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Dois sinais obrigatórios na lei seca: o que conta, o que não conta e como construir a defesa

A regra dos dois sinais: mais simples de enunciar, mais difícil de cumprir

Quando o motorista se recusa ao etilômetro, o agente de trânsito pode lavrar o AIT com base em sinais clínicos, desde que observe e documente pelo menos dois deles. Parece simples. Na prática, o que chega ao meu escritório é quase sempre um AIT com um sinal genérico, repetido de duas formas diferentes para parecer dois, ou com sinais que a jurisprudência e a própria normativa não sustentam como prova isolada.

A Resolução CONTRAN 1.031/2026 criou a exigência do mínimo de dois sinais como requisito expresso. Antes, a Resolução 432/2013 era mais vaga. Agora o número é posto em lei regulamentar, o que abre espaço de defesa quando o AIT não o atinge.

O que diz a norma

“§ 5º Nos casos em que o condutor se recusar a se submeter ao teste de alcoolemia ou ao exame clínico previstos nos arts. 6º ao 9º, este deverá apresentar pelo menos dois dos seguintes sinais: I – hálito etílico; II – soluços, arrotos ou vômitos; III – fala descoordenada ou pastosa; IV – olhos vermelhos; V – sonolência; VI – desorientação; VII – euforia; VIII – gesticulação exagerada; IX – irritabilidade; X – comportamento agressivo; XI – ausência de coordenação motora.”

Art. 3º, § 5º, Resolução CONTRAN 1.031/2026

A lista é taxativa. Só os onze sinais elencados nos incisos I a XI podem ser usados para compor a prova. Um sinal que não conste dessa lista, por mais suspeito que pareça ao agente, não fundamenta a autuação.

O que conta como “um sinal” e o que não conta

A primeira discussão prática é: quando o AIT lista dois itens, eles realmente são sinais distintos ou é o mesmo fato descrito duas vezes?

O que o AIT registra Vale como dois sinais? Por quê
“Hálito etílico e olhos vermelhos” Sim São dois incisos distintos da lista (I e IV)
“Fala pastosa e fala descoordenada” Não São a mesma manifestação (inciso III), descrita com duas palavras
“Agressividade e irritabilidade” Discutível São incisos distintos (IX e X), mas muito próximos; a defesa pode arguir que é uma única manifestação
“Sonolência e desorientação” Sim Incisos V e VI, manifestações clinicamente distintas
“Odor de bebida alcoólica e cheiro de álcool” Não Mesma percepção olfativa (inciso I), formulada de duas maneiras

Sinais que precisam de contexto para ter valor

Alguns dos onze sinais listados são tão comuns em situações cotidianas sem álcool que, isolados ou sem contexto, dificilmente sustentam um AIT robusto. A defesa deve identificar causas alternativas plausíveis:

Hálito etílico (inciso I)

Uso de antisséptico bucal com álcool, certos alimentos fermentados, medicamentos efervescentes e diabetes descontrolada podem produzir odor similar ao do álcool sem ingestão de bebida. Sem o etilômetro para confirmar, esse sinal isolado não prova nada.

Olhos vermelhos (inciso IV)

Conjuntivite alérgica, uso de lentes de contato, exposição a poeira ou fumaça, cansaço por trabalho noturno, uso de colírio. Em blitze realizadas à noite ou em locais empoeirados, esse sinal perde força sem corroboração.

Irritabilidade e comportamento agressivo (incisos IX e X)

Reação ao estresse da abordagem policial é fisiologicamente normal. Pessoa que acabou de ser parada na estrada à noite, com viatura e sirene, tende a reagir com ansiedade ou irritação. Sem parâmetro de comparação com o comportamento basal do motorista, esse sinal é muito frágil.

Ausência de coordenação motora (inciso XI)

Labirintite, hipoglicemia, certos medicamentos (ansiolíticos, anticonvulsivantes, anti-histamínicos) e lesões ortopédicas afetam o equilíbrio. Se o motorista tiver qualquer dessas condições e tiver documento médico, a tese de excludente é forte.

Como o AIT precisa documentar os sinais

Não basta que o agente mentalize os sinais: eles precisam constar no AIT. A Parte Geral do MBFT exige que o auto registre o fato com toda a sua materialidade, “e não de mera presunção subjetiva do agente.” Na prática, isso significa:

Teses de defesa quando os dois sinais não se sustentam

Tese 1: Insuficiência quantitativa de sinais

O AIT registrou apenas um sinal válido (o outro é repetição do mesmo ou não consta da lista taxativa do § 5º). O requisito mínimo da norma não foi atingido; a autuação é nula.

Tese 2: Causa excludente de sinal

O motorista tem condição médica documentada que explica um ou ambos os sinais registrados. Retirando o sinal com causa alternativa, o AIT não atinge o mínimo de dois. Ou, mesmo que atinja, a prova perde credibilidade suficiente para justificar a penalidade.

Tese 3: Ausência de materialidade (sinais subjetivos sem descrição fática)

O campo de observações do AIT traz expressões genéricas como “sinais de embriaguez” ou “estado alterado” sem especificar quais dos onze sinais foram observados. Isso é presunção subjetiva, vedada pelo MBFT. A prova não é suficiente para sustentar a autuação.

Documentos para pedir na sua defesa

Para montar uma defesa consistente baseada em insuficiência de sinais, os documentos essenciais são:

Perguntas que sempre me fazem

Se o AIT não descreve os sinais, mas o agente jura que os observou, quem ganha?

Na esfera administrativa, o agente em geral ganha porque a fé pública do AIT cria presunção relativa de veracidade. Na esfera judicial, o ônus de provar que o procedimento foi regularmente cumprido recai sobre a Administração, e a ausência de registro no AIT é prova em favor do motorista.

A norma dos dois sinais é retroativa?

Não. Autuações anteriores a 18/08/2026 seguem a Resolução 432/2013. A exigência mínima de dois sinais com lista taxativa é novidade da Res. 1.031/2026 e só se aplica a fatos ocorridos a partir dessa data.

Um sinal fortíssimo (ex.: vômito na abordagem) compensa a ausência do segundo?

Não, pela letra da norma. A Resolução 1.031/2026 diz “pelo menos dois”. Um sinal, por mais expressivo que seja, não atinge o mínimo legal. O AIT seria anulável por descumprimento do requisito formal.

O agente pode adicionar sinais depois no relatório complementar?

O AIT deve refletir o que foi observado no momento da abordagem. Acréscimos posteriores de sinais que não constavam do auto original podem configurar adulteração do documento e enfraquecem ainda mais a posição do órgão autuador.

Base legal e fontes