No meu dia a dia atendendo motoristas profissionais, percebo que o exame toxicológico ainda gera muita confusão. A pergunta mais comum que recebo é: “eu preciso fazer mesmo?”. A resposta depende da sua categoria de habilitação, e a regra é clara.
O Art. 148-A do CTB, incluído pela Lei 13.103/2015 e com redação atualizada pela Lei 14.071/2020, obriga os condutores das categorias C, D e E a comprovar resultado negativo em exame toxicológico tanto na obtenção quanto na renovação da CNH. Quem tem habilitação nas categorias A, B ou AB não está sujeito a essa obrigação.
Art. 148-A do CTB (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020):
“Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do CONTRAN.”
O objetivo do exame é detectar o consumo de substâncias psicoativas que comprometem a capacidade de direção, como cocaína, maconha, anfetaminas e opioides. A janela de detecção mínima de 90 dias é o que torna esse exame diferente do exame de sangue ou do bafômetro: ele não detecta uso recente, mas sim o padrão de consumo nos últimos meses.
Além do exame na obtenção e na renovação da CNH, a lei criou uma obrigação periódica autônoma. O § 2º do Art. 148-A determina que condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos realizem novo exame a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação, independentemente de quando vence a CNH.
Isso significa que, mesmo que sua CNH ainda esteja dentro do prazo de validade, você precisa fazer o exame toxicológico periódico na data correta. O SENATRAN (órgão máximo de trânsito da União) tem a obrigação de notificar o condutor com 30 dias de antecedência, conforme o § 9º do Art. 148-A.
Motoristas com 70 anos ou mais estão dispensados do exame periódico do § 2º. Eles fazem o exame apenas na renovação da CNH, junto com os demais exames de aptidão.
O exame deve ser feito em laboratório credenciado pelo SENATRAN. A lei, alterada pela Lei 14.440/2022, proíbe expressamente que os estados fixem preços, limitem o número de laboratórios ou estabeleçam exclusividade territorial. Isso garante concorrência e, em teoria, preços acessíveis.
A lei criou três infrações distintas para quem descumpre a obrigação do exame toxicológico. A diferença entre elas importa muito para a defesa.
| Situação | Artigo | Gravidade | Multa | Suspensão |
|---|---|---|---|---|
| Dirigiu com exame periódico vencido (após 30 dias) | Art. 165-B | Gravíssima (5×) | R$ 1.467,35 | Não (1ª vez) |
| Reincidiu no Art. 165-B em 12 meses | Art. 165-B | Gravíssima (10×) | R$ 2.934,70 | Sim |
| Não fez o exame (detectado sem estar dirigindo) | Art. 165-D | Gravíssima (5×) | R$ 1.467,35 | Não |
| Dirigiu com resultado positivo no exame do caput | Art. 165-C | Gravíssima (5×) | R$ 1.467,35 | Não (1ª vez) |
O Art. 165-B se aplica ao motorista que foi flagrado conduzindo o veículo com o exame periódico vencido há mais de 30 dias. O legislador concedeu uma carência de 30 dias justamente para que o condutor não seja penalizado por um atraso mínimo.
O Art. 165-D é a chamada “multa de balcão”: é aplicada pelo órgão onde a CNH está registrada quando o sistema detecta que o motorista não realizou o exame, independentemente de ele estar ou não dirigindo no momento.
O resultado positivo no exame periódico (§ 2º do Art. 148-A) não é o fim do mundo, mas tem consequências sérias que preciso explicar com clareza.
O § 5º, II do Art. 148-A determina a suspensão do direito de dirigir por 3 meses. Para levantar a suspensão, o motorista precisa apresentar resultado negativo em novo exame toxicológico. Nenhuma outra penalidade pode ser aplicada cumulativamente, nem multa, nem pontos.
Mas há um ponto fundamental que muitos motoristas não sabem: o § 4º garante o direito de contraprova e recurso administrativo em caso de resultado positivo. Isso significa que antes de qualquer penalidade ser aplicada, você tem o direito de:
1. Solicitar a contraprova na mesma amostra, em laboratório diferente. A contraprova deve ser solicitada dentro do prazo estabelecido pelo CONTRAN. Se o resultado da contraprova for negativo ou inconclusivo, a penalidade não pode ser aplicada.
2. Interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo. Isso significa que a suspensão pode ser aplicada enquanto o recurso tramita, mas o recurso é obrigatório para preservar os direitos do motorista em instâncias posteriores.
O resultado do exame é sigiloso: o § 6º do Art. 148-A proíbe que seja divulgado a terceiros ou utilizado para fins diferentes do exame de habilitação e do exame admissional/demissional da CLT.
Essa é a pergunta que mais gera conflito entre caminhoneiros e transportadoras. A resposta está na CLT, não no CTB.
O Art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, inseridos pela Lei 13.103/2015, determinam que o empregador é obrigado a custear integralmente os exames toxicológicos admissionais, demissionais e periódicos dos motoristas profissionais empregados.
Isso vale tanto para o exame de admissão quanto para o periódico exigido pelo CTB. O exame realizado nos últimos 60 dias pode ser aproveitado para ambas as finalidades: trabalhista e de trânsito.
Se a empresa não pagar, o motorista pode exigir o reembolso ou registrar reclamação no Ministério do Trabalho. O descumprimento pelo empregador pode gerar autuação na fiscalização do trabalho. Na prática, porém, muitas empresas transferem a responsabilidade para o motorista, o que é ilegal.
O motorista autônomo, evidentemente, arca com o custo por conta própria. Os preços variam, mas o mercado livre (garantido pela Lei 14.440/2022) tem mantido valores entre R$ 80 e R$ 200 dependendo da região.
Quando atendo um motorista autuado por infração relacionada ao exame toxicológico, as primeiras coisas que analiso são:
1. A notificação prévia foi enviada? O § 9º do Art. 148-A obriga o SENATRAN a notificar o condutor com 30 dias de antecedência do vencimento. Se não houve notificação e o prazo de 30 dias de carência ainda não venceu, há argumento sólido para anular a autuação.
2. O exame foi realizado em laboratório credenciado? Exame feito em laboratório sem credenciamento pelo SENATRAN não tem validade legal. Isso vale tanto para o resultado positivo quanto para o negativo apresentado pelo motorista.
3. A cadeia de custódia da amostra foi respeitada? O protocolo de coleta, armazenamento e transporte da amostra é rigoroso. Falha em qualquer etapa compromete a validade do resultado.
4. Houve contraprova? Se o resultado foi positivo e a empresa ou o órgão de trânsito não garantiu o direito de contraprova, há nulidade do procedimento.
5. A substância detectada está na lista proibida? O exame deve aferir substâncias que comprometam a capacidade de direção. Há casos em que a substância detectada é resultado de medicamento prescrito por médico. Isso não exclui o resultado positivo do ponto de vista laboratorial, mas pode ser relevante na esfera administrativa e judicial.
O prazo para apresentar a Defesa Prévia é de 15 dias a partir da notificação da autuação, conforme o Art. 280 do CTB. Não perca esse prazo.
Se o resultado do exame periódico foi positivo e você quer contestar, solicite a contraprova dentro do prazo regulamentado pelo CONTRAN antes de qualquer outra medida. A contraprova é o instrumento mais eficaz para reverter um resultado questionável.
No caso de suspensão aplicada por resultado positivo no exame do caput (na renovação da CNH), o caminho é o recurso ao CETRAN, mas com efeito não suspensivo: a suspensão fica valendo enquanto o processo tramita. Por isso, agir rápido com a contraprova é essencial.
Motorista de aplicativo (Uber, 99) precisa fazer o exame?
Não, se ele tiver habilitação apenas na categoria B. O Art. 148-A se aplica exclusivamente às categorias C, D e E. Motoristas de aplicativo com categoria B não estão obrigados.
O que acontece com minha CNH se eu não fizer o exame na renovação?
A renovação fica impedida até que você apresente resultado negativo. Além disso, dirigindo com a CNH vencida por falta do exame, você comete a infração do Art. 165-B.
Posso fazer o exame em qualquer laboratório?
Não. Deve ser laboratório credenciado pelo SENATRAN. A lista está disponível no site do SENATRAN. Exame em laboratório não credenciado não tem validade.
O resultado positivo vai para o meu histórico?
O resultado é sigiloso e só pode ser usado para fins de habilitação e exame trabalhista. Não pode ser comunicado a terceiros nem utilizado em processos que não sejam de trânsito ou trabalhista.
A empresa pode me demitir por justa causa por resultado positivo?
Esse é um ponto complexo. O exame positivo na esfera trabalhista (admissional ou demissional) pode fundamentar demissão por justa causa em algumas circunstâncias, mas exige análise caso a caso. Como advogada, atendo tanto a esfera de trânsito quanto a trabalhista.
Analiso o seu caso gratuitamente. O prazo de Defesa Prévia é curto: não deixe vencer.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa (recursos de multas, JARI, CETRAN) quanto na judicial (ações anulatórias, mandados de segurança e defesa criminal em crimes de trânsito). OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371