Estrangeiro que chega ao Brasil a trabalho, a passeio ou para morar quase sempre ouve duas versões opostas: “pode dirigir com a carteira do seu país à vontade” ou “precisa tirar CNH brasileira imediatamente”. As duas estão erradas.
A regra é objetiva e tem prazo. E o custo de errar é uma autuação gravíssima com retenção do veículo.
O dispositivo que trata do tema é o artigo 142 do CTB: o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
A regulamentação atual está na Resolução CONTRAN 1.020, de 1º de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2025, na Seção IV, “Das habilitações estrangeiras”, artigos 101 a 106. Ela substituiu a Resolução 933/2022, que por sua vez havia revogado a antiga Resolução 360/2010.
180 dias, contados da data de entrada no território brasileiro, conforme o artigo 102 da Resolução 1.020/2025. Não é 180 dias da chegada do documento, nem do início do visto. É da entrada no país, e isso se prova pelo carimbo no passaporte ou pelo registro migratório.
O §3º do artigo 102 estabelece o conjunto:
Sobre tradução juramentada: ela aparece com frequência em exigências de balcão de DETRAN, mas não localizamos previsão em norma federal que a imponha como condição para dirigir dentro dos 180 dias. Vale sempre confrontar a exigência com o texto da resolução.
Passado o prazo, o estrangeiro que quiser continuar dirigindo precisa regularizar a situação. Pelo §4º do artigo 102, exigem-se exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica. Se a habilitação do país de origem não for reconhecida, o artigo 103 impõe o processo de troca com exames e prova prática de direção veicular.
| Período | Situação |
|---|---|
| Até 180 dias da entrada | Pode dirigir com a habilitação estrangeira válida, mais os documentos do art. 102, §3º |
| Após 180 dias | Necessária regularização com exames, e troca da habilitação quando não reconhecida |
Quem é flagrado dirigindo sem habilitação válida no Brasil responde pelo artigo 162, inciso I do CTB:
Situação diferente é a de quem tem o documento válido mas não o estava portando no momento da fiscalização. Aí o enquadramento correto é o artigo 232 do CTB, infração leve. Autuar no 162, I quem apenas não portava o documento é erro de enquadramento, e é uma das defesas mais eficazes nesses casos.
Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN no estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal ou Colegiado Especial nas multas federais: 30 dias da decisão da JARI. Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB. Não é necessário estar no Brasil para recorrer: a representação por advogado resolve.
Multa aplicada a condutor estrangeiro?
Analisamos o enquadramento, a data de entrada no país e a exigência documental aplicada na abordagem. Atuamos com procuração, sem necessidade de o condutor estar no Brasil. Análise gratuita.
Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.