Existe uma pergunta que aparece em quase toda consulta: “a multa veio com o local errado, isso anula?” A resposta honesta é: depende do erro. Nem todo defeito no auto de infração derruba a autuação, mas alguns derrubam, e o critério não é o capricho do julgador. É o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro somado ao direito de defesa.
Neste artigo eu mostro quais são os elementos obrigatórios do auto de infração, quais erros são fatais, quais são meras irregularidades sanáveis e como transformar um vício em pedido de arquivamento.
O texto é taxativo. Ocorrendo infração, lavra-se o auto de infração, do qual deve constar:
Repare na diferença de redação. Os incisos I, II, III e V são obrigações puras. Os incisos IV e VI trazem a expressão “sempre que possível”, o que muda completamente a força do argumento.
| Vício | Base | Força da tese |
|---|---|---|
| Placa divergente da do veículo do autuado | Art. 280, III | Alta. Atinge a identificação do infrator |
| Local inexistente, genérico ou incompatível com a rota | Art. 280, II | Alta. Impede a contraprova |
| Enquadramento que não corresponde à conduta descrita | Art. 280, I | Alta. Atipicidade |
| Ausência de identificação do agente ou do equipamento | Art. 280, V | Alta. Impede aferir competência |
| Data ou hora impossíveis diante da prova | Art. 280, II | Média a alta |
| Falta da assinatura do condutor | Art. 280, VI | Baixa isoladamente. “Sempre que possível” |
| Prontuário do condutor não informado | Art. 280, IV | Baixa isoladamente |
O local não é enfeite burocrático. Ele é a única forma de o condutor demonstrar que não estava ali, que a sinalização do ponto era diferente da descrita, que o trecho não comporta a manobra imputada ou que existe outro veículo com placa parecida circulando na região.
Quando o auto diz apenas “Av. Principal” numa avenida de doze quilômetros, sem número, sem quilômetro, sem sentido e sem referência, o condutor perde qualquer possibilidade concreta de contrapor o fato. Isso não é irregularidade formal. É supressão do contraditório.
O mesmo vale para autuações por radar em que consta o equipamento, mas não o ponto exato de instalação, o que impede conferir se aquele radar tinha verificação metrológica válida do Inmetro na data.
A placa é o elo entre o fato e o responsável. Quando o auto registra placa com caractere trocado, o veículo autuado não é o seu. Nesse cenário não existe apenas vício formal, existe ausência de vínculo entre a infração e o proprietário notificado.
A defesa se constrói com documentos simples e objetivos: CRLV do veículo, comprovação de que o modelo, a marca ou a cor descritos no auto não coincidem com o seu veículo, e, quando houver, consulta pública mostrando a que veículo pertence a placa realmente registrada.
O artigo 281 do CTB determina que a autoridade julgará a consistência do auto de infração antes de aplicar a penalidade. E o parágrafo 1º é expresso: o auto será arquivado e o registro julgado insubsistente se for considerado inconsistente ou irregular, ou se a notificação da autuação não for expedida em até trinta dias.
Ou seja, o vício do artigo 280 tem endereço certo e precoce. Ele deve ser alegado já na defesa prévia, dentro de 30 dias contados da Notificação de Autuação. Se a defesa for indeferida, o mesmo vício volta no recurso à JARI, em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Mantida a penalidade, cabe recurso à segunda instância em 30 dias da decisão da JARI: CETRAN nos estados, CONTRANDIFE no Distrito Federal e colegiado especial nas multas federais.
Três erros de redação estragam defesas boas:
O pedido final deve ser objetivo: arquivamento do auto e declaração de insubsistência do registro, nos termos do artigo 281, parágrafo 1º, inciso I, do CTB.
Pagar não impede recorrer. O artigo 286, parágrafo 2º, do CTB prevê a devolução corrigida do valor quando a penalidade é julgada improcedente. A única exceção é o desconto de 40% pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que exige renúncia expressa ao direito de defesa.
Quer saber se o seu auto de infração tem vício?
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