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Exame de sangue não basta para multa de lei seca: o que mudou com a Res. 1.031/2026

Uma das mudanças mais importantes da Resolução CONTRAN 1.031/2026 passou quase despercebida na imprensa: o exame de sangue deixou de ser meio de prova suficiente para fundamentar a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool. A partir de 18 de agosto de 2026, o laudo de sangue só alimenta a esfera criminal, não a administrativa.

Essa mudança tem impacto direto num tipo de caso que chega ao meu escritório com frequência: o condutor que se envolve em acidente, é levado ao hospital, coleta sangue por protocolo médico ou policial, e depois recebe a notificação de autuação por art. 165 do CTB com base exclusivamente no laudo laboratorial. Esse cenário mudou completamente de setembro de 2026 para cá.

Explico aqui o que a norma diz, por que isso representa uma ruptura com o regime anterior, e como usar esse argumento nas autuações a partir da data corte.

O que a Res. 1.031/2026 mudou sobre o exame de sangue

O art. 8º da Resolução CONTRAN 1.031/2026 define as três hipóteses que caracterizam a infração do art. 165 do CTB. São elas:

“Art. 8º Caracteriza a infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB a constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, de que o condutor:
I – submeteu-se a teste em etilômetro e a medição realizada foi igual ou superior a 0,05 (zero vírgula zero cinco) miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II – submeteu-se a teste em aparelho destinado à verificação da presença de outra substância psicoativa e o resultado foi qualitativo positivo;
III – apresenta sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º desta Resolução.”

Art. 8º, Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026

Três hipóteses, e exame de sangue não está em nenhuma delas. Etilômetro, aparelho de substância, sinais. Só. O sangue sumiu das hipóteses de autuação administrativa.

Onde o sangue foi parar? Para o art. 9º, que trata do crime do art. 306 do CTB. O inciso IV desse artigo diz: “exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.” O sangue passa a servir, a partir de 18/08/2026, exclusivamente à persecução penal — ao inquérito, à denúncia, ao processo criminal. A infração administrativa não tem mais esse respaldo.

A confirmação vem também da ficha nova 516-91 do Anexo III. A antiga “Quando Autuar 3” dizia: “Condutor que, submetido a exame de sangue, apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue.” Essa hipótese foi eliminada da ficha nova. E a nova Informação Complementar 3 é explícita: exames de sangue, clínico e laboratoriais “são suplementares, a serem realizados a critério da autoridade policial, podendo servir como contraprova, no âmbito do inquérito.”

O caso clássico: acidente, hospital e laudo de sangue

O cenário que mais se beneficia dessa mudança é o seguinte: condutor se envolve em sinistro de trânsito, é socorrido ao hospital, e no hospital é feita coleta de sangue, seja por protocolo médico, seja a pedido da autoridade policial que chegou ao local. O condutor não foi submetido a etilômetro na cena do acidente, não assinou nenhum AIT na hora, não teve sinais registrados por agente de trânsito na abordagem. Semanas depois chega a notificação de autuação por art. 165, com base no laudo de sangue que saiu do laboratório.

Antes de 18/08/2026, esse cenário tinha amparo normativo. A Resolução 432/2013 e a ficha antiga 516-91 incluíam o exame de sangue como meio de caracterização da infração administrativa. O condutor chegava ao recurso com um argumento procedimental difícil de sustentar isoladamente.

A partir de 18/08/2026, o argumento ficou simples e direto: o art. 8º da Res. 1.031/2026 não lista o exame de sangue entre as hipóteses que caracterizam a infração. A autuação lavrada com fundamento exclusivo em laudo sanguíneo não encontra suporte no artigo vigente. É nulidade material, não formal.

O ponto central a provar na peça: que não houve abordagem com etilômetro ou aparelho de substância, e que não houve registro de sinais por agente na cena. Se o auto se sustenta só no laudo, ele está sem base legal a partir da nova norma.

O que o exame de sangue ainda pode fazer — e onde ele fica

Essa mudança não elimina o exame de sangue do cenário da lei seca. Ela restringe sua função à esfera criminal.

Na esfera penal (art. 306 do CTB), o exame de sangue com resultado igual ou superior a 6 decigramas por litro continua sendo meio de prova válido e expressamente previsto no art. 9º, inciso IV, da Res. 1.031/2026. O inquérito pode e deve usar o laudo. O delegado pode usá-lo para fundamentar o relatório. O promotor pode usá-lo na denúncia. O juiz pode considerá-lo na sentença criminal.

O que o laudo não pode mais fazer é sustentar sozinho a autuação do art. 165. São esferas independentes, e a norma agora as separa expressamente em artigos distintos: art. 8º para a infração administrativa, art. 9º para o crime.

Consequência prática direta: é possível que o condutor seja processado criminalmente com base no laudo de sangue e, ao mesmo tempo, consiga anular a autuação administrativa porque o laudo não fundamenta mais a multa. As duas esferas correm em paralelo, mas o resultado pode ser assimétrico.

Como era antes: o regime da Res. 432/2013

A Resolução CONTRAN 432/2013, vigente de 2013 até 17 de agosto de 2026, tratava o exame de sangue como um dos meios de prova da infração administrativa. O art. 6º listava como modos de constatação, além do etilômetro e dos sinais, “exames realizados por laboratórios especializados”. A ficha antiga 516-91 era ainda mais clara no item “Quando Autuar 3”: autuava o condutor que, “submetido a exame de sangue, apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue.”

Esse regime durou 13 anos. Durante esse período, o laudo de sangue de acidente hospitalar era prova hábil para a autuação administrativa. Os recursos que sobreviviam eram os que atacavam o procedimento da coleta, a cadeia de custódia da amostra, ou o prazo entre o acidente e a coleta.

Com a Res. 1.031/2026, esse caminho foi fechado pela raiz: o laudo sai das hipóteses do art. 8º e migra para o art. 9º, exclusivamente criminal. Não é mais questão de atacar a cadeia de custódia ou o procedimento laboratorial. É questão de faltar base legal para a autuação administrativa em si.

A data corte: 18 de agosto de 2026

A Resolução 1.031/2026 foi publicada no DOU de 18 de agosto de 2026, edição 155-B, e os arts. 1º a 15, incluindo o art. 8º, entraram em vigor na data da publicação. A Resolução 432/2013 foi revogada pelo art. 15 na mesma data.

Para autuações anteriores a 18/08/2026, o regime é o da Res. 432/2013. O laudo de sangue era prova hábil. O argumento novo do art. 8º não se aplica retroativamente.

Para autuações a partir de 18/08/2026, inclusive as lavradas nessa data ou após, o regime é o da Res. 1.031. O art. 8º não lista o exame de sangue. A autuação baseada exclusivamente em laudo laboratorial não tem amparo normativo.

A triagem correta: primeiro verificar a data do AIT. Se posterior a 17/08/2026, verificar qual o fundamento da autuação. Se o AIT cita apenas resultado de sangue, sem registro de etilômetro, aparelho ou sinais, o argumento está pronto.

Teses de defesa

Ausência de hipótese legal de autuação: o art. 8º da Res. 1.031/2026, vigente desde 18/08/2026, não inclui o exame de sangue entre as três hipóteses que caracterizam a infração do art. 165 do CTB. AIT lavrado com fundamento exclusivo em laudo sanguíneo não encontra suporte legal no dispositivo vigente na data da autuação.

Ausência de abordagem com procedimento válido: o art. 3º, caput, da Res. 1.031/2026 exige “pelo menos um dos procedimentos previstos neste artigo” para a caracterização da infração. Os procedimentos válidos são etilômetro, aparelho de substância e sinais verificados na abordagem. Laudo hospitalar não é procedimento de fiscalização previsto no art. 3º.

Constatação mediante abordagem: o campo “Constatação da Infração” das fichas novas do Anexo III define a constatação como se dando “mediante abordagem”. Exame de sangue realizado em hospital após sinistro não é constatação mediante abordagem.

Separação expressa das esferas: a Res. 1.031/2026 distribui os meios de prova entre o art. 8º (infração administrativa) e o art. 9º (crime), e coloca o exame de sangue exclusivamente no art. 9º. Usar prova do art. 9º para sustentar autuação do art. 8º viola a estrutura normativa da própria resolução.

Perguntas que sempre me fazem

Fui autuado em outubro de 2026 por art. 165 com base em laudo do hospital. A multa é nula?
Se o AIT foi lavrado a partir de 18/08/2026 e o fundamento é exclusivamente o resultado do exame de sangue, sem registro de etilômetro, aparelho ou sinais na abordagem, há fundamento sólido para requerer a nulidade da autuação. O art. 8º não ampara essa hipótese de constatação.

E o processo criminal? Também cai?
Não necessariamente. São esferas independentes. O laudo de sangue com resultado igual ou superior a 6 dg/L ainda fundamenta o crime do art. 306, previsto no art. 9º, inciso IV, da Res. 1.031/2026. A anulação da multa administrativa não extingue a ação penal automaticamente.

O policial pode pedir exame de sangue na blitz?
Sim, mas o resultado não fundamenta mais a autuação administrativa. O art. 9º, § 3º, diz que os exames de sangue “são suplementares, a serem realizados a critério da autoridade policial, podendo servir como contraprova, no âmbito do inquérito.” Ou seja: coleta a pedido do agente é possível, mas o uso do resultado é restrito à esfera penal.

E se o condutor pediu o exame de sangue para se defender?
A Res. 1.031/2026 não prevê exame de sangue como contraprova na esfera administrativa. O art. 9º, § 3º, limita os exames ao âmbito do inquérito. Na prática, o cliente que quer produzir prova própria na esfera administrativa precisa fazê-lo por conta, registrando em cartório ou médico particular, mas sem garantia de que a autoridade administrativa vai aceitá-la formalmente.

Já passei do prazo de defesa prévia. Ainda dá para alegar isso?
Sim. Nulidade material, por ausência de base legal para a autuação, pode ser alegada em qualquer fase do processo administrativo e até em sede de recurso ao CETRAN ou em mandado de segurança judicial. O prazo de defesa prévia não é preclusivo para vícios materiais.

Foi autuado por lei seca com base em laudo de sangue?

A partir de agosto de 2026 esse fundamento não sustenta a multa. Analiso o seu caso gratuitamente.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski — Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371. Fundadora do PROMultas Advogados.