negar o poder da guarda, é verificar se, no seu caso concreto, ele foi exercido dentro dos limites legais. E aí a conversa fica interessante.
O CTB divide as competências do Sistema Nacional de Trânsito. Ao município (art. 24) cabe a fiscalização de trânsito nas vias urbanas sob sua circunscrição: circulação, estacionamento e parada. É nesse campo que a guarda municipal, integrada ao órgão de trânsito do município, atua legitimamente:
| Pode autuar (competência municipal) | Exemplos |
|---|---|
| Estacionamento irregular | Art. 181 (vaga de idoso, calçada, fila dupla, zona azul) |
| Parada em local proibido | Art. 182 |
| Circulação em desacordo com a sinalização municipal | Rodízio, faixa exclusiva, contramão em via municipal, conversão proibida |
Aqui mora a defesa. Infrações ligadas à condição do condutor e do veículo (habilitação, documentação, equipamentos) são, em regra, de competência do órgão executivo estadual (art. 22 do CTB): DETRAN e polícias que atuam por ele. Guarda municipal autuando motorista por dirigir sem CNH, por CNH vencida ou por documentação do veículo invade competência alheia, e a autuação lavrada por agente incompetente é nula.
Além da competência material, o agente precisa estar formalmente investido: a guarda deve integrar o órgão de trânsito municipal ou atuar mediante designação válida da autoridade de trânsito (art. 280, § 4º, do CTB), com credenciamento e, conforme as normas do CONTRAN, capacitação específica para a fiscalização. No recurso, eu requeiro a comprovação da designação do agente autuador e do convênio ou ato que integra a guarda à fiscalização de trânsito do município. Sem esse lastro documental, o auto não se sustenta.
1. Incompetência material: infração de competência estadual autuada pela guarda municipal.
2. Ausência de designação ou credenciamento do agente: requerida e não comprovada pelo órgão.
3. Município sem órgão de trânsito estruturado: a fiscalização municipal pressupõe órgão integrado ao Sistema Nacional de Trânsito; onde ele não existe formalmente, não há fiscalização municipal válida.
4. Vícios gerais do auto: descrição genérica, notificação fora do prazo do art. 282, erro de enquadramento.
Guarda municipal pode aplicar multa de velocidade? Em via municipal, a fiscalização de velocidade compete ao município, em regra por equipamento eletrônico homologado. A atuação da guarda nesse contexto depende da estrutura do órgão local.
Guarda pode fazer blitz de Lei Seca? A fiscalização de alcoolemia envolve competências que em regra são do órgão estadual e das polícias. Abordagem de guarda municipal nesse campo merece análise caso a caso, e costuma render boa defesa.
Agente de empresa terceirizada pode multar? Jamais. Poder de polícia sancionatório não se delega a particular. Monitor de zona azul, por exemplo, apenas comunica; quem lavra é agente público.
PM pode multar? Pode, quando designada como agente da autoridade de trânsito mediante convênio, prática comum nos estados.
Multado pela guarda municipal? Verifique a competência
Analisamos gratuitamente o enquadramento e a investidura do agente que lavrou a sua autuação.
STF, RE 658.570 (Tema 472 da repercussão geral, j. 2015) · Constituição Federal, art. 144, § 8º · Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 21, 22, 24, 181, 182, 280, § 4º, e 282 · Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371