A Ficha de Verificação de Embriaguez, a FVE, é o formulário que o agente de trânsito preenche durante a fiscalização de lei seca. Nela devem constar os sinais observados, o procedimento adotado, os resultados dos testes e a sequência cronológica de tudo que aconteceu. A maioria dos motoristas autuados nunca pede esse documento. Eu peço em todo caso que defendo, porque é nele que os vÃcios aparecem.
O art. 10, § 1º da Res. 1.031/2026 determina que o comprovante do resultado do teste seja anexado ao Auto de Infração de Trânsito. A FVE, por sua vez, documenta toda a cadeia probatória que antecede e acompanha esse resultado. Os campos obrigatórios incluem:
A FVE integra o processo administrativo da infração. O condutor autuado tem direito de acesso a ela via requerimento administrativo ao órgão autuador, com base no direito de vista do processo (Lei nº 9.784/1999, art. 3º, II). O prazo de resposta é de até 30 dias. Na defesa prévia, é possÃvel requerer a juntada da FVE como diligência antes da decisão de primeira instância.
Na prática: muitos órgãos demoram ou resistem em fornecer a FVE. Quando isso acontece, a negativa injustificada de acesso ao processo é, por si só, argumento de cerceamento de defesa â o que reforça o pedido de anulação do AIT.
Quando o processo administrativo não contém a FVE, a cadeia probatória está incompleta. Sem a ficha, não há como verificar a sequência do procedimento, os resultados dos testes, o intervalo entre eles, os dados do equipamento ou os sinais observados. A ausência de documento essencial à demonstração da materialidade configura vÃcio formal que autoriza a anulação do AIT.
A FVE foi juntada, mas com campos essenciais em branco: sem horário dos testes, sem identificação do equipamento, sem descrição dos sinais. Campos obrigatórios em branco equivalem à ausência do dado, pois impedem a verificação dos pressupostos da infração. O ônus de provar a materialidade cabe ao órgão autuador, e a FVE incompleta não cumpre esse ônus.
Em alguns casos, os dados da FVE contradizem os dados do AIT: hora diferente, local divergente, resultado de bafômetro que não corresponde ao enquadramento. Quando há contradição entre os documentos do próprio órgão autuador, prevalece o princÃpio do in dubio pro reo na esfera administrativa, e a dúvida sobre a materialidade favorece o condutor.
Não. A FVE integra o processo administrativo da infração e o condutor tem direito de acesso. A argumentação de que é “documento interno” contraria o art. 3º, II da Lei nº 9.784/1999. Se o órgão se recusar, recomendo protocolar requerimento formal com prazo de 10 dias, e, na ausência de resposta, levar o argumento de cerceamento de defesa para a JARI junto com o recurso.
A Res. 1.031/2026 não exige entrega no ato da autuação, mas o comprovante do resultado do teste deve ser entregue ao condutor (art. 10, § 1º). A FVE completa integra o processo e é acessÃvel por requerimento posterior. Se o agente se recusar a entregar o comprovante do resultado no ato, isso já é um vÃcio no procedimento.
Sim. Mesmo na recusa, o agente deve preencher a FVE registrando que o bafômetro foi ofertado, que o condutor recusou, com horário e identificação de testemunhas, se houver. A FVE de recusa que não registra o procedimento de oferta do bafômetro é argumento para a tese de que o teste nunca foi efetivamente ofertado.